Acórdão nº 07087/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07087/13 I. RELATÓRIO A……………………., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a oposição que moveu à execução fiscal ………………….. que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios relativos ao período 0906T, no valor global de €21.739,79 O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a Oposição apresentada pela ora Recorrente relativa a IVA liquidado adicionalmente, nos termos do artigo 87º do CIVA.

  1. ) O presente recurso tem por objeto mediato, quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, nomeadamente a norma contida no artigo 205º, nº1, do CPPT.

  2. ) A decisão sobre a matéria de facto peca por defeito, pois não foram considerados os seguintes factos: a) "Este pedido de reembolso tinha por objeto o IVA suportado pela Oponente na aquisição de serviços de engenharia, arquitectura, planeamento, contabilidade e consultoria jurídico-tributária, no decurso e preparação da sua actividade comercial, ao pagar as faturas dos fornecedores desses bens e serviços" (cfr.

    artigo 3º da p.i.); b) "O IVA pago pela Oponente foi entregue nos cofres do Estado ou deduzido pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços" (cfr.

    artigo 4º da p.i.

    ).

  3. ) Os factos acima enunciados resultam provados dos autos porque não foram impugnados pela Fazenda Pública, sendo a entrega ao Estado ou a dedução do imposto por parte dos fornecedores de bens e prestadores de serviços a quem a Oponente pagou o imposto facto próprio da Autoridade Tributária, 5.ª) O Meritíssimo Juiz o quo indeferiu a produção de prova testemunhal alegando que "uma vez que, face às posições assumidas pelas partes nos autos, a prova documental já produzida mostra-se suficiente para o julgamento da matéria de facto relevante para o exame e decisão da causa" (cfr. despacho de 12 de março de 2013), de onde se retira que a prova dos factos relevantes, mormente dos factos alegados pela Oponente, resultava já da posição adotada pelas partes, nomeadamente pela não impugnação dos mesmos pela Fazenda Pública, pois, caso contrário, tinha que ter deferido a produção de prova testemunhal requerida pela Oponente, se não mesmo outras diligências que reputasse relevantes, tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material.

  4. ) O ónus da prova impendia sobre a Fazenda Pública, uma vez que os elementos de prova estão em poder da Autoridade Tributária, nos termos do disposto no artigo 74º, nº1, da LGT.

  5. ) Nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT, a duplicação de coleta é de conhecimento oficioso, pelo que sempre deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter indagado sobre os factos atinentes à sua verificação, ao invés de concluir pela falta de prova dos mesmos, após ter prescindido da mesma (considerando que tal releva para o caso em apreço).

  6. ) A sentença recorrida contém urna errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 205º do CPPT, nomeadamente no que concerne ao requisito de tributo pago inerente à duplicação de coleta.

  7. ) In casu, o IVA cujo pagamento está a ser coercivamente exigido na execução fiscal subjacente à presente Oposição corresponde exatamente ao IVA que a Oponente já suportou, no exercício da sua atividade, com a aquisição de bens e serviços efetuada até ao 2º trimestre de 2009 e que foi entregue nos cofres do Estado ou deduzido pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços, de acordo com as regras legais de dedução e pagamento de IVA.

  8. ) A Oponente cumpriu todas as obrigações fiscais que sobre si impendiam, ficando desonerada de qualquer outra obrigação fiscal de pagamento referente ao mesmo imposto, e ganhou o direito de deduzir o IVA suportado ao eventual IVA liquidado e recebido no âmbito de operações ativas (que até agora não ocorreram) ou de pedir o respetivo reembolso.

  9. ) o imposto objeto da execução fiscal em causa foi liquidado adicionalmente pela Autoridade Tributária, seguramente por lapso, na sequência do pedido de reembolso efetuado pela Oponente em 9 de julho de 2009, e que foi indeferido, sendo que a Autoridade Tributária, ao invés de se limitar a indeferir o pedido de reembolso formulado pela Oponente, liquidou adicionalmente o imposto objeto do pedido de reembolso, isto é, aquele que a Oponente pagou (e que a Autoridade Tributária terá recebido dos fornecedores a quem foi pago tal imposto) e de que nunca foi reembolsada (por ter sido indeferido o pedido de reembolso)! 12.ª) Na sentença recorrida considerou-se que o pagamento que a Oponente fez do imposto aos prestadores de serviços não consubstancia o pagamento do imposto que é requisito da verificação de duplicação de coleta, mas, cumprida a obrigação fiscal que impendia sobre a Oponente de pagamento do referido imposto a terceiro, não lhe pode ser oponível a falta de pagamento do imposto por parte de terceiro.

  10. ) Nesta medida, sempre teria que ser considerado o pagamento feito pela Oponente do imposto em...

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