Acórdão nº 07970/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório O Representante da Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 130/138, que julgou procedente a impugnação deduzida por “G………., ……………….., SA” contra o despacho do Director Regional Aduaneiro de Lisboa que ordenou o pagamento de 817.741$00, referente à liquidação adicional de direitos aduaneiros (778.801$00) e IVA (38.940$00).

Nas alegações de fls. 160/165, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Contrariamente ao decidido na douta sentença de que se recorre, resulta comprovado do P.A., nomeadamente das notificações efectuadas em 05/09/2000 (ofício 824), em 11/10/2000 (ofício 949), e em 27/11/2000 (ofício 950349), de que foi dada a conhecer à G……………… a fundamentação de facto e de direito que esteve na base da liquidação.

b) O fundamento da liquidação consiste na não resposta ao pedido de controlo do certificado de origem FORM A, por parte das autoridades dos Emirados Árabes Unidos/EAU, sendo tal facto suficiente para que se proceda à liquidação a posteriori ou adicional da totalidade das imposições em dívida.

c) Conforme se constata pela leitura da sua p.i., a G………… conhece as razões por que lhe foi liquidado o imposto e pôde analisar os critérios de que a Administração se socorreu para chegar àquele montante.

d) Nos termos da fundamentação deduzida, o acto de liquidação não enferma do vício de forma por falta de fundamentação, porquanto, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o mesmo foi praticado ao abrigo das normas legais em vigor sobre a matéria, tendo a Impugnante sido notificada de todos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação adicional efectuada.

e) A jurisprudência vai no sentido de que não é insuficiente a fundamentação que “dê a conhecer ao seu destinatário a motivação do acto, os motivos por que decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.07.04, Proc. 01111/03).

f) É jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da União Europeia que o devedor não pode basear uma confiança legítima quanto à validade dos certificados apresentados, em razão da sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de controlos posteriores.

XA fls. 167/182, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: I. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial tendo em consideração os elementos de facto e de direito juntos aos autos.

II. Concluindo-se pela necessidade da tutela da confiança legítima, pelo que nos termos da al. b) do nº 2 do artº 220º do CAC, na redacção introduzida pelo Regulamento (CE) nº 2700/00, de 16/11/00, a autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia.

III. Para que fosse possível à autoridade aduaneira portuguesa lançar mão da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não pagos pelo importador, cabia-lhe fazer prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador, nos termos do parágrafo 3º da al. b) do nº 2 do art.º 220º, do CAC.

IV. O processo de controlo a posteriori assenta numa repartição de competências entre as autoridades do Estado de exportação e do Estado de Importação, sendo a origem da mercadoria determinada pelas autoridades do estado da Exportação, por estarem em melhor posição para verificar directamente os factos que condicionaram a origem.

V. O mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação.

VI. As autoridades aduaneiras do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base na comunicação feita pelo Estado da exportação, na sequência do processo referido.

VII. A autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia, como ainda, apenas fez pesar na sua decisão a falta de resposta das autoridades dos EAU ao pedido de controlo a posteriori, não se tendo munido de quaisquer outras provas.

VIII. O relatório da missão comunitária (com base no qual foi desencadeado o processo de controlo a posteriori, claramente indicia que a emissão dos certificados de origem pelas autoridades do país exportador assentou numa divergência interpretativa quanto aos critérios de origem pautal preferencial da Comunidade.

IX. Se os certificados de origem foram emitidos incorrectamente, tal não se deveu ao Importador.

X. A Recorrente não diligenciou pela obtenção de qualquer prova, conforme lhe competia, não tendo sequer concluído um correcto processo de investigação.

XI. Aceitar-se-ia que fosse ferida a legítima confiança tutelada no artigo 220º do CAC, desde que nos moldes aí previstos, ou seja, mediante prova a produzir.

XII. A boa fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

XIII. Em momento algum a Recorrente prova que o Recorrido não diligenciou conforme lhe era exigido, ou seja, no sentido de se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

XIV. Encontra-se ferido o direito do Recorrido ao pleno exercício do seu direito de audição prévia, o que determina os vícios de forma e de violação de lei, na medida em que não foi notificada de todos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação adicional efectuada, não obstante o ter requerido.

XV. A Recorrente mostra um total desrespeito, menosprezando o direito que assiste ao Recorrido no exercício do seu direito de defesa… equiparando-o a uma formalidade burocrática sem qualquer relevância para a decisão previamente tomada! XVI. A Recorrente bastou-se com a falta de resposta da autoridade emissora dos certificados de origem (no âmbito de procedimento de investigação que promoveu e do qual não resultaram quaisquer provas) para considerar legitimada a violação da confiança legítima do Recorrido, que vem tutelada na al. b) do nº 2 do artº 220º do CAC.

XVII. Entende o recorrido que a simplicidade com que a Recorrente menospreza a tutela da confiança legítima de terceiros de boa fé encontra-se legalmente acautelada, não podendo ser atropelada pela autoridade aduaneira portuguesa com a simples remissão para o “risco...

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