Acórdão nº 12072/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO S…….. – G……… E………., Lda.

(devidamente identificada nos autos), autora na Ação Administrativa Especial (Proc. nº 200/10.5BELRA) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria inconformada com a decisão proferida no despacho-saneador de 07/03/2014 pelo Mmº Juiz daquele Tribunal, mantida por Acórdão de 24/11/2014 do mesmo Tribunal pela qual, julgando-se procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do demandado Estado Português, foi o mesmo absolvido da instância, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com sua substituição por outra que a convide a aperfeiçoar a sua Petição Inicial ou que julgue a ação regularmente proposta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º nº 4 do CPTA.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O Douto Tribunal julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português por entender que o Órgão de Gestão do Programa Operacional Temático de Competitividade é uma estrutura temporária do (atual) Ministério da Economia e, como tal, conclui que a legitimidade passiva na presente ação pertence ao aludido Ministério e não ao Estado Português.

  1. A Recorrente, tal como faz alusão na sua Petição Inicial, não foi notificada da decisão de não elegibilidade que determinou a presente demanda, somente dela tomou conhecimento via consulta do site digital web disponível na Internet, 3. Tal facto impede que a Recorrente consiga, com rigor, identificar qual a entidade de que depende o Autor do Ato, já que, quanto a este, conforme se extrai da petição, designadamente do seu introito, a Recorrente o identificou corretamente.

  2. Da análise da Portaria 1464/2007 de 15.11, que disciplina o Concurso e que determina como entidade decisória o Órgão de Gestão, resulta que a mesma foi produzida pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério da Economia e da Inovação, razão pela qual, 5. Não era possível concluir que tal órgão (de Gestão do Programa) estivesse inserido na orgânica de qualquer um dos sobreditos Ministérios, deixando claro que não poderia a Ação ter sido proposta contra qualquer um deles.

  3. Como se disse na PI. e resulta da decisão ora em crise, o órgão decisório que produziu o ato administrativo impugnado assume a natureza de Estrutura de Missão nos termos do disposto no art. 28.º/1 da L 4/2004 de 15.01 (cfr. art. 44.º/1 e 3 e art. 31.º/3 do DL 312/2007 de 17.09), e esse mesmo órgão decisório e inerente estrutura de missão foram criados por Resolução do Conselho de Ministros (cfr. art. 44.º/3 do DL 312/2007 de 17.09).

  4. A dita estrutura de missão, por força do disposto art. 28.º/1 e 4 da Lei 4/2004 de 15.01, sempre decorreu de Resolução do Conselho de Ministros e não de um ato de um qualquer Ministério isolado, 8. Acresce ainda que, do aludido DL 312/2007 de 17.09, resulta a criação das Comissões Ministeriais de Coordenação dos PO (cfr. art.º 40.º), sendo que, relativamente aos Fatores de Competitividade a comissão integra: Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (cfr. n.º 2 al. b)), 9. Razão pela qual, igualmente do exposto, não é possível aferir a que Ministério tal estrutura temporária pertence, entendendo a recorrente não poder ser o demandado Estado Português absolvido da instância por não ser parte legítima nos presentes autos, denotador de erro de julgamento na aplicação do Direito legal aplicável aos factos.

  5. Por força do que no quadro do art. 88.º do CPTA se determina e impõe ao julgador, em sede do dever de conhecer obrigatoriamente de «todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo», do mesmo ressalta, em decorrência do princípio da cooperação processual (arts. 08.º CPTA e 265.º CPC/07 - atuais arts. 06.º e 411.º do CPC/2013), a existência dum dever de providenciar pela prévia correção dos articulados e do suprimento das exceções dilatórias.

  6. Na verdade, admite-se no art. 88.º do CPTA não apenas a correção oficiosa de deficiências ou irregularidades de caráter formal de que as peças processuais eventualmente padeçam mas também o suprimento de exceções dilatórias e de irregularidades dos articulados ainda que com anulação de atos processuais caso não possam ser aproveitados, no que configura regime de regularização mais amplo que aquele que se mostrava previsto na LPTA (cfr. seu art.40º).

