Acórdão nº 07637/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015
Data | 21 Maio 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACÓRDÃO I- Relatório.
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 285/303, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António……………………… contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1996 e 1997.
Nas alegações de recurso de fls. 341/347, a recorrente formula as conclusões seguintes:
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A douta sentença violou os artigos 661/1 do CPC, 668/1 alínea d) do CPC [actuais artigos 609º e 615º do CPC], do artigo 125º do CPPT.
b) No concernente à explicitação da fundamentação de facto e à conclusão pela douta sentença, após análise de alguns dos vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, da falta de pressupostos para recorrer aos métodos indirectos, considerando o tribunal “a quo” que “a AT não fundamentou adequadamente os pressupostos de que depende a tributação por métodos indirectos, o que constitui vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, e determina a procedência da presente impugnação com a consequente anulação dos actos de liquidação”, é de evidenciar que: c) O tribunal “a quo” na matéria de facto analisou apenas os fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados de 1) a 4) nos “motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos, desconsiderando o restante elenco dos fundamentos para aplicação de métodos indirectos constantes dos nº 5), 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12), 13) e 14.
d) Assim, foi desconsiderado o facto da inspecção ter constatado que o impugnante não possui contabilidade de custos (analítica) de produção, impossibilitando análise da repartição da produção pelos vários tipos de pão produzidos (pontos 5 e 6 dos fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados pela inspecção); a constatação pela inspecção, a partir dos consumos de farinha dados a conhecer e omitidos, de fabrico de maior quantidade de pão do que aquele que é dado a conhecer pela contabilidade (fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados em 7 a 11 pela inspecção); a impossibilidade de determinação do volume de vendas para retalhistas para posterior venda em virtude da inexistência de contas separadas na contabilidade, tendo sido estimada uma percentagem a partir dos apuros mensais (fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados em 12 pela inspecção).
e) Fundamentos estes a corroborar a evasão fiscal constatada nas vendas efectuadas e não declaradas...
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