Acórdão nº 07421/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.72 a 82 do presente processo, a qual julgou procedente a impugnação pelo recorrido, Beverley ………………., intentada, tendo por objecto mediato liquidação oficiosa de IRS, relativa ao ano de 2008 e no valor de € 20.749,77.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 105 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente impugnação refere-se ao indeferimento do recurso hierárquico, interposto da decisão proferida em reclamação graciosa, assim como à liquidação de IRS do ano de 2008; 2-Foi alegado, em síntese, que a liquidação deveria ter sido baseada no rendimento real determinado de acordo com a contabilidade; 3-A douta sentença julgou a Impugnação procedente, anulando o acto de indeferimento do recurso hierárquico, decisão com a qual a F.P. não pode concordar pelas seguintes razões; 4-A liquidação de IRS impugnada foi efectuada oficiosamente, decorrente da falta de entrega dentro do prazo legal da respectiva declaração de rendimentos por parte do sujeito passivo, que se encontrava registado pela actividade de "Ensinos Desportivo e Recreativo", no regime da contabilidade organizada; 5-O rendimento líquido da categoria B foi determinado, nos termos do disposto no art. 76 nºs.1 b) e 2 do CIRS, e após a notificação a que se refere o seu n.3, de acordo com as regras do regime simplificado, tomando-se em consideração os valores declarados em sede de IVA no mesmo ano; 6-Apenas em 5/01/2011, a ora recorrida apresentou a declaração Mod. 3 de IRS para aquele exercício, que ficou na situação "não liquidável", a qual foi convolada em reclamação graciosa, nos termos do art. 59 nº. 5 do CPPT; 7-Tanto a reclamação graciosa como o recurso hierárquico mantiveram a liquidação oficiosa; 8-No decurso dos procedimentos graciosos, bem como na presente acção de impugnação judicial, não foi apresentada, por iniciativa da ora recorrida, qualquer prova dos elementos declarados que possibilitasse a sua aceitação pela AT; 9-Apesar disso, a FP requereu, à Inspecção Tributária, informação por forma a apurar a veracidade dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo; 10-Até porque a presunção de veracidade das declarações apenas deve funcionar para declarações apresentadas pelo SP dentro do prazo legal, como se afere do art.75 nº.1 da LGT; 11-Existindo uma liquidação oficiosa anterior, caberia à aqui recorrida a prova dos elementos declarados, de acordo com as regras respeitantes ao ónus da prova, designadamente a prova do prejuízo fiscal invocado; 12-Ainda assim, no decurso da presente impugnação, a Fazenda Pública diligenciou no sentido do apuramento dos rendimentos reais, auferidos pela ora recorrida, no âmbito da sua actividade profissional, a fim de que o TAF de Loulé pudesse dispor de todos os elementos concretos para eventual anulação total ou parcial da liquidação; 13-A informação, prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, foi junta aos autos por requerimento de 29/02/2012; 14-No âmbito dessa verificação, foi apurado que o prejuízo fiscal declarado não confere com a contabilidade e documentos de suporte, conforme fundamentação devidamente descrita na informação referida e junta aos autos; 15-Face ao descrito, o prejuízo fiscal declarado pelo sujeito passivo na declaração de IRS do ano de 2008 diminui de € 18.432,84 para € 6.521,32; 16-Com base nesta informação, foi requerido, pela própria Fazenda Pública, a anulação parcial da liquidação em conformidade com os factos apurados; 17-A ora recorrida concordou com os valores indicados pela Inspecção Tributária, apresentando nova declaração de rendimentos de substituição, a qual foi igualmente junta, pela FP, aos presentes autos; 18-No entanto, a douta sentença recorrida não relevou os factos anteriormente descritos, limitando a apreciação da impugnação ao despacho de indeferimento proferido em sede de recurso hierárquico; 19-Ao contrário do referido no ponto II da sentença recorrida, entende a FP que deveria ter sido apreciada a legalidade da liquidação oficiosa, bem como o pedido de consideração da tributação pelo regime da contabilidade organizada e o prejuízo fiscal declarado, tal como requerido (v.designadamente as conclusões da PI da presente acção); 20-A veracidade dos rendimentos declarados e a consideração do prejuízo fiscal são questões sobre as quais o Tribunal deveria ter-se pronunciado. Até porque possuía todos os elementos para o fazer; 21-Inclusivamente, a entrega, a 17/02/2012, de declaração de substituição Mod. 3 de IRS, na qual a recorrida declarou o prejuízo fiscal de € 6.521,32, conforme concluído pela IT, não consta do probatório da douta sentença; 22-Ao não se ter pronunciado sobre a legalidade da liquidação oficiosa, sobre o pedido de consideração da tributação pelo regime da contabilidade organizada e o prejuízo fiscal declarado; ao não ter feito constar do probatório a declaração de rendimentos entregue em 17/02/2012; ao não ter considerado o prejuízo fiscal de € 6.521,32, de acordo com informação da Inspecção Tributária, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento; 23-Deveria, antes, ter anulado parcialmente a liquidação que se encontrava em causa, com base no prejuízo de € 6.521,32, o qual foi possível confirmar; 24-Foram violadas as normas legais já invocadas, acrescidas, designadamente, das que se referem os arts.13, 97, 99 e 123 do CPPT, 99 da LGT e 76 do CIRS; 25-Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que anule...

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