Acórdão nº 06439/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"EMPRESA ………………., l.da.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.767 a 801 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação tendo por objecto mediato liquidações adicionais de I………-C………., relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 1º semestre de 2004, no montante global de € 2.325.929,43.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.956 a 1015 dos autos, após convite para apresentar quadro conclusivo) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Por natureza, a sentença recorrida não podia deixar de ter julgado a questão em causa nos autos, através de um exercício elementar, que é o da aplicação do Direito aos factos efectivamente provados, e não aos factos que, indevida e incorrectamente, considerou provados; 2-A sentença recorrida cometeu nulidade, (artº 123º e nº 1, do artº 125º do CPPT, também ainda o artº 653º, nº 2., do CPCivil), que é grave, de não indicar quais os factos que considerava como não provados, pois, era imperativo saber, como trataria os factos alegados pela recorrente, e provados documentalmente, com a habilidade, inaceitável, de considerar que “não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito”; 3-Daqui resulta que a sentença, ao dar como provados factos, que não o estão, e ao desprezar factos alegados e provados pela recorrente, essenciais, decidiu, não sobre os factos efectivamente ocorridos e provados, mas sobre aquilo que o Tribunal “a quo” entendeu, indevidamente, como tendo ocorrido, como seria seu desejo, mas não ocorreram; 4-O que está em causa é saber se é legal, face aos factos ocorridos, no âmbito da relação jurídico-fiscal estabelecida entre a recorrente e a Administração Aduaneira, a liquidação adicional do IEC, dos anos de 2002 a 2004, que a recorrente impugnou, e se é legal, em consequência, o despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas em causa nos autos; 5-Por via do disposto no artº 20º-B do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo Dec-Lei nº 324/98, de 20 de Outubro, (que transpôs a Directiva nº 92/83/CEE, de 19 de Outubro), estabeleceu-se o “estatuto de pequena cervejeira”, que confere, ao seu beneficiário, a redução de 50% do IEC (nº 3, do citado artº 20º B – V. redacção transcrita no artº 352º da p.i., a fls. 86); 6-O referido artº 20º B (posteriormente artº 61º do CIEC e, actualmente artº 80º do CIEC), previa duas modalidades de estatuto de pequena cervejeira, subordinadas a obrigações distintas: · O estatuto individual, previsto no nº 1, daquele artº 20º-B, por via do qual o beneficiário, desde que não ultrapassasse o limite de produção anual própria (individual) de 200.000hl de cerveja, auferia da redução de 50% do IEC; · O estatuto conjunto, previsto no nº 2, do citado artº 20º-B, a conceder a duas ou mais cervejeiras, cujo somatório de produção anual conjunta, não ultrapassasse o limite de 200.000hl, conferindo-lhes uma redução de 50% do IEC; 7-Nos autos cruzam-se, a propósito do estatuto concedido à E...., duas teses: · A da recorrente (E....) que defende (e provou) que lhe foi concedido o estatuto individual (nº 1, do artº 20º-B); · A da entidade demandada, (acolhida, indevidamente, pela sentença recorrida), que defende ter sido atribuído à E...., o estatuto conjunto - necessariamente com outra fábrica (no caso a J....); 8-Por assim ser, não é possível decidir, com adequado fundamento de facto e de direito, a questão em causa nos autos, ou seja, da correcção, ou não, da liquidação adicional, e da legalidade, ou não, do despacho impugnado, (não a discussão de saber qual o estatuto que deveria, ou não, ter sido concedido à recorrente), mas antes, sem se apurar qual o estatuto que lhe foi efectivamente concedido, eliminando o risco, que aconteceu com a sentença recorrida, de se decidir, não sobre o que foi, mas sobre uma realidade virtual inexistente; 9-Não é possível, pois, em sede de apuramento e fixação da matéria de facto, deixar de seguir o itinerário dos processos de concessão do estatuto de pequena cervejeira, à recorrente, E...., e à J...., já que, estando em confronto com a tese do estatuto individual, a tese do estatuto conjunto às duas empresas, tem de se analisar o processo de cada uma delas; 10-Cabia, pois, ao Tribunal “a quo” ter sido diligente, (e mesmo exaustivo), na indagação, com vista a apurar, com base nos documentos juntos aos autos e ao p.a., qual o estatuto de pequena cervejeira concedido a cada uma das empresas, o que, lamentavelmente, apesar dos documentos disponíveis, a sentença recorrida não fez; 11-Tal indagação, em matéria de facto, era indispensável, para apurar:

