Acórdão nº 08931/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO José ………………………….

, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de ação, absolveu a Fazenda Pública do pedido nos autos de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra a penhora de créditos fiscais efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………………., dela interpôs o presente recurso jurisdicional.

A culminar as suas alegações de recurso, o Recorrente organizou as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 27 de Maio de 2015, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º ………/14.6BEPDL II.

Atento o teor da Sentença proferida, a questão decidenda prende-se com a caducidade do direito de acção da Recorrente, designadamente saber se o prazo para exercício do meio de defesa em causa se encontra suspenso no período de férias judiciais; III.

O Tribunal a quo conclui (por, alegadamente, se tratar de processo urgente, pelo que o prazo não se suspende em férias) que o direito de acção da recorrente caducou em 7 de Agosto de 2014 (10 dias contados de 28 de Julho de 2014); IV.

Ora, sendo o processo de execução fiscal um processo judicial no seu todo (cfr. artigo 103º, da Lei Geral Tributária), os prazos para prática de actos no processo contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cfr. artigo 20º, nº2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); V.

É, pois, aplicável o disposto no artigo 138.º (do Código de Processo Civil) pelo que o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se de tratar de processo urgente; VI.

No caso concreto é relevante fazer notar que o período compreendido entre 16 de Julho (inclusive) e 31de Agosto de 2014 (inclusive) correspondeu a férias judiciais (cfr. artigo 28º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto); VII.

Como resulta da Lei os processos só assumem natureza urgente quando tal seja expressamente declarado pela Lei, o que não sucede relativamente ao processo de execução fiscal, pelo que é imperioso concluir (ao contrário do que fez o Tribunal a quo) que a determinação do prazo de acção é feita num processo não urgente; VIII.

O processo (incidente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal) só assume natureza urgente depois de apresentado em juízo; IX.

Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias Judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278º, nº1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do nº 5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo. (SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011 4.º Vol. Áreas Editora, pág. 292) (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Abril de 2011, no processo nº 258/11 e, bem assim, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Janeiro de 2012. no processo nº 1459/10.3BEBRG); X.

Em face da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, resultando dos factos provados nos autos que a notificação do acto do órgão de execução fiscal reclamado ocorreu em período de férias judiciais, o prazo de dez dias a que alude o artigo 277º , nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado na data de apresentação da petição Inicial via fax, pelo que não havia caducado o direito de agir e o meio de defesa foi tempestivamente utilizado; XI.

É, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo tendo violado, entre o mais, o disposto nos artigos 20º, 277º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 138º, do Código de Processo Civil, devendo ser revogada em conformidade, e os autos baixarem à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido; Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida.

* Foram apresentadas contra-alegações, as quais foram concluídas nos seguintes termos: a) De acordo com o artigo 277.º do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação das...

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