Acórdão nº 08513/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 27.º e da alínea b), do nº 1 do art. 28º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo nº 304/2013-T, intentado por B……….. – Banco ……………., S.A, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade parcial e consequente anulação parcial do ato de autoliquidação relativo ao ano de 2010, bem como condenou a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios contados a partir do dia 30 de Setembro de 2013.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

  1. Constitui objecto da presente impugnação a decisão final proferida, em 2015- 02-09, por Tribunal Arbitral Singular em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado, em 2013-12-24, ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro, (doravante, apenas RJAT) e que correu termos sob o n.° 304/2013-T.

  2. O RJAT contempla a possibilidade de impugnação da decisão arbitral, invocando-se, no caso dos autos, o vício de pronúncia indevida.

  3. Quanto à tempestividade, a Entidade ora impugnante foi notificada da douta decisão arbitral por comunicação eletrónica datada de 9 de Fevereiro de 2015 (Cf. Fls. 729 da cópia digital do processo arbitral junta que se dá aqui por expressamente reproduzido).

  4. Assim, em face da manifesta ausência no RJAT de normas reguladoras da matéria, há que atender às regras previstas para as notificações efectivadas por transmissão electrónica de dados no artigo 248.° do Código de Processo Civil, na redacção vigente (doravante, CPC), aplicável ex vi artigo 29°, n.° 1, alínea e) do RJAT - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n° 01763/13, em 04-06-2014, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, em recurso interposto contra decisão final proferida por tribunal arbitral constituído no âmbito da arbitragem tributária do CAAD.

  5. Pelo que, a mesma considera-se efectuado em 12 de Fevereiro de 2015.

  6. Atendendo a que o prazo de interposição de impugnação é de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 27.°, n.° 1, do RJAT, o seu termo apenas ocorre em 27 de Fevereiro de 2015, pelo que a presente impugnação é tempestiva.

  7. A pretensão da ora Impugnante no presente recurso restringe-se à anulação da decisão por motivos processuais.

  8. A decisão padece do vício de pronúncia indevida, por haver excedido o prazo de decisão, estando, pois, esgotados os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral constituído, o que resulta na sua incompetência.

  9. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 24 de Dezembro de 2013; j) O Tribunal foi constituído em 25 de Fevereiro.

  10. Na reunião a que alude o artigo 18° do RJAT, realizada em 8 de Julho de 2014, foi determinada a prorrogação do prazo para a prolação da decisão até 30 de Setembro de 2014 - cfr. acta a fls. 505 e ss. da certidão.

    1. Em 1 de Outubro de 2014, foi proferido despacho onde, (por inesperadas dificuldades na ultimação do acórdão» (sic) foi decidido protelar a decisão até 7 de Outubro de 2014 - cfr. fls. 674 da certidão.

  11. Em 10 de Outubro de 2014, foi proferido novo despacho onde, «considerando a especial complexidade da causa», o Tribunal protelou a presentação da decisão final «até ao dia 15/11/2014» - cfr. fls. 681 da certidão, n) Em 17 de Novembro de 2014, «devido à acumulação de trabalho neste período» foi prorrogada a prolação da decisão «por mais 15 dias» - cfr. fls. 685 da certidão.

  12. Ou seja, o prazo foi prorrogado até ao dia 2 de Dezembro de 2014.

  13. Em 1 de Dezembro, o prazo foi prorrogado até 31 de Janeiro de 2015 - cfr. fls. 689 da certidão.

  14. Tendo vindo a ser assinada e enviada a notificação da decisão arbitral em 9 de Fevereiro de 2015 - cfr. fls. 729 da certidão.

  15. Tudo o acima descrito consta documentalmente provado na certidão do processo arbitral junta.

  16. Ora, quando proferiu a decisão, o tribunal arbitral singular já não o podia fazer, encontrando-se esgotados os seus poderes jurisdicionais, o que resulta na incompetência do tribunal para decidir, logo, está verificado o vício de pronuncia indevida.

  17. Não podendo a AT conformar-se com o reiterado e total desrespeito pelo teor literal do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, mormente do disposto no art. 21° do Regime, bem como com o total atropelo dos princípios que o enformam.

  18. Entendendo que a situação descrita é ilegal e ofende o quadro constitucional vigente, nomeadamente a garantia do acesso à Justiça e os princípios da certeza e da segurança jurídicas, bem como o princípio da legalidade, o qual enforma a actividade administrativa, nomeadamente o seu corolário da indisponibilidade do crédito tributário.

