Acórdão nº 08754/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “L…………………, Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente acção pedindo a intimação do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3 a proceder ao levantamento da penhora realizada nos autos de execução fiscal nº ………………….. com fundamento em que a dívida que ali encontrava a ser exigido à executada “O……………..

” já foi por si liquidada.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, após ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 536.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, nas custas do processo, que fixou em 500,00 euros.

Inconformada com a decisão na parte relativa a custas, interpôs a Fazenda Pública o presente recurso jurisdicional, formulando nas alegações apresentadas, e em ordem a sustentar a revogação da sentença, as seguintes conclusões: «- Perante os factos devidamente comprovados por documentos juntos aos autos, resulta, claro, que foi a autora quem deu causa à presente ação; - A autora sem primeiro ter requerido o levantamento da penhora junto do órgão da execução fiscal e sem aguardar pela correspondente decisão administrativa, decidiu-se primeiro pelo recurso à via contenciosa; - Nos termos do disposto no n.º 2, do art. 92.º, do CPPT, o sub-rogado pode requerer o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago; - É também o sub-rogado quem detém a iniciativa processual para a extinção dessa mesma execução; - No n.º 3, do art. 235.º, do CPPT, prevê-se a possibilidade de levantamento da penhora a requerimento do executado ou de outro credor, mas apenas quando a execução fiscal se encontrar parada há mais de 6 meses; - Na situação em apreço não poderia o órgão de execução fiscal proceder à extinção da execução fiscal ou ao levantamento da penhora, sem que o sub-rogado lhe comunicasse ser essa a sua vontade; - In casu, essa comunicação, por parte da sub-rogada, só veio a acontecer, em 17 de abril de 2014, através do requerimento de fls. 128 a 134 do processo executivo; - Não pode, portanto, afirmar-se que, antes daquela data, a AT omitiu a prática de qualquer ato a que estivesse legalmente obrigada; - Só se justificava a intimação da AT, nos termos do art. 147.º, do CPPT, caso existisse uma recusa por parte desta em proceder ao levantamento da referida penhora, facto que nunca ocorreu; - Não pode também, afirmar-se, que a demanda da autora era fundada no momento em que foi intentada a presente ação e que deixou de o ser por circunstâncias supervenientes a si não imputáveis, pois, na data em que o fez, não estavam reunidos os requisitos legais para o efeito; - Tendo a presente ação dado entrada em data anterior à daquele requerimento (fls. 128 a 134 do processo executivo), não pode a inutilidade superveniente da lide ser imputada à Fazenda Pública; - Atendendo ao disposto no n.º 3, do art. 536.º, do CPC, na redação que resultou da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (aqui aplicável ex vi alínea e), do art. 2.º, do CPPT), deve a autora ser condenada ao pagamento das custas do processo, pois a si deve ser imputada a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide; - O Tribunal “a quo”, ao decidir pela condenação da Fazenda Pública nas custas do processo, incorreu em erro de julgamento de facto, pois não respeitou o disposto naquele n.º 3, do art. 536.º, do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, revogada e substituída por douto Acórdão, que condene a autora no pagamento das custas do processo, por a si dever ser imputada a inutilidade superveniente da lide, tudo com as devidas e legais consequências.» A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas as quais promoveu que fossem imputadas à Recorrida.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT