Acórdão nº 07830/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 66/79, que julgou procedente a oposição deduzida por Maria ……………………. contra a execução fiscal n.º ……………. e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Almada, originariamente instaurada contra a devedora originária “P……. e V………..

– ………………….., Lda.” por dívidas de coimas, no montante de €4.385,13.

Nas alegações de fls. 142/145, a recorrente formula as conclusões seguintes.

a) O órgão de execução fiscal diligenciou no sentido de comunicar ao Tribunal a ocorrência do pagamento da dívida exequenda na totalidade, verificando-se a extinção do processo de execução fiscal, onde havia sido deduzida a oposição judicial de cuja sentença agora se recorre.

b) Na sentença proferida pelo Tribunal "a quo", não se deu cumprimento ao plasmado no n.º 5 do artigo 203º do CPPT, que dispõe que: "O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1a instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção.".

c) A razão de ser da comunicação ao Tribunal, por parte do órgão de execução fiscal, da ocorrência de pagamento voluntário no âmbito do processo de execução fiscal, jaz na inevitabilidade da extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide.

d) Tendo em consideração o pagamento da totalidade da quantia exequenda realizado pela oponente, e a consequente extinção do processo de execução fiscal, estava o Tribunal "a quo" impedido de conhecer do mérito da oposição à execução fiscal.

e) Verificando-se o pagamento da dívida exequenda, após decurso do prazo de dedução da oposição, como ocorreu no caso aqui em discussão, extinguindo-se o processo de execução fiscal, deveria ter sido extinta a própria oposição, por inutilidade superveniente da lide.

f) O Tribunal "a quo", não podia ter apreciado da legitimidade da oponente, como o fez, uma vez que foi praticado o ato de pagamento voluntário perante a administração tributária, que justificava a extinção do processo de oposição judicial aqui em causa.

g) Ao invés de decidir pela procedência da presente oposição, o Tribunal "a quo" deveria ter declarado a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide.

h) Consequentemente, não poderia a Fazenda Pública ter sido condenada em custas quando, na sequência da correta decisão, antes devendo ser condenada em custas a parte que deu causa à ação, por pagamento voluntário no processo de execução fiscal; i) Ao decidir como decidiu nos presentes autos o Tribunal "a quo", pronunciando-se pela ilegitimidade da oponente, incorreu em erro de julgamento, violando assim, o n.º 5, do artigo 203.º, do CPPT, bem como a alínea e), do artigo 277.º do CPC, aqui aplicável por força do disposto na alínea e), do artigo 2.º, do CPPT.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 104, dos autos), no qual se pronuncia no sentido recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais...

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