a) Qual o estatuto de pequena cervejeira, requerido pela J...., qual o que lhe foi efectivamente concedido, qual o que lhe foi notificado (se houve, ou não, erro na notificação?) e qual o estatuto praticado e executado pela Administração Aduaneira, na sequência do despacho de concessão e da sua notificação (V. factos alegados pela recorrente - artºs 28º a 31º e 38º, 41º, 65º, 81º, 82º, 84º, 85º, 86º, 94º, 101º, 102º, 119º, 354º e 358º da p.i.); b) Qual o estatuto de pequena cervejeira, requerido pela E...., qual o efectivamente concedido, qual o notificado (se houve erro na notificação?) e qual o praticado e executado pela Administração Aduaneira, na sequência do despacho de concessão e da sua notificação (V. factos alegados pela recorrente - artºs 32º, 33º, 37º, 39º, 43º, 44º, 65º, 68º, 80º, 94º, 110º, 112º, 116º, 119º, 120º, 121º, 341º e 342º, 356º e e 357º da p.i.); 12-Como consta de fls. 588 foi a Direcção-Geral das Alfândegas que, em cumprimento de despacho do Subdirector-Geral, Elói Pardal, de 25-08-97, oficiou, em 08-09-97, a Alfândega de Ponta Delgada, solicitando-lhe que contactasse a J...., para que esta requeresse o estatuto de pequena cervejeira; 13-Resulta, com clareza, da referência feita, naquele ofício, ao pacto social (daquela empresa) e não, também, ao pacto social da recorrente, bem como da alusão feita apenas à produção anual dela J...., que a própria Direcção-Geral das Alfândegas se estava a reportar, desde então, ao estatuto individual (nº 1, do citado artº 20º-B); 14-Satisfazendo aquela solicitação da Direcção-Geral das Alfândegas, de fls. 588 (embora mais de um ano depois), o Director da Alfândega de Ponta Delgada enviou à J.... o fax de fls. 589, de 09-11-98, indicando à J...., que requeresse o estatuto de pequena cervejeira; 15-Mais uma vez, decorre dos elementos referidos no mesmo fax, de fls. 589, que o Director da Alfândega de Ponta Delgada se referia ao estatuto individual, a saber: · Pacto social dela J.... (e não da E....); · Produção anual de 1997 dela J.... (e não também a da recorrente) (alínea a) do nº 1, do artº 20º-B); · Declaração atestando que não opera sob licença ou por conta de outrem (alínea c) do nº 1 do artº 20º-B) – V. fls. 410 do I volume do p.a; 16-Dando cumprimento ao fax de fls. 589, a J.... requereu, em 13-11-98, o estatuto individual de pequena cervejeira, como decorre dos termos do requerimento de fls. 590, onde faz menção expressa aos requisitos do nº 1, do artº 20º-B, como seja a declaração a que se refere a alínea c) daquele nº 1, declaração junta a fls. 592, onde invoca, expressamente, o nº 1., do citado artº 20º-B citado (V. ainda fls. 411 e 412 do I volume do p.a. e fl.s 685 e 687, do II volume do p.a.); 17.Por assim ser, a alínea D) dos factos provados deve ser alterada para que, em homenagem à verdade, e em conformidade com os elementos de prova documental referidos, se consigne o seguinte: D) “Em 13 de Novembro de 1998 a J.... apresentou requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, solicitando o estatuto individual de pequena cervejeira (nº 1, do artº 20º-B do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo artº 1º do Dec-Lei nº 324/98, de 30 de Outubro) - Cfr. fls. 590, 591 e 592 dos autos, fls. 411 e 412 do I Volume do p.a. e fls. 685 a 687 do II Volume do p.a.”; 18-Por sua vez, a alínea E), para que não haja o risco de menor fidelidade à verdade, de omissão, ou de conclusão truncada ou incompleta, deve passar a ser a seguinte: E) “Com o requerimento referido na alínea anterior, a J.... juntou declaração do seguinte teor: “Para efeitos do disposto no nº 1 do artº 20º-B do Dec-Lei 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo artº 1º do Dec-Lei nº 324/98, de 30 de Outubro, designadamente para obtenção do estatuto de pequena cervejeira, nos termos e com consequências fiscais previstas na citada legislação, a Fábrica …………… J. …………….., Limitada, contribuinte nº……………….., declara que não opera sob licença de qualquer outra cervejeira, ou por conta de outrem”. (Cfr. doc. de fls. 592 dos autos e de fls. 688 do II volume do p.a.)”; 19-A alínea F) encontra-se formulada na sentença recorrida em termos que consideramos inadequados, devendo passar a ter a seguinte redacção: F) “O estatuto de pequena cervejeira foi reconhecido à J.... por despacho do Subdirector-Geral, Elói …………., de 22-12-98, do seguinte teor: Visto. Concordo.

Reconheço à requerente o estatuto de pequena cervejeira.

Comunique-se à requerente e à Alfândega de Ponta Delgada. (Cfr. fls. 688 do II volume do p.a.)”; 20-Dever-se-á aditar uma alínea nova aos factos provados, nos termos seguintes: F1) “Em 22-12-98, a Direcção-Geral das Alfândegas enviou à J.... fax, subscrito pelo Director de Serviços, A. …..………, do seguinte teor: “Em resposta ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 13 de Novembro de 1998, em que era solicitado o estatuto de pequena cervejeira, informo V. Exa. de que, por despacho do Senhor Subdirector-Geral, Dr. Elói …………., de 22-11-97, Trata-se obviamente de lapso, pois queria referir-se: despacho de 22-12-98.

lhe foi concedido o estatuto pretendido”. (Cfr. fls. 593 dos autos e fls. 698 do II Volume do p.a.)”; 21-O despacho do...

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