Acórdão nº 06695/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO C.. - CONSTRUÇÃO ………………., SA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 17/11/2009, proferida no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o MUNICÍPIO DE FARO, a qual, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu o réu do pedido.

Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “A. No decurso da execução da empreitada em questão nestes autos, o empreiteiro (e aqui recorrente) foi confrontado com diversas situações de indefinição e alteração dos projectos por parte do dono de obra (o ora recorrido), o que veio a provocar sucessivos atrasos e quebras de rendimento nos trabalhos da empreitada, bem como a emissão - e subsequente deferimento - de seis pedidos de prorrogação de prazo.

  1. Por carta datada de 08.08.2006, e recepcionada em 25.08.2006, a recorrente reclamou o pagamento da quantia de € 286.931,93, a título de agravamento dos custos fixos diários incorridos nos 13,8 meses a mais em que a obra se prolongou (cfr. alínea L) da matéria fixada pelo Tribunal Recorrido com relevância para a decisão em apreço), não tendo a sobredita reclamação sido objecto de expressa resposta por parte do dono de obra, aqui recorrido, concluiu o Tribunal a quo - e nesse sentido concordaram também as partes - pela formação, em 08.01.2007, de acto tácito de indeferimento de tal pretensão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 109º do CPA.

  2. A acção de responsabilidade contratual intentada pelo empreiteiro (ora recorrente) contra o dono de obra (aqui recorrido) respeita à execução de um contrato de empreitada de obras públicas e destina-se a obter o ressarcimento dos prejuízos (in casu, os acrescidos custos) no montante de € 290.806,51 suportados pela recorrente em face do sucessivo retardamento da obra, exclusivamente imputável ao dono de obra, em virtude das diversas situações de indefinição e alteração de projectos alegadas na petição inicial (alíneas i), ii) e v) do petitório), bem como o pagamento de trabalhos contratuais, de trabalhos a mais e da respectiva revisão de preços no montante de € 155.993,05 (alíneas iii), iv) e v) do petitório), ambos os montantes acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

  3. Deste modo, é inequívoco que a causa de pedir dos presentes autos reporta-se à execução do contrato de empreitada celebrado pelas partes ou, melhor dizendo, à sua inexecução por parte do recorrido, atento o invocado incumprimento/cumprimento defeituoso, por parte deste último, das suas obrigações contratuais, em concreto (i) a obrigação do dono de obra apresentar ao empreiteiro, de modo atempado e consentâneo, os elementos de definição e concretização de projectos necessários para que esta proceda à execução da obra, de onde resultou uma inequívoca influência na execução (e no período de execução), pela recorrente, das suas correspectivas obrigações contratuais, bem como (ii) a obrigação do dono de obra liquidar ao empreiteiro os trabalhos, contratuais e a mais, por ele executados e a respectiva revisão de preços.

  4. É, assim, por demais evidente que as pretensões deduzidas nestes autos pela recorrente bem se tutelam mediante a forma da acção administrativa comum prevista no Título IX do Decreto-lei n.º 59/99 (em concreto, artigo 254º do mesmo diploma), que mais não é que uma lei especial que, nos termos do artigo 7º, n.º 3 do Código Civil, prefere à “lei geral” (no caso ao regime de contencioso administrativo enunciado no CPTA), na medida em que as pretensões condenatórias da recorrente respeitam, de modo inequívoco, à execução, pelas partes, do contrato de empreitada entre elas celebrado.

  5. Em linha recta, conclui-se ser de igual modo evidente que a instauração da presente acção judicial sempre deveria ter sido precedida da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99, cujo âmbito de aplicação é precisamente delineado através de uma expressa remissão legal para o disposto no artigo 254º do mesmo diploma, no que consentem, de modo uníssono, as referências doutrinárias e jurisprudenciais a este respeito supra citadas.

  6. Ademais, acrescenta-se que a acção administrativa especial de condenação na prática de acto devido não encontra os seus requisitos subsumidos num caso, como o dos presentes autos, de contencioso de contrato em que a Administração Pública (o recorrido) deverá ser considerada como se estando numa posição de tendente igualdade com a ora recorrente, encontrando-se os actos por esta praticados “despidos” da veste de “força pública”, definitiva e executória que caracteriza a actuação dos entes públicos em geral, e nessa medida insusceptíveis de serem objecto de uma qualquer acção administrativa especial do “contencioso de recursos”.

