Acórdão nº 10836/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Município de …….

intentou no TAF de Beja contra a “E. – Estradas ………., SA”, o Ministério da Economia e do Emprego, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e contra a “S………– Sociedade Portuguesa ………, SA”, que indicou como contra-interessada, uma providência cautelar para intimação para a adopção de conduta por parte da Administração, ao abrigo do disposto no nº 1 e na alínea f) do nº 2 do artigo 112º do CPTA, como preliminar de acção administrativa comum a intentar, na qual peticiona a intimação dos requeridos e da contra-interessada a alterarem o actual “status quo” e a consequente reposição do domínio público no estado em que se encontrava antes das obras da EN . – IP …, através da adopção de medidas de minimização dos danos ambientais e da eliminação dos riscos para a integridade física das populações, compatibilizando o desenvolvimento económico com a protecção do ambiente, e minimizando os efeitos ambientais negativos que a situação de abandono da infra-estrutura da auto-estrada A…., ainda incompleta, gerou para o direito ao ambiente e à qualidade de vida dos habitantes de ………...

O TAF de Beja, por sentença datada de 14-7-2013, julgou a providência totalmente procedente e condenou os requeridos, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cujo montante diário fixou em 9% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, “até ao dia em que nos autos seja feita prova de que foi dado integral cumprimento ao decidido, sem prejuízo de incorrerem também em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do disposto no artigo 159º, "ex vi" do artigo 127º, nº 3, ambos do CPTA” [cfr. fls. 1169/1208 dos autos].

Inconformado com o assim decidido, o Ministério da Economia interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “

  1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida de 14-7-2013, que determinou o deferimento da providência cautelar, Interposta por Município de Ferreira do Alentejo contra o Ministério da Economia e do Emprego, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a E. – ………. ……….., SA, e como contra-interessada S…… – Sociedade ………………………, SA.

  2. O presente recurso tem efeito suspensivo, pelo facto de a sentença recorrida, não ter só decidido o deferimento de uma providência cautelar, mas também conter uma condenação ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, portanto decisão com carácter condenatório e punitivo.

  3. Sem conceder, se assim não se entender, na hipótese de se considerar que o presente recurso tem efeito devolutivo, ao abrigo do nº 2 do artigo 143º do CPTA, requer-se que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 692º, nº 4 CPC, aplicável "ex vi" artigos 140º CPTA e 143º, nº 5 CPTA, por resultar da decretada execução imediata de todas as medidas identificadas no pedido prejuízo considerável e grave para o interesse público sustentado pelo ora recorrente, dado o valor que envolve a execução de todas as medidas decretadas, e ainda por estar em causa uma condenação no pagamento imediato de sanção pecuniária compulsória dos titulares dos órgãos alegadamente competentes a satisfazer a imediata execução de todas as medidas identificadas no pedido da providência cautelar.

  4. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença recorrida incorreu em grave violação da lei aplicável à situação de facto ínsita nos autos e importa consequências verdadeiramente devastadoras para o interesse público, aqui representado pelas entidades requeridas, pois: e) O tribunal decretou a providência, com condenação para além do pedido sem antes ter ouvido as partes, com violação artigo 661º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e artigo 668º, nº 1, alínea e) do CPC, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, implicando a nulidade da sentença.

  5. O requerente pede a condenação das entidades requeridas à adopção das medidas elencadas nos referidos pontos (i) a (xxii) do pedido, sem qualquer referência a prazo para a adopção das medidas, o que significa que o prazo para a adopção das mesmas seria o prazo legalmente previsto para a execução de sentença, nos termos dos artigos 157º e segs. do CPTA.

  6. Também o requerente, em sede de pedido não faz qualquer referência a que sejam as partes condenadas em sanção pecuniária compulsória, como forma de garantir a execução da sentença de condenação por parte das entidades requeridas.

  7. O tribunal julgou totalmente procedente a requerida providência e, para além do pedido, condenou, ainda, as entidades requeridas na execução imediata das medidas (i) a (xxii) do pedido, e no imediato pagamento de sanção pecuniária compulsória, pelos titulares dos órgãos, alegadamente, competentes a satisfazer a imediata execução das referidas medidas do pedido.

  8. Por outro fado, o tribunal decretou a providência, com condenação para além do pedido sem antes ter ouvido as partes, no que diz respeito à execução imediata das medidas (i) a (xxii) do pedido, e à condenação imediata no pagamento de sanção pecuniária compulsória, os titulares dos órgãos, alegadamente, competentes a satisfazer a imediata execução das referidas medidas do pedido.

