Acórdão nº 12143/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Ricardo …….. Com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida violou o artigo 119º nº 1 do CPTA. De acordo com aquele dispositivo legal, o Tribunal teria o prazo de cinco dias contado da data de apresentação da última contestação para proferir decisão. Ora, o Contra-Interessado não contestou e a Entidade Requerida contestou em 05/02/2015. O Tribunal proferiu decisão a 17/03/2015.
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O Tribunal não esteve bem na apreciação do “fumus non malus juris”, de facto, uma das alterações trazidas pela Reforma 2002/2 004 foi o alargamento da impugnabilidade através da consagração destes dois critérios.
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Prosseguindo a análise do artigo 51.º, verifica-se que esta disposição já não consagra o critério da definitividade horizontal, ou seja, que a possibilidade de impugnação de um acto não depende já de o procedimento que lhe deu origem estar concluído. De facto, antes da Reforma de 2002/2004, para que um acto pudesse ser impugnado era necessário que o particular aguardasse pelo fim do procedimento, o que era totalmente descabido, pois enquanto tal não acontecesse os seus direitos e interesses estariam a ser lesados. Hoje, verifica-se que é possível impugnar um acto mesmo que o procedimento que lhe dá origem ainda esteja a decorrer.
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Por outro lado, o artigo 54.º CPTA aponta que também é possível a impugnação de actos administrativos cujos efeitos ainda não se tenham produzido. Estamos a falar não de actos nulos, que nunca chegam a produzir efeitos e que obviamente devem poder ser impugnados, mas sim de actos cujos pressupostos de aplicação ainda não se encontram preenchidos, como por exemplo a sua publicação. Para que tal seja possível, é necessário que o acto já esteja a ser executado ou que “seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.” (artigo 54.º/1 b)). Estas são situações em que já há a possibilidade de afectação da esfera jurídica dos seus destinatários, havendo necessidade de tutela jurídica, ou seja, dependerá da existência ou não de interesse em agir.
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Em conclusão, regra geral serão impugnáveis os actos de indeferimento, os actos confirmativos e os actos de execução, apesar de haver algumas excepções: de facto, os artigos 52.º/2 e 3 apresentam situações em que a impugnação é possível, como quando estamos perante um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar e o particular não se apercebeu desta situação, tendo deixado passar o prazo e quando os destinatários dos actos sejam identificados apenas no segundo acto, só sendo possível a impugnação nesse momento. O Professor Mário Aroso de Almeida aponta também que deve ser possível impugnar estes actos quando o vício em causa for de eles mesmos e não do acto confirmado ou executado.
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Finda a análise deste regime, posso apenas concluir que de facto a tutela do particular é o principal objectivo do legislador, que procura permitir ao particular a protecção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em muitos mais casos e de uma forma mais simplificada, algumas vezes até auxiliando-o (como é o caso do artigo 51.º/4).Não obstante, 7. As disposições que o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa quer aplicar não podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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Que estipula no artigo 18º nº 3 que: “As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação publica profissional são aplicáveis apenas às infracções graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.” Ora, 9. A condenação vergonhosa do requerente pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, por um lado, não é considerada grave nem muito grave.
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Por outro lado, é de natureza pecuniária.
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Logo, o despacho do...
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