Acórdão nº 06924/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Carlos …………….

, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou “procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição judicial” e, assim, determinou que “absolve-se a Fazenda Pública da instância”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I - A falta de citação pessoal do executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a sua defesa. Apenas se pode concluir pela não existência de tal nulidade e, consequentemente, pela irrelevância da falta de citação, se estiver comprovado nos autos do processo administrativo, no caso concreto, que não obstante não ter sido pessoalmente citado, o revertido não tomou tempestivamente integral conhecimento dos direitos que legalmente lhe assistem não tendo, por essa razão, ficado prejudicada na sua defesa.

II - A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender, conforme artigo 228º CP Civil e artigos 35º, nº2 e 189º do CPPT.

A citação pessoal, segue o regime previsto no CPCivil, podendo realizar-se por carta registada com aviso de recepção ou através de funcionários dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela primeira via – artigo 192º, nº1 do CPPT e artigo 236º e 239º do CPCivil.

III - Nos termos do consignado no artigo 203º, nº1, al. b) e nº 3 do CPPT, norma que se segue de perto o conteúdo do artigo 813º, nº3 do CP Civil, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente, sendo que, neste caso, o termo inicial do prazo da sua dedução se verifica na data em que ocorreu o facto superveniente ou em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado, in casu, aqui recorrente.

Efectivamente, de acordo com o nº 3 do artigo 203º do CPPT, é superveniente não só o facto que ocorreu depois de decorrido o prazo de oposição (superveniência objectiva), como também aquele que, embora ocorrendo antes só mais tarde chegou ao conhecimento do executado (superveniência subjectiva), o que se verifica no caso em apreço, uma vez que, reitera-se, o ora recorrente somente teve conhecimento aquando da primeira penhora, aludida em 3ª, nomeadamente em 14 de Setembro de 2009.

IV - A sentença sob recurso, devia ter dado relevância à data da primeira penhora (14-09-2009), como determinante para a contagem do prazo da oposição estabelecido no artigo 203º, nº1, al. a) do CPPT, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal em processo de execução fiscal e o Executado não teve qualquer conhecimento nem intervenção anteriormente àquela data.

A citação não pode presumir-se.

Ao considerar intempestiva a Petição Inicial de Oposição apresentada, a sentença violou o disposto nos Artigos 228º, 236º e 239º do CP Civil e artigos 35º, nº2, 189º, 192º, nº1 e 203º, nº1, al. b) e nº 3 do CPPT.

V - O Tribunal a quo devia ter concluído que o então oponente, aqui recorrente, não foi citado pessoal e regularmente no âmbito da execução fiscal, bastando-se com a prova documental constante no douto processo administrativo, uma vez que a lei não a limita, cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almeida, 2000.

VI - Por outro lado, resulta ainda do disposto no artigo 195º, nº1, al. e) do CPC, que se consideram regulares as situações em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto, dirigindo-se tal previsão a situação do tipo das que são consignadas e disciplinadas, nomeadamente, no artº 233º, nº4 do CPC – v. o Acórdão do TCAN, de 2007/06/21, processo nº 00631/06.5 BEVIS.

Assim, devia o Tribunal a quo ter concluído que ocorreu falta de citação, considerando que o executado alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. Não o tendo feito, violou o disposto no nº 6 do artº 190º do CPPT.

VII - Da citação feita em terceira pessoa não pode inferir-se que tenha sido transmitido ao recorrente o teor da citação. Para isso era obrigatória uma notificação nesse sentido, dirigida ao próprio executado, nos termos do artº 241º do CPC. O que não se verificou.

Nestes termos e nos mais de direito, Deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão proferida em 1ª instância e considerando tempestiva a P.I de Oposição à execução fiscal.

* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto A decisão recorrida considerou o seguinte circunstancialismo fáctico: “1- O ora oponente …………………. foi citado, em 07/07/2009, para os termos da execução fiscal n.. ………………………, instaurada pelo serviço de finanças de Odivelas contra a sociedade C…………….- Sociedade …………………, mas que contra si reverteu na qualidade de devedor subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC, relativas aos anos de 2000 a 2002 e coimas, relativas ao ano de 2006, no montante global de € 9.041,56 - oficio de citação de fls. 53, 54 e 55 e aviso de recepção de fls. 58 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

2 - O oficio registado destinado a citar o ora oponente foi enviado para o seu domicílio fiscal - informação cadastral de fls. 66 dos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

3 - Em 15/09/2009, o ora oponente dirigiu um requerimento à Administração Fiscal, cujo objecto era o presente processo de execução fiscal, assinalando como seu domicílio fiscal a rua Vale …………, n.0 8, ……………, 2665-322 Milharado, local para onde foi enviada a citação referida em 4.2.1.- requerimento de fls. 62 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

4 - Em 06/10/2009, o ora oponente apresentou, no serviço de finanças de Lisboa 6, os presentes autos de oposição – carimbo aposto na pui de fls. 8 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

4.3.

FACTOS NÃO PROVADOS: 1 - Que a mulher do oponente não lhe tenha entregue o ofício referente à sua citação, bem como os ofícios antecedentes, que foram enviados para o seu domicílio fiscal, em sede do PEF ora em crise.

2 Que o ora oponente só teve conhecimento do PEF ora em crise, após a penhora da sua conta.

4.4.

Os referidos factos foram dados como não provado, porquanto, o oponente não apresentou qualquer prova dos mesmos, além de que os referidos ofícios foram enviados para o domicílio fiscal do ora oponente, não sendo imputável à Administração Fiscal a alteração deste domicílio, quando não comunicado (artigos 19º da LGT e 43º do CPPT)”.

*...

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