Acórdão nº 02942/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO LUIS ……………..
inconformado com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 15 de Setembro de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel [IA] relativo ao veículo automóvel usado proveniente da Alemanha, da marca Mercedes Benz e com a matrícula ……………………, veio dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Recorrente em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: «1.
O recorrente requereu, expressamente, que o veículo usado, de marca Mercedes Benz, matrícula ……………………., proveniente da Alemanha, fosse avaliado segundo o método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel; 2.
Tendo a mesma, sido avaliada em 23 de Outubro de 2002, por aplicação directa do valor constante na revista E……………. - venda (capa amarela), referente aos meses de 7-8/2002, pág. 239; 3.
E não, de acordo com a revista de Outubro de 2002, a qual, "in casu" deveria ter sido a aplicada; 4.
Comparando a revista utilizada (7-8/2002), e a revista do mês de Outubro, que, com o devido respeito, deveria ter sido a utilizada "in casu", apuramos uma diferença de valores na ordem dos € 350.00, (trezentos e cinquenta euros); 5.
Tendo em conta que a revista utilizada atribuía aquele tipo de viatura o valor de €8.400,00 pelo qual, veio a ser avaliada pela comissão de peritos, e a revista de Outubro, avaliava, a mesma viatura em € 8.050,00; 6.
Avaliação essa, que deu origem à liquidação do Imposto (IA), no montante de €1.858,24; 7.
Da leitura do teor da acta da avaliação, infere-se que, a comissão de avaliação não teve em consideração, nem o estado mecânico da viatura, nem o seu estado geral de utilização e conservação, nomeadamente, a quilometragem que a mesma apresentava - 750.914 Km; 8.
Na determinação do valor comercial da viatura, deveria a comissão de avaliação, ter aplicado a desvalorização constante da dita revista, no que concerne à Tabela de correcções para "Mais Quilómetros/Menos Quilómetros"; 9.
Sendo que, por cada 30.000 Km acima dos 222.200 km referenciados pela revista, para aquele tipo de viatura, a mesma deveria ter sofrido, indubitavelmente, uma desvalorização mínima de € 374,09; 10.
A viatura foi adquirida pelo valor equivalente a €1.000,00, valor que o Mmo. Juiz "a quo" deu inicialmente como facto assente: 2 Fundamentação B), para, mais à frente, no ponto 4. Factos não Provados, dar o mesmo facto como não provado; 11.
Pelo que, nesta parte, existe manifesta contradição na fundamentação da sentença; 12.
Pelas razões atrás aduzidas, o recorrente não aceita o valor económico que foi atribuído à viatura pela comissão de peritos, no montante de € 8.400,00; 13.
Considerando, em consequência, excessiva a liquidação do imposto, no montante de €1.858,24; 14.
O valor económico atribuído à viatura e, consequentemente, o valor do imposto apurado (IA) são excessivos, extravasando todos e quaisquer dos critérios consignados no D.L. n°40/93, de 18 de Fevereiro, Lei 85/2001, de 4 de Agosto, regulado pela Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro; 15.
Nomeadamente, foi violada a Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro e artigos 9°, 11°, 12° e 14° do Anexo (Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia) à referida Portaria; 16.
Porquanto, não foi tida em consideração, na avaliação feita pela comissão de peritos, a depreciação efectiva da viatura; 17.
Em face da matéria de facto assente e dos factos dados como não provados, com o devido respeito, decidiu mal o Tribunal "a quo", porquanto fez uma errónea interpretação e consequente aplicação da Lei; 18.
Pois deveria ter ordenado a anulação do acto, com a consequente repetição da avaliação ao veículo, elaborando-se nova liquidação do imposto; 19.
Além do mais, a Sentença padece de falta de fundamentação ou pelo menos apresenta uma deficiente fundamentação, porquanto, não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito em que se estriba a decisão, remetendo, o Mmo. Juiz a quo, na fundamentação da sentença, para transcrições na íntegra, dos documentos juntos aos autos, como sejam: acta de avaliação, informações, pareceres, despachos...; 20.
Não foi apenas posto em crise "Qual o valor atendível para a legalização em Portugal de veículo automóvel usado adquirido na Alemanha", como é referido no ponto 2 da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo"; 21.
Mas também, se "in casu", o Imposto Automóvel, foi ou não bem calculado em face de todas as deficiências de que padecia a viatura e se foram cumpridos os critérios a que a Lei alude para a determinação deste tipo de avaliação; 22.
Isto é, se...
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