  7. De igual modo, refuta-se determinantemente a validade e pertinência da consideração do Tribunal a quo no sentido de que “a autora deveria ter intentado acção nos termos do previsto nos arts. 255º, 256º e 257º todos do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma alcançar o disposto no art. 66º, 67º e n.º 1 do art. 69º do CPTA, que faculta o uso da acção de condenação à prática do acto devido no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”, uma vez que a mesma parece aventar a possibilidade de uma forma de processo mista (não prevista legalmente e, como tal, inadmissível) que combinaria, de modo ilegal, a instauração da acção administrativa comum prevista no Decreto-lei n.º 59/99 (pertencente ao “contencioso de acção”) para o efeito previsto (exclusivamente) com a acção administrativa especial que é a acção para a prática de acto devido (pertencente ao “contencioso de recursos”).

    I. Por outro lado, o indeferimento tácito em apreço nestes autos não corresponde, na verdade, a uma notificação do empreiteiro nos termos e para os efeitos previstos no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99, nem mesmo a uma notificação para os efeitos previstos no artigo 256º, n.º 2 do mesmo diploma, ambas as disposições pressupondo a existência de um acto expresso por parte do dono de obra, nesse exacto sentido dispondo as referências jurisprudenciais mencionadas supra.

  8. Acresce que, o disposto no artigo 109º, n.º 1 do CPA a propósito da formação do acto de indeferimento tácito, confere ao administrado, no caso concreto, a recorrente, a mera “(…) faculdade de presumir indeferida essa pretensão”, sobre a ora recorrente não impedia qualquer dever ou obrigação de presumir o indeferimento tácito da sua pretensão de indemnização pois, na realidade, tal como sancionado pela doutrina antecedentemente citada.

  9. É pois incontestável concluir que a acção administrativa comum com processo ordinário foi intentada de forma correcta e tempestiva, em completo respeito pelos preceitos legais, em especial, pelos artigos 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 260º e 264º do Decreto-lei n.º 59/99 e artigos 72º, n.º 1, alínea a) e b) e 109º, n.º 3, alínea a), ambos do CPA.

    L. Tendo sido formado acto de indeferimento tácito em 08.01.2007, o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º para a ora recorrente requerer, ao abrigo do artigo 260º, a tentativa de conciliação extrajudicial, só começou a correr a partir dessa mesma data, e nos termos do artigo 274º, n.º 1, alínea b) do mesmo Decreto-lei n.º 59/99, esse prazo de 132 dias suspende-se igualmente aos sábados, domingos e feriados.

  10. No caso sub judice, o prazo de 132 dias úteis, contado a partir de 08.01.2007 terminou em 17.07.2007, precisamente o dia em que a recorrente apresentou junto do InCI o seu requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial, deste modo quedando demonstrada a tempestividade do requerimento da ora recorrente para tentativa de conciliação extrajudicial, obrigatória ao abrigo do artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99.

  11. Uma vez frustrada a tentativa de conciliação extrajudicial, tendo sido lavrado o respectivo auto de frustração de conciliação em 09.04.2008, assiste à recorrente CME o direito de reclamar judicialmente o seu direito de crédito sobre o ora recorrido Município, emergente do contrato de empreitada entre ambos celebrado em 18.11.2004.

  12. O prazo de 132 dias para a então autora e ora recorrente propor a presente acção administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99 só voltou a correr 22 dias depois da data de notificação do auto de frustração da tentativa de conciliação. Tratam-se, estes prazos de 132 dias e 22 dias dos artigos 255º e 264º do Decreto-lei n.º 59/99, respectivamente, de prazos cumulativos, cuja contagem se suspende aos sábados, domingos e feriados, conforme disposto no artigo 274º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n.º 59/99.

  13. Importa, ainda, salientar ser unanimemente aceite pela Jurisprudência que o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial prévia a que se refere o artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99 e que foi, efectivamente, apresentado pela recorrente junto do InCI em 17.07.2007, interrompe o prazo de caducidade do respectivo direito de acção e não o suspende, conforme disposto no artigo 264º daquele diploma, donde resulta a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo de 132 dias úteis, previsto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99, após a ultrapassagem do prazo de 22 dias úteis a partir do momento em que o empreiteiro é notificado da frustração da tentativa de conciliação extrajudicial.

  14. Ora, tendo a recorrente sido notificada em 09.04.2008 da frustração da tentativa de conciliação, o prazo de 22 dias úteis começou a correr dia 10.04.2008, uma vez que nos termos do artigo 274º, n.º 1...

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