Acórdão nº 12047/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (devidamente identificada nos autos), entidade requerida no Processo Cautelar instaurado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (igualmente devidamente identificado nos autos) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1853/14.0BELSB) inconformada com a sentença de 16/01/2015 daquele Tribunal que, em antecipação do juízo da causa principal, ao abrigo do artigo 121º do CPTA, a julgou procedente, declarando que os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do nº1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, na interpretação feita pelo Tribunal, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que julgue improcedente a ação.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. Não obstante a sua expressa invocação pela CGA (cfr. art.ºs 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Oposição aos autos de processo cautelar e, bem assim, art.ºs 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Contestação à ação principal) a Sentença recorrida omitiu qualquer referência ao n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que também deveria ter pesado na interpretação jurídica sobre a matéria, quer do ponto de vista teleológico, quer histórico.

B. Da ponderação da norma inserta naquela Lei da Assembleia da República resulta, de forma inequívoca, que o legislador sempre quis circunscrever as exceções ao regime geral de aposentação, apenas, ao pessoal com funções militares ou militarizadas e policiais e não instituir ex novo, com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, um regime especial de aposentação para os funcionários judiciais.

C. Uma vez que o n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 remete, expressamente, para o “...regime estatutariamente previsto...”, este artigo jamais se poderia aplicar aos funcionários judiciais, dado que, ao contrário de todos os outros profissionais a que se refere aquela norma, os funcionários judiciais não dispõem de regime estatutário desde a entrada em vigor da do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

D. Acresce que, não subsistindo na Lei n.º 11/2014, qualquer referência aos funcionários judiciais nos regime legais salvaguardados à aplicação do regime geral – que se circunscrevem ao pessoal militar ou militarizado – não é possível concluir que “...o fim visado naquele art.81º da Lei nº66-B/2012 foi o de manter o regime estatutariamente previsto [o Tribunal terá querido dizer «regime transitoriamente previsto»] para os funcionários judiciais.”, uma vez que, afinal, passados apenas 2 meses sobre a entrada em vigor do art.º 81.º daquela Lei do Orçamento, o legislador veio corrigir o «lapso» apontado na decisão recorrida, precisamente em sentido inverso ao nela sustentado.

E. Para além do regime especial transitório previsto no n.º 2 do seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 229/2005 continha outros regimes transitórios de aposentação, como os aplicáveis ao pessoal do SEF, aos Enfermeiros e aos Educadores de Infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, sendo que todos eles foram igualmente revogados pela al. h) do n.º 2 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 que determinou a convergência instantânea com as condições do regime geral.

F. Não há, pois, qualquer justificação que permita considerar uma maior proteção da confiança a um grupo de profissionais da Administração Pública relativamente a outros grupos profissionais cujos regimes transitórios foram igualmente revogados pela alínea h) do n.º 2 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012.

G. Em suma, a referência por lapso efetuada aos funcionários judiciais na redação do n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 não é razão válida para discriminar positivamente os funcionários de justiça relativamente a todos os profissionais outrora abrangidos pelo regime transitório previsto no n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, hoje submetidos às regras universalmente aplicáveis à generalidade do pessoal da Administração Pública, sobre quem, por iguais razões, teria de ser ponderado o mesmo princípio da tutela da confiança.

Notificado o Recorrido, apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Nas suas contra-alegações o Recorrido formulou as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Da letra do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012 vislumbra-se que o objetivo do legislador foi distinguir as carreiras referidas nesse preceito legal dos demais funcionários a quem o regime geral se aplica.

  1. A argumentação de que o texto do n.° 2 do art. 8° da Lei 11/2014, ao não mencionar "funcionários judiciais", comprova o "erro" do legislador no n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, não tem qualquer sustentação jurídica.

  2. Se o legislador se enganou tinha os mecanismos previstos no Regimento da Assembleia da República para proceder retificação do n.° 1 do art. 81° da Lei LOE2013.

  3. A interpretação literal, sistemática e teleológica do n.° 1 do art. 81° da LOE2013 permite concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o objetivo do legislador foi o de manter o regime estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, em nome do Principio da Proteção da Confiança consagrado no art. 2° da CRP.

  4. O facto do disposto no n.° 2 do art. 5° do DL 229/2005 conter outros regimes transitórios de aposentação (pessoal do SEF, enfermeiros, educadores de infância e professores do 1° ciclo) que foram revogados no n.° 2 do art. 81° da Lei 66-B/2012, não é fundamento para se concluir que o legislador se enganou ao excecionar no n.° 1 do art. 81° do Lei 66-B/2012, os funcionários judiciais.

  5. O legislador pretendeu discriminar positivamente os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, o pessoal da Policia Judiciária, o pessoal do corpo da Guarda Prisional e os funcionários judiciais das demais carreiras da administração pública no n.° 1 do art 81° da LOE2013.

  6. A sentença recorrida, que reconhece o Direito dos Oficiais de Justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a se aposentarem sem penalização ao abrigo do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, está conforme o Direito.

    Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e indeferimento da pretensão do Sindicato Recorrente. Sendo que dele notificadas as partes pronunciou-se o recorrido no sentido da confirmação do decidido.

    Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    Assim sendo, importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), com erro na interpretação e aplicação dos normativos insertos nos nºs 1 e 2 do artigo 81.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), ao dar acolhimento tese defendida pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (que foi também a propugnada em sede administrativa pelo Ministério da Justiça) de que os oficiais de justiça que reuniam condições para se aposentarem sem penalização no ano de 2013 (ao abrigo do regime transitório contemplado na alínea b) do nº 2 do artigo 5° do DL 229/2005, de 29 de Dezembro) têm direito a aposentar-se sem penalização por efeito do disposto no nº 1 do artigo 81.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, por aquele normativo os excecionar do regime geral, de aplicação universal à generalidade do pessoal da administração pública e se, ao contrário de decidido, deveria ter sido dado acolhimento à tese propugnada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações no sentido de assim não ser, por efeito do disposto no nº 2 daquele artigo 81º, que procedeu expressamente à revogação dos regimes transitórios previstos no nº 2 do artigo 5° do DL 229/2005, de 29 de Dezembro, e por a referência contida no nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012 a funcionário judiciais se dever mero lapso do legislador, não existindo razão válida para discriminar positivamente tais funcionários relativamente a todos os profissionais outrora abrangidos pelo regime transitório previsto no nº 2 do artº 5.º do DL 229/2005, devendo assim ser aquele nº 1 do artigo 81º objeto de interpretação restritiva.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. Por ofício nº 182/2013 da CGA, de 07.02.2013, o ora Autor foi informado do seguinte: “(…) desde 2006 que o regime especial de aposentação dos funcionários judiciais (meramente transitório) consta no nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de Dezembro. A referência no nº1 do artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31 dezembro – Orçamento de Estado para 2013 – a funcionários judiciais deve-se a um lapso. O Estatuto dos Funcionários Judiciais não contém qualquer norma nesta matéria (regime especial de aposentação), sendo que, as que existiam foram revogadas em 2006 e não foram, agora, repristinadas. O objectivo da lei - LOE 2013 - foi acabar com os regimes especiais transitórios e não criar novos regimes especiais definitivos”.

    Cfr. Doc.1 junto com a PI e RI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  7. Na informação nº 576, de 05.12.2013, da Direcção-Geral da...

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