Acórdão nº 09095/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATRINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição deduzida por Ana ……………..

, revertida na execução fiscal nº ………… e ap., inicialmente instaurada contra a devedora originária MA ………………….., Ldª, no Serviço de Finanças de Lisboa 4, para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 2007 e 2008, no valor de Euros 19.459,59, declarou nulo o despacho de reversão e determinou a extinção da execução contra a oponente, com fundamento na sua ilegitimidade, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: “4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a presente oposição, determinando a extinção da execução contra a oponente, por ilegitimidade desta.

4.2 - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que a oponente não teve conhecimento do projecto de despacho de reversão nem foi ouvida antes de, contra si, o mesmo ter sido proferido.

4.3 - Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, bem como não analisou a matéria de facto carreada pela AT.

4.4 - A questão a decidir nos presentes autos traduz-se em saber se se considera, para os devidos e legais efeitos, notificada a oponente para o exercício do direito de audição.

4.5 - No caso dos autos, foi expedida notificação, através de carta registada para a morada que constava no cadastro como sendo a da oponente, Largo ……………….., n° 6 - R/C, Lisboa, dando conta do teor do despacho de reversão e prazo para, querendo, exercer o direito de audição prévia. Tal ofício foi devolvido ao Serviço de Finanças com a indicação aposta pelos serviços postais - CTT - "Mudou-se". Nesta sequência foi proferido despacho de reversão.

4.6 - É entendimento da Administração Tributária que se deve considerar que a notificação foi bem realizada, pois, ao ter ocorrido mudança de domicílio o mesmo não é oponível à Administração Tributária, nos termos do n°2 do art.43° do CPPT, uma vez que essa alteração não foi comunicada à AT.

4.7 - Acrescenta-se ainda o facto de, mesmo que a recorrida tivesse exercido o direito de audição em nada alteraria a posição da Administração Tributária, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade cometida pela...

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