Acórdão nº 11799/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIOBeckman …………………., Lda., intentou no TAF de Sintra acção de contencioso pré-contratual contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, indicando como contra-interessada Emílio ……………….., SA, na qual peticionou: a) a anulação do acto de adjudicação do Lote 11 à contra-interessada, deliberado pelo Conselho de Administração da entidade demandada, no dia 29 de Janeiro de 2014, no âmbito do Concurso Público Internacional nº 1-1-5000/2014, para o fornecimento de reagentes e demais bens necessários para a realização de análises clínicas; b) caso o contrato tenha sido ou venha a ser celebrado na pendência da presente acção, a sua anulação, nos termos previstos no art. 283º n.º 2, do CCP; c) a condenação da entidade demandada a proferir decisão de adjudicação do lote 11 à proposta da autora.

Após a notificação das contestações, veio a autora, face ao teor da deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada de 26.3.2014 – e ao pedido formulado por esta de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta o conteúdo dessa deliberação -, peticionar, ao abrigo do art. 64º, do CPTA, o prosseguimento dos autos contra este novo acto (acto revogatório), formulando os seguintes pedidos: a) anulação do acto revogatório na parte em que a entidade demandada decide não contratar ou não adjudicar o Lote 11; b) a condenação da entidade demandada a proferir decisão de adjudicação do Lote 11 à proposta da autora.

No despacho saneador de 28 de Maio de 2014 foi deferido o referido pedido de modificação objectiva da instância, salientando-se que os autos prosseguiam tendo em vista a impugnação do acto revogatório.

Por acórdão de 14 de Outubro de 2014 do referido tribunal foi anulada a deliberação revogatória do acto de adjudicação, identificada no n.º 22 do probatório, e condenada a entidade demandada a proferir decisão de adjudicação do Lote 11 à proposta da autora.

Inconformados, a contra-interessada e o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul desse acórdão, sendo que a contra-interessada restringiu o seu recurso à parte em que esse acórdão condenou a entidade demandada a proferir decisão de adjudicação do Lote 11 à proposta da autora.

A contra-interessada Emílio ………………., SA (E..........) na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos de contencioso pré-contratual na parte em que decidiu condenar o C….. a proferir decisão de adjudicação do Lote 11 à proposta da Autora.

DESDE LOGO, 2. Quanto aos Factos Provados constantes da Sentença devem ser acrescentados os seguintes factos, porque provados por documento, designadamente pelo Processo Administrativo, doravante designado PA, e não impugnados pelas partes, encontrando-se, por isso, plenamente provado e que são os seguintes:

  1. A E.......... pediu esclarecimentos ao júri quanto ao equipamento proposto para o serviço de Imuno-Hemoterapia do Polo HCC colocando a seguinte questão "se o equipamento (Hemogramas) para o serviço de Imuno-Hemoterapia do polo HCC e, dada a especificidade própria do serviço tem de ser igual aos dos polos HSAC e HCC, ou se é suficiente um equipamento de triagem com 3 populações leucocitárias com possibilidade de usar reagente diferente dos restantes polos". b) A esta questão o júri do concurso respondeu, "sim". c) A proposta da Autora BC quanto ao lote 11, foi feita nos seguintes termos: - nesta parte, deve ser transcrita a proposta da BC, nos termos em que o foi a da E.......... n° 15 do probatório.

    1. Entendeu BC, por Requerimento após articulados, alterar os pedidos iniciais feitos na PI - que incluíam a anulação da deliberação de adjudicação à E……… datada de 29/01/2014, a anulação do contrato e a adjudicação à BC - peticionando agora, a anulação parcial do acto revogatório de 26/03/2014 na parte em que o C………. decide não contratar ou não adjudicar o Lote 11, pedindo ainda, que o C……….. fosse condenado a proferir decisão de adjudicação do Lote 11 à sua proposta.

    2. No Despacho Saneador de 28/5/2014, foi decidido admitir a modificação objectiva da instância e, em consequência, determinou-se que os autos prosseguissem tendo em vista a impugnação do acto revogatório de 26/03/2014, ou seja, o Despacho saneador delimitou o objeto da acção à questão da validade do acto revogatório à luz do disposto no artigo 79.° do CCP e dos Princípios que devem nortear a contratação Publica.

    3. Concluindo, o objecto da acção passou a ser, unicamente, a validade do acto revogatório enquanto decisão de não contratar, tout court, o lote 11.

      (ou seja, não contratar nenhum dos concorrentes).

    4. Nos termos do artigo 87.° n° 2 do CPTA, as questões decididas no Despacho Saneador não podem ser reapreciadas, pelo que tal Despacho, que delimitou, naqueles termos, o objecto da acção, transitou em julgado.

    5. Assim, em consequência da modificação objetiva da instância e delimitação do objecto da acção, nos termos em que o faz o Despacho Saneador, não podem ser apreciados na Sentença, por não constarem daquele objecto, os pedidos quer de anulação do acto de adjudicação à E….. datado de 29/01/2014, quer de anulação do contrato a celebrar e quer de adjudicação à proposta da BC, inicialmente peticionados por esta, mas apenas a validade do acto revogatório de 26/03/2014.

