Acórdão nº 08618/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por …………………………., SA. contra o acto de compensação de dívidas fiscais efectuado pela Administração Tributária, ao abrigo do artigo 89º do CPPT, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara estarem “ reunidos os requisitos legalmente previstos para a suspensão da execução e consequentemente para a aplicação da excepção prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 89.º do CPPT, já que a dívida se encontra garantida por fiança nos termos previstos no artigo 169.º e se encontra pendente impugnação judicial com repercussões na dívida em conflito, (pontos 3 a 5 do probatório), o que obsta à aplicação do regime da compensação contestado.” (sublinhado nosso) II – Vejamos que a reclamante veio nesses autos de reclamação, sindicar o acto de compensação de dívidas fiscais n.º ………………… efectuado em 2014-07-24, acto que deu origem à demonstração e acerto de contas n.º ………………., notificado através da nota nula n.º ………………………, nos termos do art.º 89.º do CPPT.

III – Como se verifica em 2012-10-23, portanto anteriormente, apresentara uma reclamação graciosa, procedimento n.º ……………….. contra a liquidação de IRC do exercício 2008, de cuja decisão de indeferimento foi interposto o recurso hierárquico n.º ……………… que por sua vez também mereceu decisão de indeferimento.

IV - Em 2014-02-05, através do ofício n.º 008347, foi o insigne mandatário da mesma, notificado dessa decisão, cujo expediente foi remetido através de registo com aviso de recepção e recebido em 2014/02/07. Nos termos do art.º 39.º do CPPT foram-lhe indicados os meios de defesa ao seu dispor como meio de reacção contra o acto de indeferimento notificado, que: “ face ao disposto no n.º 2 do art.º 76.º do CPPT, conjugado com o corpo do n.º 1 do art.º 102.º e alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo do CPPT, poderia, no prazo de 3 meses, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, apresentar impugnação judicial contra aquela decisão, nos termos previstos nos artigos 99.º e seguintes do CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 25 de Outubro.” V – Não houve qualquer reacção, impugnação, contra essa decisão de indeferimento pelo que a executada se viu posteriormente obrigada a fundamentar o requerido, suspensão do processo de execução fiscal referente ao IRC de 2008, tendo por base a pendência de contencioso relativo a outros exercícios, pretendendo impedir a compensação.

VI - Não existindo por não ter sido apresentado, um meio idóneo de reacção contra o ato de liquidação de IRC do ano 2008, por via do n.º 2 do art.º 76.º do CPPT, pedido vertido já indeferido em sede de reclamação graciosa e recurso hierárquico, essa decisão reclamada, para todos os efeitos, transitou em julgado na ordem jurídica, não podendo manter-se a suspensão da execução apenas por via da já apresentada garantia, sob a forma de fiança, o que conflituaria com o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.

Nestes termos a decisão recorrida ao entender que se verifica a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 89.º do CPPT, cai em erro.

VII - Não pode também a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento vertido na decisão recorrida, ainda pelas razões de que “…O garante, através do contrato de autónomo de garantia, assume, por conta do devedor, mas em nome próprio, uma verdadeira obrigação de garantia, na medida em que assegura ao credor um determinado resultado (o cumprimento da obrigação de prestar do devedor), responsabilizando-se independentemente da culpa do devedor, pela não verificação desse resultado. A obrigação a que se vincula é, assim, verdadeiramente indemnizatória, sendo assumida mesmo que o incumprimento não seja imputável ao devedor por resultar de uma circunstância fortuita ou de força maior.” VIII - Assim, ao fixar-se previamente a quantia a entregar ao pelo garante, opera-se uma liquidação prévia, do dano dispensando-se o credor da sua prova, tal como acontece na cláusula penal. E em segundo lugar, mais importante ainda “ autonomiza-se a obrigação de indemnização das vicissitudes da obrigação principal de prestar, ao fazer nascer a primeira obrigação na esfera jurídica de um terceiro, o garante, e em nome deste que, não a pode deixar de cumprir por força da não invocabilidade das excepções relativas à segunda obrigação.” IX - Ou seja, a garantia deve ser autonomizada relativamente à obrigação principal pelos motivos expostos, sem lhe poder obstar qualquer excepção que não esteja legalmente prevista.

X – Ainda por outro lado, acresce que estão reunidos os requisitos enumerados pelo ilustre Juiz Conselheiro (vide CPPT por si anotado e comentado), necessários para que a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária possa ser legalmente efectivada: “ a) haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária, que esteja em fase de execução; (') b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso; c) que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de tributos; d) não estar a dívida garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal relativa à dívida do contribuinte, nem estar a dívida a ser paga em prestações.” XI – Resta pois concluir que a questão fulcral consiste em determinar se a pendência da impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2005 e da liquidação de 2007 pode ou não justificar a suspensão da execução fiscal, onde se pretende cobrar uma dívida de IRC de 2008.

O raciocínio da recorrida é afirmativo porque se a impugnação da liquidação de 2005 for procedente e, a liquidação de 2007 também, a liquidação de 2008 será inválida na parte em que procedeu a “correcções à dedução dos lucros tributáveis reportados por via dos prejuízos fiscais declarados e apurados em exercícios anteriores”.

No entanto, a resposta tem que ser negativa face ao princípio de autonomização da obrigação de indemnização das vicissitudes da obrigação principal de prestar e de não poder deixar de cumprir por força da não invocabilidade das excepções relativas a uma segunda obrigação.

XII – Contudo, como não o podemos deixar de referir, passamos a transcrever o que pertinentemente refere o ilustre conselheiro Lino Ribeiro no acórdão do STA de 5/06/2013, proferido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT