Acórdão nº 12198/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · FERNANDO ……………………………………., devidamente identificado nos autos, intentou em 2009 no T.A.C. de Lisboa Ação administrativa especial contra · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Pediu o seguinte: - Anulação da deliberação do 3 de fevereiro de 2009, que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação.

* Por acórdão de 11-11-2014, o referido tribunal decidiu anular o ato impugnado e condenar a ré a deferir o pedido de aposentação de 7-8-2008.

* Inconformada, a r. CGA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O despacho de 3 de fevereiro de 2009 não padece de qualquer ilegalidade: não podem ser considerados para efeitos do cálculo da sua pensão de aposentação os períodos de tempo que o recorrido pretende ver contados para esse efeito.

  1. Relativamente ao período de tempo durante o qual o efetuou descontos para o regime geral da segurança social, verifica-se que não pode ser aplicado o regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro.

  2. Relativamente ao período de tempo em que efetuou descontos para o regime previdencial dos bancários, verifica-se que não assiste razão tribunal a quo quando invoca que o ato impugnado, ao não considerar para efeitos de aposentação, o referido período de tempo, violou o artigo 63º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  3. Só podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro, as pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações com as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e não com as de qualquer outro subsistema.

  4. Não é possível atribuir unificadamente a pensão de aposentação com as pensões resultantes dos descontos efetuados para outros sistemas de segurança social, como, por exemplo, para o sistema previdencial próprio dos bancários.

  5. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro.(1) * O recorrido contra-alegou, concluindo: 1ª)- Nas alegações de recurso devem ser enunciados os vícios imputados à sentença ou acórdão impugnados, com indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou revogação da decisão e, versando matéria de direito, com observância do disposto no nº 2 do artº 639º CPC, aplicável por força do disposto no artº 140º CPTA; 2ª)- Não possui essas características a alegação em que a Recorrente se limita a reproduzir quer as alegações oferecidas anteriormente à prolação do douto acórdão (ipsis verbis ou com ligeiríssimas alterações, para adaptação de redação), sem indicar o fundamento por que sustenta ter o acórdão impugnado feito uma não correta interpretação e aplicação das normas que entende violadas; 3ª)- a preterição dessa formalidade deve implicar a rejeição do recurso; Acresce que, a admitir que deste modo se não decida, 4ª)- da leitura do douto acórdão impugnado retira-se que este procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente dos citados artº 63º CRP e Decreto-Lei nº 361/98 em termos que não consentem qualquer dúvida ou ambiguidade, já que 5ª)- justificou cabalmente o afastamento da interpretação puramente literal dos arts. 1º, 2º nº 1(2) e 4º nº 1(3) do Decreto-Lei nº 361/98 que está na base da distinção feita pela Recorrente (segundo a qual apenas teriam direito à pensão unificada os beneficiários do regime geral da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações e já não os abrangidos por outros sistemas, designadamente, pelo regime previdencial dos bancários), para tanto se fundamentando: a)- nas disposições contidas nos arts 54º, 55º e 56º alínea f) do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, em vigor à data da prática do ato impugnado; b)- na jurisprudência já conhecida sobre idêntica questão; c)- na consideração de que a interpretação feita pela entidade demandada, exclusivamente com base puramente literal dos citados normativos, com a consequente negação da uma pensão, “ofenderia de forma grosseira, o princípio da igualdade entre os contribuintes dos diferentes sistemas de previdência social, além de violar frontalmente o artº 63º nº 4 da Constituição”; d)- em que “a distinção conceptual que as referidas normas habilitam, não afetam o regime jurídico da pensão unificada, como decorre do nº 2 do artº 2º do Dec.-Lei nº 361/98, havendo, no entanto, que considerar que os regimes obrigatórios previstos no artº 56º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, são equivalentes ao regime geral de segurança social, para efeitos da aplicação do regime de pensão unificada” e ainda e)- na invocação do facto de o Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, ter procedido à integração no regime geral da segurança social dos trabalhadores bancários no ativo abrangido por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; 6ª)- Não tendo a Recorrente logrado demonstrar o desacerto da interpretação definida – ou seja, em que consiste o invocado erro de interpretação e aplicação das normas legais em que se apoiou - caem por terra todas as conclusões por ela formuladas, 7ª)- pelo que, com o douto e indispensável suprimento de V. Exs., deve ser julgado improcedente o recurso apresentado e confirmado o douto acórdão impugnado, com todas as suas legais consequências.

    * O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    * Este tribunal tem presente o seguinte: (1º) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada ser humano (conforme a nossa Lei Fundamental); (2º) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental; (3º) os princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica para todas as pessoas e a igualdade jurídica de todos os seres humanos); (4º) os comandos definitivos ou normas jurídicas que exijam algo de modo...

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