Acórdão nº 12585/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……… SARL, ………….

, LP, ……………………………………………, INC, ……………………………………, LP, ……………………………………… LIMITED, ………………………………………………………..

, LP, …………………………………………………….

, LP, ……………………………………………, LP, …………………………………………………, LP, ……………………………, SARL, ……………………………….

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, INC……………………………………………………., SARL, ………………………………………………………………………………LP e ……………………………..

LIMITED, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o BANCO DE PORTUGAL, com vista a obter a intimação da entidade requerida a fornecer-lhes determinados documentos.

Por sentença de 30/07/2015, o TAC de Lisboa julgou a “intimação totalmente procedente por provada e, em consequência, [intimou] o Banco de Portugal a, no prazo de 10 dias, fornecer às requerentes cópias dos seguintes documentos administrativos: Actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014; e Decisão do Conselho do BCE de 1 de Agosto de 2014 relativa à suspensão do estatuto do ………. como contraparte de operações de política monetária do Eurosistema e à consequente obrigação do reembolso da dívida contraída junto do Eurosistema”.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “A. A sentença recorrida (proferida em 30 de julho de 2015), na parte em que intima o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias, "a fornecer " às Requerentes cópias" das "Actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014", entendendo-se como tal a versão integral das mesmas (e anexos), faz errada aplicação do direito, quer quanto aos pressupostos de aplicação do pedido de intimação, quer quanto ao mérito.

  1. É verdade que na fase administrativa o Banco de Portugal, em carta dirigidas às Requerentes, se disponibilizou para facultar cópia das referidas actas.

  2. Fê-lo, no entanto, no âmbito de uma atitude de colaboração, uma vez que as mesmas se encontram acessíveis ao público no site do Fundo de Resolução, e não porque fosse o Banco de Portugal a entidade competente para fornecer tais actas e estivesse a isso obrigada.

  3. Tanto assim, que, na carta referida em A ., o Banco de Portugal se limita a fazer referência a cópia das actas, tal como resultam do site, e não a cópia integral das mesmas, o mesmo sucedendo na resposta ao requerimento judicial de intimação.

  4. Também aqui o Banco de Portugal invocou que "no que concerne às Atas das duas reuniões da Comissão directiva do Fundo de resolução encontram-se as mesmas publicitadas no site do Fundo de Resolução".

  5. No que se refere aos documentos referidos em anexo às mencionadas actas, não constando os mesmos do site, o Banco de Portugal não podia comprometer-se a fornecê-los, por se tratar de documentos que pertencem à esfera de competência de outra pessoa colectiva pública: o Fundo de Resolução.

  6. O pedido de Intimação deve ser dirigido à entidade administrativa competente, segundo o n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, que, no caso, é o Fundo de Resolução.

  7. O Fundo de Resolução, embora funcione junto do Banco de Portugal, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo dirigido por uma comissão directiva (cfr. as disposições constantes dos artigos 153.º-B e 153º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

    I. Nesta sequência, a partir do momento que as Requerentes pretendem também cópia dos anexos às actas, que não se encontram disponíveis no site do Fundo de Resolução, apenas aquela entidade devem ser solicitados.

  8. Deve, assim, o Réu Banco de Portugal ser absolvido da instância, por ilegitimidade passiva.

  9. Ainda que assim se não entenda, deve o presente recurso proceder, por a sentença recorrida incorrer igualmente em errada aplicação do direito quanto ao fundo.

    L. Resulta do exposto que, a partir do momento em que as Requerentes pretendem também cópia dos anexos às actas em causa, não disponíveis no site do Fundo de Resolução, M. Estamos a falar de um pedido impossível de cumprir por parte do Banco de Portugal, uma vez que tais documentos não se encontram na sua posse, além de pertencerem à esfera de competência de outra pessoa colectiva (o Fundo de Resolução).

  10. Não pode o Banco de Portugal ser, por conseguinte, condenado a fornecer documentos nestas condições, devendo a sentença recorrida, por fazer errada aplicação do direito, ser revogada.” A entidade requerida/recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “A. Inconformada com o dever de prestar um conjunto de documentos administrativos, a Recorrida sustenta o recurso da decisão proferida em primeira instância, em termos liminares, no facto de não deter os documentos em sua posse; facto do qual retira duas consequências: (i) não ser a Recorrente parte legítima nos autos (ii) ser a sentença impossível de ser cumprida. Sucede que, não lhe assiste razão.

