Acórdão nº 07804/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 86/95, que julgou procedente a oposição deduzida por Paulo …………. à execução fiscal n.º …………… e apensos, instaurada contra “P…………. Decoração de …………., Lda” e revertida contra o oponente.

Nas alegações de recurso de fls. 117/119, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) De acordo com o estabelecido no art. 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo que, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT (aplicável ao processo de oposição ex vi do disposto no arr.º 211.º, n.º 1, do mesmo código), a pronúncia, por parte do juiz, sobre questões que não deva conhecer, constitui nulidade da sentença, tal como, aliás, resulta, também, do preceituado no art.º 615.º, n.º 1, d), do CPC.

2) No caso em apreço, a oposição foi julgada procedente com base na invocada falta de prova, por parte da Fazenda Pública, do exercício efectivo da gerência pelo oponente, sendo certo que, por outro lado, tal como decorre da respectiva petição inicial, o fundamento da oposição cinge-se, apenas, à alegada inexistência de culpa relativamente à insuficiência do património da devedora originária, assumindo o oponente ter exercido a gerência de facto da devedora originária, facto que, desde logo, considerando que o oponente não logrou afastar a presunção legal de culpa prevista no art.º 24.º, n.º 1, al.), da LGT, seria susceptível de ter determinado a improcedência da oposição.

3) Ora, assim sendo, porque não vem questionado o exercício efectivo da gerência e na medida em que tal questão não é de conhecimento oficioso, também o juiz não podia conhecer da mesma, sendo que, de acordo com o previsto nos arts.º 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. a), do CPC, tal pronúncia sobre questão que não devia conhecer constitui nulidades da sentença (cfr., nesse sentido, o Ac. do TCAS, de 23.04.2008, P. 02334/08).

Não há registo de contra-alegações.

XO relator proferiu despacho, a fls. 145 (notificado às partes), considerando que o recurso merece provimento, tendo em vista a audição das partes, com vista ao conhecimento dos demais fundamentos da oposição, em substituição.

O recorrido emitiu pronúncia e juntou documentos (fls. 148/159). A recorrente emitiu pronúncia a fls. 161.

XA fls. 166/167, o relator proferiu despacho (notificado às partes), suscitando a questão de conhecimento oficioso da nulidade insanável do título através do qual foi efectivada a responsabilidade tributária do sócio da sociedade irregular, ora oponente/recorrido.

A fls. 171, o recorrido emitiu pronúncia concordando com o entendimento do despacho.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: A) Em 26-01-2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras - 1 contra "P……………DECORAÇÃO ……………., Lda.", o processo de execução fiscal n.º ………………. e apensos, para cobrança de dívidas de coima e IVA de 2002, 2003 e 2004, no montante total de € 3.957,30 (cfr. fls. 19 a 24, 31 e 32 dos autos e PEF apenso).

B) Em 13-04-2009 foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora oponente, no qual se lê, o...

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