Acórdão nº 07817/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07817/14 I. RELATÓRIO CARLOS …………….

, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, na oposição por si deduzida à execução fiscal nº ……………………, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º277°, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art.2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «I - O Oponente Carlos ………………………… não foi notificado da informação prestada pela Fazenda Pública (documento junto pela Fazenda Pública a fls. 77 dos autos).

II - Aquela irregularidade processual foi detectada pelo Carlos ……………………. em 2014 Fevereiro 24 (data da notificação da Sentença Recorrida).

III - Aquela irregularidade processual constitue nulidade processual e influe no exame e na decisão da causa.

IV - Aquela nulidade deve ser julgada procedente e o Carlos ………………………….ser notificado daquela informação (documento junto pela Fazenda Pública a fls.77 dos autos) e consequentemente, anulando-se também os termos subsequentes por dela dependerem absolutamente, sob pena de violação dos artigos 3°, 40 201° e 205° do Código, aplicáveis por força do artigo 2°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SEM PRESCINDIR V - Como determina o n°3, do artigo 3°, do Código de Processo Civil: o " juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo o caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", o que, para além de permitir a recepção de argumentos no sentido de reforçar ou de infirmar o pré-entendimento do Exm° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido, teria evitado que o Oponente Carlos ………………………… acabasse por ser confrontado, como veio a suceder, com uma verdadeira decisão-surpresa.

POIS VI- Não foi confrontado com a possível existência de inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide, nem convidado a deduzir sobre tal matéria as razões ou argumentos jurídicos (de facto e de direito) que considerasse pertinentes.

VII - De acordo, entre outros, com os artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e 3.° e 3-A, do Código de Processo Civil, toda a pessoa tem direito ao acesso à protecção jurídica e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a que uma causa em que intervenha seja objecto de decisão, em condições de igualdade e mediante processo equitativo.

ASSIM VIII - Prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem - Preâmbulo do Decreto-Lei n°329-A/95, de Dezembro 12 -.

IX - Não foi dada satisfação ao princípio do contraditório inserido naquelas disposições e em particular, no artigo 3°, n°3, do Código de Processo Civil.

SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO E MELHOR OPINIÃO X - Antes de decidir a questão da inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide, o Exm° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido devia dar possibilidade ao Oponente Carlos ………………… de se pronunciar sobre aquela questão.

XI - Ao não fazê-lo, o Exm.° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido violou os artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20°, da Constituição da República Portuguesa e 3°, 3°-A, do Código de Processo Civil.

XII - Naquelas normas e em particular no n°3, do artigo 3°, do Código de Processo Civil, consagra-se o princípio do contraditório através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. No entanto, a violação deste princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201°, n°1, do Código de Processo Civil.

XIII - Sendo o Oponente Carlos José Sancho Costa Rodrigues confrontado com uma verdadeira decisão-surpresa, em violação do preceituado no artigo 3°, n°3, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo, embora, de conhecimento oficioso - artigo 202°, do Código de Processo Civil -, sobre a mesma não teve oportunidade de, tempestivamente, se pronunciar, por não ter sido notificado para tal.

XIV - Aquela nulidade processual foi detectada pelo Carlos ………………………. em 2014 Fevereiro 24 (data da notificação da Sentença Recorrida).

XV - Aquela nulidade processual constitue nulidade processual e influe no exame e na decisão da causa.

XVI - Aquela nulidade deve ser julgada procedente e o Carlos …………………………. ser notificado para se pronunciar sobre a inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide e consequentemente, anulando-se também os termos subsequentes por dela dependerem absolutamente, sob pena de violação dos artigos 3°, 201° e 205° do Código, aplicáveis por força do artigo 2°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

ASSIM XVII - Sob pena de flagrante violação dos correspondentes princípios estruturantes e traves mestras do nosso edifício processual civil, aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem de concluir-se que a decisão recorrida não poderá subsistir, tendo, pois, de ser revogada.

XVIII - Os autos não fornecem os elementos necessários para se se considerar "... apurado que vem ter sido declarado extinto o processo de execução fiscal por pagamento voluntário da dívida exequenda ", já que nenhuma instrução foi efectuada, estribando-se unicamente na informação prestada pela Fazenda Pública (documento a fls. 77), a qual não tem força probatória para prova do " apurado ", tendo os autos de baixar à 1ª Instância em ordem a serem instruídos quanto aos factos que fundamentam a Decisão, se algum fundamento entretanto a tal não obstar.

SEM PRESCINDIR E ANTES DE MAIS XIX - O Executado Carlos …………………… Reclamou (Arguiu) Nulidade no Processo de Execução Fiscal n°………………….. (processo de execução fiscal associado a estes autos), por não ter sido notificado "... que o processo de execução instaurado para cobrança da divida exequenda foi extinto por pagamento no dia 20 de Dezembro de 2014, nos termos do DL n°151-A/2013, de 31.10 tendo «(...) a ATA procedido automaticamente às anulações de juros compensatórios e de mora e custas conforme disposto naquele Decreto-lei, pelo que o processo executivo foi findo automaticamente por cobrança no dia 25 de Dezembro de 2013. (fls. 77 dos autos) ".

CONSEQUENTEMENTE XX - O Processo de Execução Fiscal n°……………. (processo de execução fiscal associado a estes autos) não está definitivamente extinto. Aquela extinção não transitou em julgado.

DEPOIS E SEM PRESCINDIR XXI - Ao julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade / impossibilidade " superveniente da lide ", o Tribunal Recorrido violou o artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que a procedência da Oposição à Execução sempre permitirá ao Oponente obter a restituição do indevido, não tendo havido no caso dos autos qualquer renúncia expressa ao direito de Oposição à Execução (artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária), pelo que não ocorre impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

MESMO QUE SE ENTENDESSE, O QUE NÃO SE ENTENDE, QUE XXII - O " pagamento da dívida exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 264°, n°1 e 269.° do CPPT ", tal não significaria que seja inútil, na perspectiva da tutela dos direitos e interesses do Executado Carlos ………………………… e do controlo da legalidade das decisões da Administração, a decisão que sobre o mérito da oposição venha a recair, pois tal decisão, estando já esgotado o prazo de caducidade, constitui um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação eficaz, gerando na esfera do Executado Carlos …………………………. a ineficácia dos actos de liquidação, sendo a eficácia do acto de liquidação pressuposto da responsabilidade tributária do Oponente, tornando sem objecto o pagamento realizado ao abrigo do regime fiscal excepcional de regularização de dívidas tributárias constante do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31 e consequentemente, o direito à restituição do indevido, o que encontra apoio expresso no artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária, o qual não pode deixar de se considerar aplicável, pelo que se mantém a utilidade na procedência da Oposição à Execução Fiscal.

SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO E MELHOR OPINIÃO XXIII - O Exm.° Senhor Juiz do Tribunal a quo errou ao julgar " extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide".

PORQUANTO XXIV - Tal como como sustentado, uma vez que a procedência da Oposição à Execução Fiscal sempre permitirá ao Oponente Carlos …………………. obter a restituição do indevido, não tendo havido no caso dos autos qualquer renúncia expressa ao direito de oposição à execução (artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária), não ocorrerá impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

XXV - Da análise da letra do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, não se vislumbra que a possibilidade de regularização da situação tributária seja concedida sob condição de renúncia dos contribuintes à impugnação da liquidação do tributo ou à oposição contra a execução em que a mesma se funde, e/ou que se impeça ou restrinja a instauração ou o prosseguimento de tais processos em virtude de terem beneficiado de tal regime.

XXVI - Não parecendo constitucional...

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