  7. Configura tal despacho de aperfeiçoamento um convite que o julgador dirige à parte ativa para que esta supra ou corrija o vício de que padeça o articulado inicial em termos de assim se assegurar o prosseguimento do processo.

  8. Estando em questão exceção dilatória o seu suprimento e possibilidade de correção na sequência de convite está dependente do facto do vício que as gera não inviabilizar a substituição da petição inicial.

  9. Com efeito, o convite não será admissível e como tal haverá proferimento de decisão de absolvição da instância quando estejamos em presença da exceção dilatória insuprível que não consente a renovação da instância (v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito ele ação, a litispendência, o caso julgado).

  10. Ora para além das enunciadas exemplificativamente no art. 89.º, nº 3 CPTA contam-se, nomeadamente, entre as situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta de identificação dos contra-interessados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões (cfr. art. 89.º mº 1, als. D), e), f) e g) do CPTA) (vide M. Aroso Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha in: ob. Cit, págs, 584/585).

  11. Atente-se, ainda, que a regularização da instância neste quadro não está dependente de qualquer juízo sobre a desculpabilidade ou não do erro cometido.

  12. Daí que na situação vertente impunha-se ao julgador “a quo” que tivesse formulado, previamente à emissão da decisão de absolvição da instância nos termos em que veio a ocorrer, convite dirigido à A. no sentido desta vir a suprir a exceção através da apresentação de nova petição inicial dirigida ao ente administrativo dotado de efetiva legitimidade passiva, aperfeiçoando dessa forma aquele articulado.

  13. Não o tendo feito incorreu também aqui em erro de julgamento com consequente revogação da decisão judicial em crise.

  14. Assim, salvo melhor e Douta Opinião, entende-se que mal andou o Douto Tribunal ao proferir saneador-Sentença sem convidar a Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição, tanto mais que, o facto de Ministério e Estado Português terem representação (em juízo) diferente nada interfere com este entendimento.

  15. Acresce ainda que a demandante e aqui Recorrente não deixou de fazer abundante indicação, na propositura da Ação, à entidade que praticou o ato decisório impugnado, o que sempre permitiria ao Tribunal convolar qualquer possível ilegitimidade.

  16. Assim, Entendendo o Douto Tribunal que parte legítima seria o Ministério da Economia, sempre haveria que convolar a petição, tendo por parte passiva tal Ministério em que se considere integrado o órgão de gestão a quem se apresentou a pretensão administrativa, que praticou o ato e que se indicou na peça processual.

  17. O que se impunha, razão pela qual deverá ser o Douto Despacho Saneador revogado e, substituído por outro que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 10.º do CPTA, considere a ação regularmente proposta, seguindo os demais trâmites até final.

O Recorrido Estado Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Assumindo, o órgão decisório que produziu o ato administrativo, objeto de impugnação na presente ação, Órgão de Gestão do Programa Operacional (OGPO), natureza de Estrutura de Missão, que se encontra sob da tutela e integrado no atual Ministério da Economia, é esse Ministério que detém legitimidade passiva para a ação e não o Estado, contra quem foi intentada; 2. Tal irregularidade apenas deverá ser sanada quando ocorra um erro na identificação de órgão da pessoa coletiva e mesmo um erro na identificação da pessoa coletiva, e não em casos em que o autor demanda a parte que convictamente quer ver chamada, como sucedeu na vertente situação; 3. Como, em caso de desconhecimento dos ministérios, a que pertencem os órgãos, autores dos atos a impugnar, não poderá implicar uma competência residual do Estado, enquanto pessoa jurídica, pois só através dos respetivos órgãos o Estado poderá proceder; 4. No caso de ilegitimidade singular, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer interesse em conflito, ela é insanável; 5. Donde, nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão recorrida já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado Estado Português, e se deve a mesma ser revogada e substituída por outra que a convide a aperfeiçoar a sua Petição Inicial nos termos dos artigos 8º, 88º, 89º nº 3 do CPTA e artigo 6º e 411º do CPC novo (aprovado pela Lei nº...

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