Acórdão nº 12693/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a decisão de improcedência da ação para declaração de perda de mandato que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 892/15.9BELRA) contra ANA …………………………… (devidamente identificada nos autos) ao abrigo dos artigos 8º nº 1 alínea a), 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, que invocou, proferida pelo acórdão de 22/10/2015 daquele Tribunal, no seguimento de reclamação para a conferência da sentença de 21/09/2015, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da recorrida decisão de improcedência e sua substituição por outra que julgue procedente ou pela anulação da mesma com vista a ser completada a instrução.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O Tribunal “a quo” não procedeu a uma adequada e suficiente valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, gerando, assim, insuficiente e errada resposta à matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos 1 e 2 dos “Factos Não Provados”.

  1. Com efeito, o acórdão recorrido, baseou-se, tão só, da prova documental anexa à p.i., descurando em absoluto, os três (3) documentos juntos pelo MP, com o requerimento de 17/9/2015, na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de 9/9/2015.

  2. Nesses documentos, são prestados esclarecimentos e informações de molde a concluir, com segurança, que o e-mail de Ana ………………………… existente nos Serviços autárquicos, onde desempenha os seus cargos, foi fornecido por ela, para poder ser convocada por ele.

  3. Também demonstram que ela teve conhecimento dos e-mails para a sua convocatória para as Sessões a que faltou, já que os e-mail’s endereçados que não forem recebidos serão sempre e logo rejeitados mediante relatório a certificar esse ato, conforme exemplo que se juntou como doc. 3.

  4. Também resulta que a Ana……………… compareceu às Sessões da Assembleia de Freguesia de 21/X/2013 e de 12/12/2013 e embora tenha faltado à Sessão de 8/11/2013 justificou validamente essa falta.

  5. E que, igualmente, a coberto de convocatórias pelo mesmo e-mail, a mesma autarca, enquanto deputada municipal, cargo que também exerce, tem comparecido às sessões desse órgão e quando falta tem vindo a justificar as faltas. (doc. 2).

  6. Tal como foi dado como provado, após a 3ª Sessão, em 12/12/2013, nunca mais compareceu, nem deu qualquer tipo de explicação para as faltas reiteradas e consecutivas, que em 19/2/2015, ascendiam a 5 faltas, [29/4/2014, 12/6/2014, 25/9/2014, 11/12/2014 e 19/2/2015 Ponto B) dos Factos Provados], ou seja, de fato, deixou há muitos meses de ser membro da sobredita assembleia.

  7. Omissão, essa, que não pode deixar de representar uma manifesta indiferença para o cargo para que foi eleita.

  8. Sublinhe-se que não existe qualquer sinal, máxime, nas Atas da Assembleia de Freguesia, de qualquer reclamação da Ana ………….., sobre uma suposta utilização indevida do seu e-mail ou de vícios nas suas convocatórias, sendo que teve mais de um ano para o fazer.

  9. A este propósito, importa frisar que a justificação das faltas em análise pressupõe um procedimento próprio, junto da entidade administrativa, por força do estatuído no art. 13º/2, do DL nº 75/2013, que: ”O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa … e a decisão é notificada ao interessado…”, prosseguindo o nº 3 do mesmo artigo que: ”Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.” 11. Ou seja, o art. 8º/1, al. a) da Lei nº 27/96, não pode deixar de ser analisado em harmonia com o sobredito art. 13º do DL nº 75/2013.

  10. Igualmente, deveria o acórdão recorrido, conjugar o descrito circunstancialismo com o absoluto silêncio e falta de contestação da presente Ação, lançando mão, para tanto, do prescrito na parte final do nº 3 do art. 83º do CPTA e retirar as devidas consequências, traduzidas numa confissão tácita dos factos articulados na petição.

  11. O que tudo levaria a que tivessem sido dados como provados os sobreditos fatos dados como não provados.

  12. Sem embargo do exposto, há a acrescentar que a sentença recorrida, também desvalorizou a prova testemunhal indicada quer na p.i., quer no dito requerimento de 17/9/2015, sem indicar o ou os motivos por que não foi ouvida, sabendo-se que a dispensa de prova só poderá ter lugar no caso de se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, ou, então, porque se está perante a exigência de prova exclusivamente “ad substantiam”.

  13. Nessa medida, importa chamar a atenção que a forma de notificação consubstancia uma formalidade “ad probationem”, suscetível, por isso, esse ato, de poder ser comprovado por qualquer tipo de prova legalmente admitida, como a prova testemunhal.

  14. Estamos, pois, perante uma omissão de diligências de prova, sobre factos controvertidos, aludidos no ponto 3º da p.i., relevante para a decisão da causa, suscetível de afetar o julgamento da matéria de facto, «acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.» 17. Ou, então, essa omissão, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.

  15. Uma última nota para dizer que o Regulamento da Assembleia de Freguesia, enquanto ato normativo, que é, configurará, quanto muito, um ato do poder de direção típico da relação de hierarquia administrativa, traduzido em instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos da administração, funcionários e agentes subalternos, acerca do sentido em que devem – mediante interpretação ou integração – entender-se as normas e princípios jurídicos que, no âmbito do exercício das suas funções, lhes caiba aplicar.

    Ou seja, carece, esse tipo de diplomas, de força ou eficácia jurídica externa, sendo certo que por força do princípio da superioridade da lei é nulo todo o regulamento que contrarie o disposto na lei correspondente.

  16. Ora, as comunicações de documentos por via eletrónica já vem regulado desde o DL nº 290º-D/99, de 22/8 (alterado e republicado pelo DL 62/2003, de 3/4 posteriormente alterado, por último pelo DL 88/2009, de 9/4), (cfr. o seu art. 6º/3), como no domínio do direito processual, no art. 3º da Portaria nº 642/2004, de 16/6, tendo, inclusivé, tornadas obrigatórias as notificações eletrónicas, por força do disposto nos art.s 25º e 26º da Portaria nº 280/2013, de 26/8, ou, na área fiscal, de acordo com o art. 38º/9 do CPPT, em conjugação com o art. 19º, nºs 2 e 3 da LGT, e, no campo do procedimento administrativo, se tal forma de notificação já encontrava algum eco no art. 70º-1/d) do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, atualmente, nos serviços da Administração Pública, tornou-se uma obrigatoriedade, perante o novo CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, de 7/1, pelo que não pode deixar de ter aplicação a exceção constante no art. 7º/3 do Cod. Civil.

  17. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare como provados os fatos acolá dados como não provados, ou, então, ser a mesma anulada com vista a ser completada a instrução com a inquirição da prova testemunhal indicada na p.i. e/ou no requerimento de 17/9/2015. (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC).

  18. Ao não decidir de tal forma fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do preceituado, além dos sobreditos dispositivos legais, dos art.s 413º e 607º/4 do CPC e 83º/3 do CPTA Não foram apresentadas contra-alegações.

    Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, as questões a decidir são as seguintes, a conhecer pela seguinte ordem, atenta a sua invocação subsidiária feita no recurso: - saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos dados como não provados sob os pontos 1 e 2, por os mesmo deverem ser dados como provados em face dos documentos constantes dos autos identificados pelo recorrente Ministério Público, e por efeito da falta de contestação da requerida, traduzindo uma confissão tácita dos mesmo, à luz do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA (assumimos que a referência o nº 3 deste artigo se deve a mero lapso, já que argumentação expendida a este respeito remete para o nº 4 daquele artigo) - (conclusões 1. a 13., 18, 19 e 20 a 21. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório, por o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa apenas com base na...

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