  9. O tribunal impediu que as referidas entidades requeridas se tenham pronunciado sobre estas questões em sede de oposição.

  10. A imposição de tal decisão de condenação, nestes dois aspectos, para além do pedido e sem a audição dos visados, permitindo-lhe a possibilidade de tomar posição sobre as concretas questões e, assim, assegurar o contraditório no âmbito das mesmas, mostra-se inaceitável e violadora das mais elementares regras de defesa [cfr. artigos 6º, 169º, 173º, nº 1, 179º, nº 3 do CPTA; 3º do CPC, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA].

  11. A aplicação da sanção pecuniária compulsória é ilegal por várias razões.

  12. Em primeiro lugar, por ser imediata, sem que tenha sido estabelecido um prazo razoável para a execução da sentença, de acordo com o preceituado no artigo 3º, nº 2 e 169º, nº 1 do CPTA, a imposição destas sanções é da competência do juiz administrativo e tem como destinatários os titulares dos órgãos que não cumprirem as sentenças judiciais dentro dos prazos fixados.

  13. A decisão de aplicação imediata da sanção pecuniária compulsória, sem ter sido estabelecido um prazo para a execução é violadora das normas legais supra citadas.

  14. A decisão de aplicação imediata da sanção pecuniária compulsória é ainda ilegal porque pelo facto de não dar um prazo razoável para a execução, consequentemente não atende aos prazos legais implicados na execução da mesma, nomeadamente, os prazos previstos para os procedimentos de contratação que a execução da sentença necessariamente envolve, porque estão em causa entidades públicas requeridas sujeitas ao regime do Código dos Contratos Públicos.

  15. Em segundo lugar, o tribunal condenou os titulares dos órgãos [EP, MEE, MAMAOT, S.....], alegadamente competentes para a execução das 22 medidas constantes do pedido, até ao dia em que nos presentes autos seja feita a prova de que foi dado integral cumprimento ao decidido. Mas sem que, relativamente a cada entidade requerida, se tenha determinado concretamente o conteúdo da sua obrigação, ou de entre as 22 medidas constantes do pedido compete a quem executar.

  16. A decisão considerou todos responsáveis pela execução de todas as medidas. Esta condenação [segundo parece em termos de responsabilidade solidária] é ainda menos compreensível e até mesmo inadmissível pelo facto de, e no que ao MEE concerne, este não ter meios legais ou outros ao seu dispor para executar as medidas em cuja execução foi globalmente condenado.

  17. Nestes termos, a decisão sob recurso, com a aplicação de sanção pecuniária compulsória a 4 titulares de órgãos [EP, MEE, MAMAOT, S.....] até integral cumprimento do decidido de forma indiferenciada e sem se especificar que medidas de entre os pontos (i) a (xxii) do pedido são da responsabilidade de cada um, é ilegal por violação dos artigos 179º, nº 1 do CPTA, artigo 167º, nº 2 do CPTA.

  18. Em terceiro lugar, a sentença recorrida condenou de imediato no pagamento de sanção pecuniária compulsória, os titulares dos órgãos competentes a satisfazer a execução das medidas constantes do pedido, mas não cumpriu os requisitos previstos no artigo 169º, nº 1, nomeadamente, no que diz respeito à exigência de "...na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados...", verificando-se pois a violação do nº 1 do artigo 169º do CPTA.

  19. Em quarto lugar, de acordo com o nº 4 do citado artigo 169º do CPTA, a aplicação desta sanção pecuniária compulsória cessou com a cessação de funções do Prof. Doutor Álvaro Santos Pereira, das funções de Ministro da Economia e do Emprego, e portanto a execução subjacente à sanção pecuniária compulsória aplicada, já não pode ser realizada pela pessoa a quem foi infligida tal sanção.

  20. Atendendo ao carácter de responsabilidade pessoal e individual que está subjacente a esta medida sancionatória, esta é intransmissível nos termos do nº 3 do artigo 30º da CRP.

  21. A sentença traduziu-se numa decisão liminar da causa, uma vez que não se procedeu à análise devida e exigida sobre os factos e o enquadramento legal. Na qual, o tribunal adere totalmente à posição do requerente, sem que as excepções e impugnações trazidas ao processo por parte das entidades requeridas tenham tido qualquer relevância na decisão da causa, que implica a sua nulidade, ao abrigo da primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1º do CPTA.

  22. A sentença violou as regras da legitimidade passiva.

  23. O MEE é parte ilegítima. O MEE, sendo o ministério responsável pelo sector dos transportes e infra-estruturas rodoviárias, transferiu para a EP o conjunto dos direitos e obrigações inerentes à sua posição...

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