Acórdão nº 10999/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO UNIVERSIDADE DE LISBOA (devidamente identificada nos autos), na qual se encontra entretanto integrada a Universidade Técnica de Lisboa, contra a qual foi instaurada a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 1051/05.4BELSB) pela autora ……………………………………., LDA. (igualmente devidamente identificada nos autos), visando a condenação daquela no pagamento de indemnização decorrente da verificação de causa legítima de inexecução de julgado anulatório, inconformada com a sentença de 18/10/2013 pela qual, julgando-se parcialmente procedente a ação, foi condenada a pagar à autora a quantia de 88.486,43 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente o pedido.

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:

  1. A douta sentença da qual se recorre padece de nulidade insanável porquanto condenou a R de forma diversa e para além do pedido e do seu objeto, violando o artigo 615 n.° 1 alínea e) e o artigo 607.°, n.º 4, do CPC.

  2. Tanto o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer em sede de recurso contencioso de anulação interposto pela A. (cf. matéria assente com a alínea j)) quer na sentença proferida no referido Processo n.° 351-A/2001, em nenhuma delas confere qualquer direito indemnizatório à A.

  3. Muito menos como consequência direta da anulação da existência de causa legítima de inexecução como faz a sentença apelada.

  4. De acordo com o pedido formulado pela A, em sede dos presentes autos, esta requereu o reconhecimento do direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados pelo alegado ato de anulação consequente da falta de audiência prévia e da consequente invocação de causa legitima de inexecução.

  5. Porém a sentença apelada, preterindo o principio do dispositivo, à revelia da alegação inexistente da A., entendeu conhecer a questão da alegada ilicitude da consequente da adjudicação do contrato à empresa ………. Lda. e não à A.

  6. Ora nos presentes autos a A determinou como causa de pedir, meramente a aferição do quantum indemnizatório devido à A. em consequência da anulação do ato de adjudicação proferido no concurso público identificado no facto provado A.

  7. Invocou para tanto e em suma a existência de um vício de natureza meramente formal, que se consubstanciava na falta de audiência prévia dos interessados.

  8. É notório que o Tribunal ad quo decide quais os danos decorrentes da não adjudicação à A. do resultado do concurso, sem conhecer os eventuais danos resultantes da inexecução da sentença que culminou por decidir a anulação do ato por falta de audiência prévia.

  9. A sentença apelada, invocando uma situação "muito próxima da prevista no art.° 38.º nº 1 do CPTA", decidiu conhecer que o ato de adjudicação do contrato objeto dos presentes autos era afinal ilícito.

  10. É pelo exposto notório que a douta sentença apelada é nula por violação do artigo 615 n.° 1 alínea e), e que ofende o princípio do dispositivo.

  11. O ato de adjudicação foi lícito, tanto mais que mereceu visto prévio pelo Tribunal de Contas.

    I) Existia um comportamento alternativo licito, já que “ O júri - como escreve Esteves de Oliveira - elabora assim um relatório - que consubstancia um parecer, uma proposta» m mero juízo instrutório - destinado a ser apreciado pelo órgão a quem cabe a responsabilidade de decidir".

  12. Ao contrário do que se refere na douta Sentença recorrida não houve a aplicação de critérios de avaliação não previstos no programa de concurso, pois as questões suscitadas no Memorando sobre o qual recaiu o despacho de adjudicação integram o critério de avaliação da assistência técnica, verificando apenas que a entidade adjudicante não concordou com a avaliação do Júri, como decorre do n.° 11 do programa de Concurso.

  13. Na verdade, como consta do Memorando sobre que recaiu o despacho de adjudicação, e dos anexos para que remete, em 2001 ainda se aguardava que a …………. resolva deficiências de equipamentos fornecidos em 1996, e que por esse facto os encargos de manutenção eram da R Universidade e não do explorador dos equipamentos de restauração em causa.

  14. Aliás, face às referidas omissões da proposta da ora A., verificava-se uma impossibilidade técnica de avaliar a respetiva proposta, em relação ao critério Assistência Técnica pelo que a mesma deveria ser excluída, o que impossibilitava que em caso de nova avaliação de proposta a ora A. pudesse ficar colocada em primeiro lugar no concurso em causa, como erradamente se conclui na Sentença recorrida.

  15. A admissão de uma proposta cujos atributos não respondessem ao exigido nos documentos concursais necessários à sua avaliação, teria necessariamente de ser excluída sob pena de violação do princípio da Igualdade (artigo 11.° do DL n.° 197/77, diploma na altura em vigor) e do princípio do interesse público (artigo 9.° do citado diploma legal), pelo que, em novo procedimento de avaliação de propostas, nunca a proposta da A. poderia ser classificada em primeiro lugar.

