Acórdão nº 02942/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO LUIS ……………..

inconformado com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 15 de Setembro de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel [IA] relativo ao veículo automóvel usado proveniente da Alemanha, da marca Mercedes Benz e com a matrícula ……………………, veio dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Recorrente em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: «1.

O recorrente requereu, expressamente, que o veículo usado, de marca Mercedes Benz, matrícula ……………………., proveniente da Alemanha, fosse avaliado segundo o método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel; 2.

Tendo a mesma, sido avaliada em 23 de Outubro de 2002, por aplicação directa do valor constante na revista E……………. - venda (capa amarela), referente aos meses de 7-8/2002, pág. 239; 3.

E não, de acordo com a revista de Outubro de 2002, a qual, "in casu" deveria ter sido a aplicada; 4.

Comparando a revista utilizada (7-8/2002), e a revista do mês de Outubro, que, com o devido respeito, deveria ter sido a utilizada "in casu", apuramos uma diferença de valores na ordem dos € 350.00, (trezentos e cinquenta euros); 5.

Tendo em conta que a revista utilizada atribuía aquele tipo de viatura o valor de €8.400,00 pelo qual, veio a ser avaliada pela comissão de peritos, e a revista de Outubro, avaliava, a mesma viatura em € 8.050,00; 6.

Avaliação essa, que deu origem à liquidação do Imposto (IA), no montante de €1.858,24; 7.

Da leitura do teor da acta da avaliação, infere-se que, a comissão de avaliação não teve em consideração, nem o estado mecânico da viatura, nem o seu estado geral de utilização e conservação, nomeadamente, a quilometragem que a mesma apresentava - 750.914 Km; 8.

Na determinação do valor comercial da viatura, deveria a comissão de avaliação, ter aplicado a desvalorização constante da dita revista, no que concerne à Tabela de correcções para "Mais Quilómetros/Menos Quilómetros"; 9.

Sendo que, por cada 30.000 Km acima dos 222.200 km referenciados pela revista, para aquele tipo de viatura, a mesma deveria ter sofrido, indubitavelmente, uma desvalorização mínima de € 374,09; 10.

A viatura foi adquirida pelo valor equivalente a €1.000,00, valor que o Mmo. Juiz "a quo" deu inicialmente como facto assente: 2 Fundamentação B), para, mais à frente, no ponto 4. Factos não Provados, dar o mesmo facto como não provado; 11.

Pelo que, nesta parte, existe manifesta contradição na fundamentação da sentença; 12.

Pelas razões atrás aduzidas, o recorrente não aceita o valor económico que foi atribuído à viatura pela comissão de peritos, no montante de € 8.400,00; 13.

Considerando, em consequência, excessiva a liquidação do imposto, no montante de €1.858,24; 14.

O valor económico atribuído à viatura e, consequentemente, o valor do imposto apurado (IA) são excessivos, extravasando todos e quaisquer dos critérios consignados no D.L. n°40/93, de 18 de Fevereiro, Lei 85/2001, de 4 de Agosto, regulado pela Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro; 15.

Nomeadamente, foi violada a Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro e artigos 9°, 11°, 12° e 14° do Anexo (Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia) à referida Portaria; 16.

Porquanto, não foi tida em consideração, na avaliação feita pela comissão de peritos, a depreciação efectiva da viatura; 17.

Em face da matéria de facto assente e dos factos dados como não provados, com o devido respeito, decidiu mal o Tribunal "a quo", porquanto fez uma errónea interpretação e consequente aplicação da Lei; 18.

Pois deveria ter ordenado a anulação do acto, com a consequente repetição da avaliação ao veículo, elaborando-se nova liquidação do imposto; 19.

Além do mais, a Sentença padece de falta de fundamentação ou pelo menos apresenta uma deficiente fundamentação, porquanto, não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito em que se estriba a decisão, remetendo, o Mmo. Juiz a quo, na fundamentação da sentença, para transcrições na íntegra, dos documentos juntos aos autos, como sejam: acta de avaliação, informações, pareceres, despachos...; 20.

Não foi apenas posto em crise "Qual o valor atendível para a legalização em Portugal de veículo automóvel usado adquirido na Alemanha", como é referido no ponto 2 da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo"; 21.

Mas também, se "in casu", o Imposto Automóvel, foi ou não bem calculado em face de todas as deficiências de que padecia a viatura e se foram cumpridos os critérios a que a Lei alude para a determinação deste tipo de avaliação; 22.

Isto é, se...

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