  19. Com efeito, o artigo 21° do RJAT dispõe expressamente que a decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral e que o tribunal arbitral pode determinar a prorrogação do prazo referido no número anterior por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, comunicando às partes essa prorrogação e os motivos que a fundamentam.» w) Assim, a decisão deveria ter sido notificado às partes no prazo de seis meses após a constituição do tribunal arbitral, uma vez que o processo arbitral tem início na data da constituição do tribunal arbitral (1) (5) de acordo com o disposto no art. 15° do RJAT.

  20. Ou, dentro do prazo, inicial ou já prorrogado, deveria ter sido notificada às partes decisão fundamentada prorrogando esse prazo, dentro dos condicionalismos legalmente determinados.

  21. Resulta comprovado que estas normas foram totalmente desrespeitadas no concreto processo arbitral agora em crise.

  22. Pois que, conforme resulta da certidão arbitral junta, o tribunal foi constituído em 25.02.2014, pelo que o prazo de seis meses terminara em 25.09.2014.

    a

  23. No entanto, na reunião realizada nos termos do art. 18° do RJAT, ocorrida em 8.07.2014, foi determinada a prorrogação do prazo para a prolação da decisão para o dia 30 de Setembro de 2014, pelo que a primeira prorrogação ainda foi efectuada antes de esgotado o prazo inicial.

    bb) Não ocorreu assim, porém, nos posteriores termos do processo. Pois, cc) Em 1.10.2015, quando foi proferido despacho no sentido de o prazo da decisão ser prorrogado até 7.10.2015, já este prazo estava esgotado (falamos já não do prazo inicial, mas sim do tempestivamente prorrogado).

    dd) Bem como, foi excedido o novo prazo fixado, pois somente em 10.10.2014 foi emitido novo despacho de prorrogação, desta feita até 15.11.2014.

    ee) O qual foi novamente excedido, pois só em 17.11.2014 foi emitido novo despacho de prorrogação, agora até 2.12.2014, prorrogação depois estendida (por despacho de 1.12.2014) até 31/01/2015.

    ff) Prazo novamente excedido, em vista da emissão da decisão em 9.02.2015.

    gg) Pelo que o prazo para a decisão foi prorrogado por cinco vezes, sendo que as segunda, terceira e quarta prorrogações foram decididas quando já estava esgotado o prazo em curso.

    hh) Bem como a decisão foi emanada já muito depois de excedido o prazo fixado pelo tribunal.

    ii) Diga-se que será forçoso concluir e absolutamente indesmentível que não foi cumprida a lei. Resta indagar a consequência jurídica decorrente desta violação.

    jj) Refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (2), «Em qualquer caso, não bastará proferir decisão dentro do prazo de aplicável, sendo necessário que a respetiva notificação também se efetue dentro dele, como resulta do texto no n.°1 do artigo 21° do RJAT.

    Findo o prazo máximo, extinguem-se os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral, terminando o processo» (negrito nosso).

    kk) Subjacente a tais palavras está, indubitavelmente, a caracterização do prazo de decisão em sede arbitral como um prazo peremptório, de caducidade.

    II) E não meramente ordenador, como acontece com os tribunais da jurisdição estadual.

    mm) O que se compreende em face de serem jurisdições completamente distintas, desde logo ao nível do desenho constitucional e da legitimidade para decidir.

    nn) Logo, com o termínus do prazo de prolação de decisão, seja o inicialmente fixado por lei, seja o resultante da válida prorrogação do mesmo, extinguiram -se os poderes do tribunal arbitral constituído.

    oo) Não podendo, após o termo do prazo (inicial ou já prorrogado), fazer ressurgir um prazo já extinto, por haver caducado.

    pp) De acordo com o disposto no art. 328° do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

    qq) Só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo - art. 331° do Código Civil.

    rr) De acordo com o disposto no art. 333° do Código Civil, a caducidade é apreciada oficiosamente peio tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.

    ss) Neste caso, só impediria a caducidade do prazo de decisão uma de duas situações: ou a prolação da decisão ou o despacho de prorrogação, nos termos previstos no 21° do RJAT, e isto dentro do prazo ainda em curso.

    tt) O acto processual deve ser praticado, pura e simplesmente, dentro do prazo estabelecido na lei, sendo que o decurso de prazo peremptório extingue o direito de o praticar - art. 139°, n° 3 do Código do Processo Civil, na redacção de 2013.

    uu) Nesse sentido, convocam-se, verbi gratia, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 25-09-2013, tirado no Proc. n° 134/12.9GBVNG-B.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra, tirado no Proc. n° 2081/13.8TBPBL-A.C1, em 21-10-2014, e do...

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