  11. Em primeiro lugar, e no que se refere à pretensa ilegitimidade, porque a Recorrente não alegou, nem provou o facto de que ora se arroga – não titularidade dos documentos – em qualquer momento anterior do processo. Não o fez em sede administrativa, onde em resposta ao pedido dos Recorridos confessou que tinha os documentos, mas que se recusava a disponibilizar os mesmos por falta de interesse dos Recorridos, nem o fez em sede judicial já que, em primeira instância, se limitou a referir que os documentos eram públicos e estavam disponíveis electronicamente em determinado site.

  12. Portanto, estamos perante uma questão nova, que o Tribunal ad quem está impedido de apreciar (art. 5º, 573º, 574º, 607º, n.º 4 e 609º do CPC).

  13. Acresce que, o princípio da substanciação impõe que caiba às partes alegar os factos em que baseiam as suas excepções (art. 5º do CPC), o que a Recorrente não fez.

  14. Dito de outra forma, não resultando da matéria de facto alegada e provada em primeira instância que a Recorrente não tenha a posse dos documentos (porque, reitere-se, a Recorrente não o alegou em sede própria), a Recorrente precludiu o direito de o fazer em sede de recurso (vide art. 573º do CPC; ex vi art. 1º do CPTA), como assim bem ensina LEBRE FREITAS (vide citação supra). Bem andou, portanto a douta sentença.

  15. É que, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes (…)” – vide art. 573º do CPC.

  16. No caso em apreço, compulsados os autos, verifica-se que a questão da posse (ou não) dos documentos não é posterior à resposta apresentada pela Recorrente, ou melhor, torna-se estrategicamente posterior porque é o único fundamento para o recurso, pelo que é manifesta a improcedência da excepção aduzida.

  17. Assim o tem entendido a jurisprudência, para quem o Tribunal ad quem apenas pode apreciar factos novos, quando os mesmos sejam factos notórios ou de conhecimento oficioso, o que manifestamente não será o caso. Efectivamente, I. “O conhecimento oficioso da excepção dilatória não se confunde com o conhecimento oficioso dos actos em que ela se baseia” (vide LEBRE FREITAS, citação supra), pelo que na ausência de alegação de factos nada mais haverá a acrescentar, por parte do Tribunal ad quem.

  18. Entendimento este, também amplamente sufragado pela jurisprudência, seja dos tribunais comuns, seja dos tribunais administrativos (vide excertos de citações supra).

  19. Esta tese resulta ainda corroborada pelo art. 87º do CPTA, n.º 2 do CPTA, nos termos do qual as “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior [excepções dilatórias] que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.” L. Diferentemente, no caso em análise estamos perante factos que a Recorrente não carreou tempestivamente para os autos, e que, em bom rigor, resultam desmentidos pela resposta em sede administrativa e depois pela resposta em sede judicial que a Recorrente veiculou.

  20. Em suma, não merece pois a sentença recorrenda qualquer reparo, já que a mesma aplica correctamente o direito aos factos efectivamente carreados para os autos e passíveis de serem elevados à matéria assente, não sendo admissível que, em sede de recurso, se tragam aos autos questões novas, que não tenham sido objecto de alegação e contraditório em primeira instância (art. 5º, 517, 607º, n.º 4, 609º e 615º, n.º 1, alínea d) do CPC).

  21. Em segundo lugar, querendo, a Recorrente pode cumprir a sentença, pois tem, pelo menos, a posse jurídica dos documentos ora em causa.

  22. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos é clarividente quanto ao facto de o dever de prestação de informações impender sobre toda e qualquer entidade que tenha a posse dos documentos, sendo irrelevante quem os produziu ou até que várias entidades os detenham (vide pareceres citados e transcritos supra).

  23. A CADA é também peremptória quanto ao critério relevante se centrar na posse jurídica e, não apenas, na posse física dos documentos. A Recorrida tem, de facto, a posse jurídica dos documentos requeridos. É que, Q. No caso em apreço, estamos perante uma deliberação do Fundo de Resolução (acta n.º 27), entidade que foi constituída par dar apoio ao Banco de Portugal na execução da medida de resolução.

  24. O Fundo tem a sede e funciona junto do Banco de Portugal, sendo a Recorrente quem assegura os serviços técnicos e administrativos para o funcionamento do Fundo. As decisões do Fundo são tomadas por uma Comissão Directiva de três membros, onde a Recorrente nomeia dois membros. O Presidente da Comissão Directiva é o membro do CA do Banco de Portugal (vide arts. 153º e 153º P do...

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