Acórdão nº 11551/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MARIA ………………., procuradora-geral-adjunta jubilada, residente na Rua ………….., nº 47, 4º C, em ………….., intentou Ação administrativa especial contra · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Anulação do despacho de 13 de Fevereiro de 2012 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe reconheceu o direito à aposentação/jubilação, na parte relativa à determinação do montante da pensão de jubilação.

* Por acórdão de 19-2-2014, o referido tribunal decidiu -julgar procedente a ação e anulou o despacho de 13/02/2012 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão da jubilação da Autora, por aplicação do artigo 149º, em vez do artigo 148º/4-5-6, do EMP; -condenar a demandada CGA a praticar o ato de determinação do montante da pensão de jubilação da Autora, cujo direito reconheceu, por aplicação do artigo 148º/4-5-6 do EMP; e -condenar ainda a demandada a reembolsar a Autora das quantias em dívida, resultantes da diferença por aplicação da referida fórmula de cálculo, incluindo os respetivos juros.

* Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados descrita no artigo 148.º do EMP.

  1. O objetivo da alteração ao EMP pela Lei 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

  2. De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação.

  3. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.

  4. Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 148.º do EMP, como se determina o montante da pensão, a pensão de aposentação dos jubilados é determinada de acordo com a fórmula prevista no artigo 149.º do EMP, ou seja, com base na fórmula R x T/C, já bem mais favorável do que a prevista na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, para a generalidade dos subscritores da CGA.

  5. Em termos previdenciais, o estatuto de jubilado permite apenas antecipar o acesso à pensão de aposentação, e indexá-la às remunerações do ativo para efeitos de atualização, o que não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

  6. Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.

  7. E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral.

  8. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

  9. Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMP, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

  10. Volvendo ao caso concreto, temos que a A. possuía, à data do ato determinante, 61 anos de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar.

  11. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo € 5.356,29; a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.767,10; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, pelo que a sua pensão se cifra em € 4.519,46 mensais, encontrando-se corretamente fixada.

  12. A notificação da pensão à recorrida continha todos os elementos a que ser refere o artigo 125.º do CPA, não padecendo de falta de fundamentação.

  13. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 148.º, n.ºs 4,5 e 6, conjugado com o disposto no artigo 149.º do EMP, bem como o artigo 125.º do CPA.

    * A recorrida contra-alegou, concluindo: A. O douto Acórdão recorrido julgou a presente ação procedente, determinando que a Recorrente proceda retroativamente ao recálculo da pensão da Autora ora Recorrida em conformidade com o disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 148 do EMP ·e, bem assim, a reembolsar a Autora das quantias em dívida, resultantes da diferença por aplicação da referida fórmula de cálculo, incluindo os respetivos juros.

    B. Tal decisão não merece qualquer reparo.

    C. O ato impugnado nos presentes autos, de 13.

  14. 2012, na parte em que fixa o montante da pensão por jubilação da Recorrida em € 4.519,46, é inválido.

    D. Os Magistrados do Ministério Público, como é o caso da Recorrida, gozam de um estatuto próprio constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República [cfr. n.

    2 do artigo 219. e alínea p) do n.

    1 do artigo 165. da Constituição da República Portuguesa], o Estatuto do Ministério Público.

    E. Tal estatuto prevê o regime especial do cálculo da pensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT