Acórdão nº 08637/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XAntónio ……………………………. e Isabel……………………………..

, com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.145 a 150 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelos reclamantes/recorrentes enquanto executados no âmbito do processo de execução fiscal nº………………………, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças do Cartaxo, visando despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia efectuado no espaço do identificado processo executivo.

X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.162 a 167 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em primeiro lugar, a decisão padece, salvo o devido respeito, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito; 2-Quanto à matéria de facto, a sentença em crise refere em relação aos factos não provados que: "Não foram provados outros fatos com interesse para a decisão em causa", o que constitui um ponto de facto incorrectamente julgado; 3-Com efeito os recorrentes a fls.132 a 143 juntaram as suas declarações de rendimentos relativamente aos exercícios de 2011 e 2013; 4-E, como tal, se nos requisitos da dispensa de prestação de garantia incorporam-se o prejuízo irreparável na sua constituição e a insuficiência ou inexistência de bens não ser da responsabilidade dos executados; 5-Entende-se que o Tribunal a quo valorando tais documentos a fls.132 a 143 devia ter dado como provado que: "Os reclamantes obtiveram um rendimento de € 13853,13 no exercício de 2011" e de "€ 11446,09 no exercício de 2013."; 6-Contudo, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito; 7-Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que: "Quanto à alegada falta de fundamentação do despacho reclamado, da análise dos pontos n.º 11 e 12 dos factos provados, resulta que a Fazenda Publica procedeu à análise da situação patrimonial dos reclamantes e do pedido formulado..."; 8-O ponto 11 dos factos provados da decisão em crise remete para o OEF que descreve: "...não demonstram a ausência de responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens"; 9-O art. 123 do CPA (na redacção em vigor à data do acto em crise) exigia como ensinam DIOGO LEITE CAMPOS/BENJAMIM DA SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária - comentada e anotada, Vislis, 1999, pág. 263, que a fundamentação da decisão contivesse: i) a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; ii) a identificação adequada do destinatário ou destinatários; a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes ; iii) a fundamentação, quando exigível; iv) o conteúdo ou sentido da decisão e o respectivo objecto; 10-Mais, o art. 52 n.º 4 da LGT exige sempre, ainda que o fundamento da dispensa de prestação de garantia tenha fonte no prejuízo irreparável pela sua constituição ou na falta de meios económicos para a prestar, em qualquer dos casos, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado; 11-No caso concreto, a Administração Fiscal limita-se a dizer, quanto ao segundo requisito, que os recorrentes: "não demonstram a ausência de responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens"; 12-Perante tal "fundamentação" é legítimo perguntar, porquê? Ou seja, a Administração Tributária limita-se a fazer referência ao sentido da decisão quanto ao cumprimento deste segundo requisito; 13-Mas é legítimo perguntar com que fundamentação? 14-E a resposta à questão não se encontra no despacho da Administração Tributária; 15-Deste modo, a sentença em crise, viola o art. 124 do CPA e o art. 77 da LGT, uma vez que considera que o despacho da Administração se considera suficientemente fundamentado; 16-Quando tal despacho, no que concerne ao segundo requisito para a concessão da dispensa de garantia, limita-se a descrever o sentido da decisão; 17-Não fundamentando de facto a decisão, isto é, não descreve quais os concretos argumentos que conduzem a que na visão da Administração Fiscal, os recorrentes não tenham justificado a sua ausência de culpa na inexistência de património; 18-O que é bastante para a revogação integral do referido despacho; 19-Por outro lado, entende o Tribunal a quo, para sustentar a fundamentação legalmente exigível, que o indeferimento resulta "da situação patrimonial", dos recorrentes, entendem estes que também por aqui o Tribunal a quo viola os referidos artigos 124 do CPA e art. 77 da LGT; 20-Uma vez que, devia ter considerado que no despacho da Administração Fiscal nada é referido quanto aos documentos que os recorrentes carrearam para o pedido de dispensa de garantia; 21-Não sendo possível perceber se os mesmos foram ou não valorados na decisão; 22-Ou em que medida; 23-Não sendo assim também possível perceber qual o iter valorativo percorrido pela Administração Tributária para indeferir o pedido de dispensa de garantia, o que legitima, também por aqui, a revogação da sentença recorrida; 24-Mais, a violação pela decisão recorrida do 124 do CPA e art. 77 da LGT, concretiza-se ainda, salvo o devido respeito, pelo facto do Tribunal a quo não ter considerado que afirmar que "não demonstraram que a prestação de garantia seja causa de prejuízo irreparável " é a decisão e não a sua fundamentação de facto e de direito; 25-Quando foi alegado no pedido de dispensa de prestação garantia matéria relativa à situação económico-social dos recorrentes precisamente para tentar provar esse prejuízo irreparável, na violação ao direito a uma existência condigna, razão pela qual, também neste âmbito não é possível acompanhar os fundamentos da Administração Fiscal para chegar a tal decisão; 26-Impõe-se também por aqui suscitar a revogação da decisão em crise; 27-Acresce ainda que o erro de julgamento estende-se, salvo o devido respeito, ao mérito; 28-Com efeito, a sentença recorrida advoga que: "Ora, quer da leitura dos fundamento invocado pelo reclamante em sede de reclamação, quer da fundamentação aportada pela Administração Fiscal para a informação que sustenta o despacho reclamado resulta provado que os reclamantes são proprietários de dois imóveis, uma fracção que se encontra hipotecada e de um terreno para construção sito no Algarve, que não se encontra oferecido para assegurar qualquer crédito e tem um valor de € 74 024,46. Pelo que atendendo ao valor da dívida, da garantia que foi fixada e ao valor dos bens imóveis da propriedade dos reclamantes não é sustentável a versão do grave prejuízo ou do risco de degradação essencial das condições dos mesmos... "; 29-Acontece que, a dispensa de garantia depende do cumprimento de dois requisitos: a existência de um prejuízo irreparável na prestação de garantia ou a insuficiência de meios económicos e um segundo que estipula que essa inexistência ou insuficiência não resulta da responsabilidade do executado; 30-Ora, no caso em apreço, entendem os recorrentes que existe esse prejuízo irreparável, como a declaração de rendimentos dos recorrentes o demonstra o seu único rendimento em 2013 foi uma remuneração de gerência; 31-Têm uma filha menor a seu cargo; 32-E têm despesas mensais; 33-O que significa que não têm qualquer margem para proceder ao pagamento associado à constituição ou manutenção de uma garantia bancária; 34-Ou mesmo para proceder ao pagamento das despesas e encargos para constituir uma hipoteca; 35-Porquanto, tal significaria amputar o agregado familiar de rendimento necessário ao direito a uma vida condigna objecto de protecção constitucional; 36-Este primeiro requisito encontra-se desenhado em alternativa, atente-se na locução "ou" vertida no art. 52, n.º 4 da LGT; 37-Consequentemente, tal requisito encontra-se preenchido logo por esta via; 38-O que significa que, salvo o devido respeito, a decisão em crise viola o art. 52 n.º 4 da LGT, 170 do CPPT e o art. 1, 59, n.º 2, al.d), e art. 63, nºs.1 e 3, todos da CRP; 39-Por outras palavras, seria inconstitucional a...

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