Acórdão nº 09173/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A directora de finanças de lisboa, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, exarada de fls. 1113 a 1118, na Reclamação de Conta de Custas apresentada pela ora recorrente, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que não conheceu da presente reclamação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: A - Em 15.07.2015 a ora Recorrente deduziu reclamação da conta de custas no valor astronómico de € 26.239,50 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos).

B - Em 21.09.2015 o Tribunal a quo decidiu não conhecer da Reclamação considerando que o julgamento quanto a custas já transitou em julgado e já se havia esgotado o poder judicial, C - A questão em apreço nos presentes autos consiste em saber se, em sede de Reclamação de conta de custas, pode ser formulado o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

D - Considera a Recorrente, no seguimento do entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo Sul no Acórdão proferido no processo n.° 7270/13 de 29.05.2014 cuja fundamentação aqui se dá por inteiramente reproduzida que nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta.

E - E porque assim, mal andou a decisão recorrida quando considerou não ser de conhecer a reclamação da conta de custas.

F - Invoca a decisão recorrida o acórdão do STA proferido no Recurso n.° 0447/14 de 19.10.2014,porém tal arresto não versa sobre a matéria em causa nos presentes autos, pelo que não se consegue identificar qual a jurisprudência invocada em abono da posição defendida.

G - Em face do que antecede somos de concluir que a decisão recorrida incorreu em vício de lei por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, devendo ser revogada e substituída por outra que conheça a reclamação apresentada e defira o pedido de dispensa de pagamento do remanescente.

Vejamos, H - Verifica-se um poder-dever de formulação de um juízo de proporcionalidade e de adequação do montante das custas à garantia dessa mesma proporcionalidade, salvaguardando a sua feitura material com as disposições legais aplicáveis, nos termos dos actuais artigos 6.° n . 7 e 31.° n.° 2, ambos do RCP e dos artigos 20.° e 266.° n.° 2, da CRP; I - Subjaz às referidas normas um critério de filosofia de justiça distributiva, comportando um sistema misto de cálculo das custas judiciais a pagar pelas partes, considerando não só o valor da causa como igualmente a sua adequação face à efectiva complexidade do processo judicial em causa; J - Na apreciação de "complexidade da causa" deverá ponderar-se que o processo em apreço consistiu numa impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de um lote de terreno para construção (onde actualmente se situa o "... "), cujo montante, embora seja utilizado para a identificação do valor da respectiva impugnação judicial, não tem uma directa correspondência com o valor ou desvaler económico para a parte, ora Recorrente; K - A manutenção do montante de custas apurado, mostra-se manifestamente desproporcionado perante os serviços judiciais inerentes e que justificam que a Recorrente suporte o pagamento do respectivos impulsos processuais, uma vez que apenas o valor da causa aumenta a conta de custas para este montante, o que, a manter-se, resulta numa clara ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, assim como da tutela do direito de acesso à justiça; L - O valor da acção não deve ser um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, sendo necessário um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça ao processo judicial em apreço, considerada a sua efectiva complexidade, proibindo-se o seu excesso, por aplicação conjugada do artigo 2.° da CRP com o seu artigo 20.°.

M - Tendo presentes os critérios indiciários apontados e compulsados os autos, verifica-se que o processo em causa, comporta apenas dois volumes, e que, por outro lado, a questão apreciada no processo — recurso da decisão de fixação da matéria tributável através de métodos indiciários — não exige uma especialização jurídica elevada, com conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica, no caso concreto dos autos o não exigiu.

N - Acresce ainda que não foi produzida prova pericial, tendo apenas sido inquiridas duas testemunhas pois a AT dispensou a audição da testemunha por si arrolada, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.

O - Por fim, considerando o trabalho realizado neste processo, afigura-se que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará, e em muito, aquilo que é razoável e aceitável.

P - Para além de que, como se disse supra, não existe qualquer aspecto negativo a apontar relativamente à conduta processual das partes.

Q - Os artigos 6.°, n.°s 1 e 7, e 31.° 2 do RCP, deverão ser interpretados em conjunto com os artigos 2.°, 13.°, 20.° e 266.°, n.° 2, da CRP; uma vez que os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.° da Constituição.

R - Assim, não esquecendo que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.° CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.° igualmente da CRP, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá ser deferido o presente pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

S - A adopção de uma conta de custas apoiada em normas legais, das quais resulte a preterição dos direitos fundamentais, vertidos nos artigos 2.° e 20.° da CRP, com um desfasamento irrazoável entre o processo judicial em causa e o custo dos serviços públicos judiciais inerentes, permite concluir que as normas legais que conduzam a este resultado deverão ser desaplicadas por padecerem de inconstitucionalidade material, e consequente inconstitucionalidade da douta decisão tomada pelo Tribunal a quo; Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, e em conformidade com o disposto no art.° 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais, atendendo designadamente à diminuta complexidade da causa e à boa conduta processual das partes, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da...

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