Acórdão nº 09158/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório.

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 195/205, que julgou procedente a reclamação deduzida por “P………. – A………., Lda” do acto que determinou a penhora do reembolso de IVA, no montante de €5.000,00, efectuado no processo de execução fiscal n.º ……………..

Nas alegações de recurso de fls. 183/196, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A questão no presente processo está em saber se poderia a A.T penhorar um reembolso de IVA tendo a reclamante manifestado intenção de prestar garantia.

2) A reclamante apresentou um requerimento em 19/03/2015, em que manifestava intenção de apresentar garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal.

3) No mesmo documento enunciou um conjunto de bens para apreciação da A.T para esta se pronunciar sobre a idoneidade dos mesmos, no sentido de poderem vir a ser constituídos para penhor.

4) Esse documento é apenas uma lista de bens para análise e auscultação da A.T. no sentido desta avaliar da sua idoneidade e que valor lhes atribui, para no futuro poderem vir a constituir garantia.

5) O referido documento não veio acompanhado de qualquer garantia, tal como se impunha fazer nos termos do nº 1 e 2 do artº 199º do CPPT, por remissão do artº 169 nº 1, mas, esse requerimento resume-se apenas a um pedido de “auscultação/aprovação” á A.T. da potencialidade de tais bens aí listados poderem vir a constituir garantia.

6) Com a concordância da A.T poderia, querendo, vir a constituir garantia dos bens entendidos como idóneos, na forma de “penhor”. Não o tendo feito.

7) Assim, a prova documental não acompanha os factos que a Exmª Juiz deu como provados na decisão proferida.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 234/236), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XII- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: A. Contra a “P……… A…….. …………, Lda” foi instaurado em 26-02-2015, pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, o processo de execução fiscal n.º ………….., para cobrança de dívida de IRC de 2010 e juros compensatórios no valor total de €85.623,27 (cf. fls. 13/15 dos autos).

B. No âmbito do processo identificado na alínea que antecede foi a ora Reclamante citada a 9-3-2015, tendo sido indicado o valor a garantir no montante de €108.653,71 (cf. facto que se extrai das informações contantes a fls. 11/12 e 114/115 dos autos).

C. Em 19-3-2015 a Reclamante apresentou junto do Serviço de...

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