    6. Ora, quanto ao acto revogatório datado de 26/03/2014, entendeu o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido que "(...) a deliberação revogatória violou o principio da legalidade da competência, uma vez que a Entidade Adjudicante se arvorou uma competência, (para revogar a adjudicação já efectuada) que a lei não permite, nos termos do disposto no artigo 79° do CCP.". E, com este fundamento, decidiu "Anular a deliberação revogatória do acto de adjudicação e melhor identificada no n° 22 do probatório." não pondo em causa a ora Recorrente esta parte da decisão.

    7. Sucede que, anulado o acto revogatório de 26/03/2014, mantém-se o acto inicial de adjudicação à E.......... datado de 29/01/2014, tal como é reconhecido no Acórdão recorrido que considera que: "Anulada a deliberação revogatória, fica a decisão de adjudicação à Contra —Interessada".

    8. Ora, ao analisar os fundamentos da invalidade do acto de adjudicação datado de 29/01/2014 — designadamente, ao entender que os analisadores apresentados pela E.......... no âmbito da sua proposta não têm as mesmas especificações nem usam os mesmos reagentes - (sem nunca daí extrair consequências quanto à validade do próprio acto, em termos de anulação do mesmo, porque não o não pode fazer) o Tribunal a quo está a conhecer de uma questão sobre a qual não se podia pronunciar, porquanto o pedido de anulação daquele acto com base em alegados vícios e a respectiva causa de pedir já não existem, por força da modificação objectiva da instância e da delimitação do objecto da acção à Impugnação do Acto Revogatório feita no Despacho Saneador.

    9. E assim sendo, conhecendo daquela questão que não podia conhecer, ou seja, conhecendo dos fundamentos invocados pela BC quanto à (in)validade do acto de adjudicação de 29/01/2014, quando já não o podia fazer, também não podia o Tribunal a quo condenar o Réu a tomar decisão de adjudicação do Lote 11 à Autora.

    10. E, com isto explicamos a razão pela qual, o Tribunal a quo, tendo analisado, indevidamente os vícios do acto de adjudicação inicial de 29/01/2014, não decidiu anulá-lo, porquanto, como se já expôs à exaustão, não tinha, para tal, poderes de pronúncia, face à delimitação do objecto da acção feita no Despacho Saneador.

    11. No entanto, sem essa anulação, é juridicamente impossível que o douto Acórdão, anule a deliberação revogatória, reconhecendo que fica a decisão de adjudicação à Contra Interessada – E…-, para, logo de seguida, e sem mais, condenar o Réu a proferir decisão de adjudicação do Lote à Autora, quando inexiste qualquer decisão do Tribunal a quo de anulação do acto de adjudicação à E.........., que continua válido e agora, inimpugnável, - decisão que, aliás, lhe estava vedada pelas razões já expostas.

      SEM PRESCINDIR, E POR MERA CAUTELA, 14. Mesmo que não se concorde com os argumentos supra expostos, o que não se admite e não se concede, mas apenas se coloca para mero efeito de raciocínio, resulta do Acórdão recorrido que o mesmo se pronunciou sobre os alegados vícios do acto de adjudicação à E… datado de 29/01/2014, considerando que os mesmos se verificam (apesar de não anular o acto de adjudicação!) 15. Mesmo não o podendo fazer, pelas razões já supra explanadas, a verdade é que o Tribunal o faz, considerando que os mesmos se verificam, pelo que, nesta parte e como já se disse e se reitera, por mera cautela, a Recorrente impugna, também, a decisão recorrida.

    12. Assim, entendeu o Tribunal a quo que os analisadores apresentados pela E….. no âmbito da sua proposta não têm as mesmas especificações nem usam os mesmos reagentes.

      SUCEDE QUE, 17. O critério de adjudicação pata o lote 11 é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos dos fatores e subfactores elementares previstos nos modelos de avaliação estabelecidos no artigo 11° do Programa de Procedimento (Cfr. n° 8 do probatório).

    13. Na análise do programa de concurso e dos procedimentos, os concorrentes podem ter interpretações diferentes, no que concerne ao seu conteúdo.

    14. E foi justamente isso que aconteceu, relativamente à proposta apresentada pela E…. quanto ao lote 11, e especificamente quanto ao equipamento proposto para o serviço de Imuno-Hemoterapia do polo do HCC.

    15. E, em tempo, a E……..pediu esclarecimentos ao júri quanto ao equipamento proposto para o serviço de Imuno-Hemoterapia do Polo HCC ao colocar a seguinte questão "se o equipamento (Hemogramas) para o serviço de Imuno-Hemoterapia do polo HCC e, dada a especificidade própria do serviço Um de ser igual aos dos polos HSAC e HCC, ou se é suficiente um equipamento de triagem com 3 populações leucocitárias com possibilidade de usar reagente...

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