Acórdão nº 12143/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ricardo …….. Com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida violou o artigo 119º nº 1 do CPTA. De acordo com aquele dispositivo legal, o Tribunal teria o prazo de cinco dias contado da data de apresentação da última contestação para proferir decisão. Ora, o Contra-Interessado não contestou e a Entidade Requerida contestou em 05/02/2015. O Tribunal proferiu decisão a 17/03/2015.

  1. O Tribunal não esteve bem na apreciação do “fumus non malus juris”, de facto, uma das alterações trazidas pela Reforma 2002/2 004 foi o alargamento da impugnabilidade através da consagração destes dois critérios.

  2. Prosseguindo a análise do artigo 51.º, verifica-se que esta disposição já não consagra o critério da definitividade horizontal, ou seja, que a possibilidade de impugnação de um acto não depende já de o procedimento que lhe deu origem estar concluído. De facto, antes da Reforma de 2002/2004, para que um acto pudesse ser impugnado era necessário que o particular aguardasse pelo fim do procedimento, o que era totalmente descabido, pois enquanto tal não acontecesse os seus direitos e interesses estariam a ser lesados. Hoje, verifica-se que é possível impugnar um acto mesmo que o procedimento que lhe dá origem ainda esteja a decorrer.

  3. Por outro lado, o artigo 54.º CPTA aponta que também é possível a impugnação de actos administrativos cujos efeitos ainda não se tenham produzido. Estamos a falar não de actos nulos, que nunca chegam a produzir efeitos e que obviamente devem poder ser impugnados, mas sim de actos cujos pressupostos de aplicação ainda não se encontram preenchidos, como por exemplo a sua publicação. Para que tal seja possível, é necessário que o acto já esteja a ser executado ou que “seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.” (artigo 54.º/1 b)). Estas são situações em que já há a possibilidade de afectação da esfera jurídica dos seus destinatários, havendo necessidade de tutela jurídica, ou seja, dependerá da existência ou não de interesse em agir.

  4. Em conclusão, regra geral serão impugnáveis os actos de indeferimento, os actos confirmativos e os actos de execução, apesar de haver algumas excepções: de facto, os artigos 52.º/2 e 3 apresentam situações em que a impugnação é possível, como quando estamos perante um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar e o particular não se apercebeu desta situação, tendo deixado passar o prazo e quando os destinatários dos actos sejam identificados apenas no segundo acto, só sendo possível a impugnação nesse momento. O Professor Mário Aroso de Almeida aponta também que deve ser possível impugnar estes actos quando o vício em causa for de eles mesmos e não do acto confirmado ou executado.

  5. Finda a análise deste regime, posso apenas concluir que de facto a tutela do particular é o principal objectivo do legislador, que procura permitir ao particular a protecção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em muitos mais casos e de uma forma mais simplificada, algumas vezes até auxiliando-o (como é o caso do artigo 51.º/4).Não obstante, 7. As disposições que o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa quer aplicar não podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  6. Que estipula no artigo 18º nº 3 que: “As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação publica profissional são aplicáveis apenas às infracções graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.” Ora, 9. A condenação vergonhosa do requerente pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, por um lado, não é considerada grave nem muito grave.

  7. Por outro lado, é de natureza pecuniária.

  8. Logo, o despacho do...

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