  16. Assim, não havendo qualquer ilegalidade na adjudicação pelo que não há lugar a qualquer indemnização.

  17. À cautela ainda que a conduta seja ilícita, nunca poderia a douta sentença apelada condenar a R. pelo interesse contratual positivo da A. já que é jurisprudência dominante nos nossos tribunais superiores que os danos relativos ao interesse contratual a serem indemnizados são somente os do dano negativo (ou dano de confiança), ou seja, somente as despesas que o adjudicatário tenha efectivamente despendido são ressarcíveis a título indemnizatório.

  18. Não existe assim fundamento para demonstrar qualquer dano patrimonial ou não patrimonial, sendo de resto irrelevante face à jurisprudência citada, o prejuízo, que se contesta, relativo a lucros cessantes.

  19. Acresce, sem conceder, que mesmo tendo em conta os pressupostos de que parte a douta Sentença, a conclusão da douta Sentença de que a A. auferiria um lucro de €92.086,46 não se afigura correta.

  20. Na verdade, face aos documentos concursais constantes dos Autos, nomeadamente o Caderno de Encargos, o fornecimento e instalação a cargo do adjudicatário estava sujeito a uma garantia durante dois anos, pelo que durante este período o mesmo teria que suportar um conjunto de encargos com deslocações e reparação de avarias que sempre ocorrem nestes casos, como decorre, nomeadamente, do n.° 5 do Caderno de Encargos.

  21. Ora, estes encargos que a A. teria necessariamente se suportar, se ganhasse o concurso, foram indevidamente omitido na douta Sentença Recorrida, e é óbvio que os mesmos teriam sempre de ser deduzidos dos seus lucros, cabendo à A. o respetivo ónus de prova, pelo que uma eventual condenação teria sempre que remeter para cálculo de danos a determinar em incidente de liquidação.

  22. Face ao exposto falece inteiramente a pretensão da A por inexistência, por falta de prova e irrelevância jurídica da ilicitude da conduta da R e de prova de qualquer dano indemnizável.

  23. A decisão apelada obriga a R a pagar duas vezes a prestação do serviço e venda do objeto do concurso em análise.

  24. Configurando assim sobre a R uma pena acessória de garantia de sucesso da A. no concurso, baseada numa projeção hipotética inexistente já que a R podia ter uma conduta alternativa licita.

  25. Sem conceder, ainda que a conduta seja declarada ilícita, não existe qualquer nexo de causalidade entre a preterida formalidade e os danos que a A, invoca em sede dos presentes autos.

    a

  26. Em salvaguarda desta opinião a douta sentença proferida nos autos de processo com o n.° 351/2001, não apreciou a questão de fundo, objeto dos presentes autos, ou seja se era ou não licita a adjudicação à sociedade ……………………………………. Lda., como veio a suceder bb) Como se demonstrou também não houve execução da sentença proferida nesses autos porque a R. invocou causa legítima de inexecução.

    cc) No âmbito dos autos de processo n.° 351-A/2001 a A. foi requerer a fixação de indemnização pelos prejuízos sofridos nos Juízos Liquidatários do Tribunal administrativo de Lisboa.

    dd) Não tendo havido acordo das partes quanto à indemnização, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa remeteu as partes para os tribunais comuns - cfr. facto AG da matéria assente ee) Todavia sem discutir mais uma vez a questão de fundo, traduzida na circunstância de ser licito ou não o comportamento da R.

    ff) Estão por isso por alegar e provar um dos pressupostos essenciais do direito de indemnização de que a A. se arroga, nomeadamente o nexo de causalidade.

    gg) Sem conceder, o dano a qua a A teria direito era de 1100 €, atentas as conclusões da perícia realizada nos autos.

    hh) Ainda que pudesse ser concebido que a A. teria direito a outro valor, carece em absoluto a fundamentação das razões que sustentam a divergência do Tribunal ad quo relativamente às conclusões dos peritos.

    ii) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento.

    jj) A sentença recorrida ao condenar a R no pagamento à A, de 88.486,43 €, viola o artigo 607° n.° 4 do CPC.

    kk) Sendo ilegal, a sentença recorrida deve ser revogada e a decisão final absolver a R do pedido.

    Notificada a recorrida não contra-alegou (cfr. fls. 1656-1658).

    O(

  27. Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1677).

    Após baixa dos autos, para o efeito, por despacho de 03/03/2014 (fls. 1670) o(

  28. Mmº(ª) Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se quanto à arguida nulidade da sentença recorrida, que indeferiu, mantendo os termos da mesma. Do que as partes foram oportunamente notificadas (cfr. fls. 1672-1673) Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado...

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