Acórdão nº 08930/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08930/15 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada por A………….. – COMÉRCIO …………., …………., LIMITADA, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………. que corre termos nos serviços de finanças de Lisboa 7.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I – Vem a reclamante acima identificada por em crise o despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 7, proferido em 06-11-2014 e que indeferiu o pedido de anulação do procedimento de licitação na venda efetuada em 21-10-2014, no âmbito do PEF n.º …………., pedindo a revogação do despacho em causa.

II – Com efeito, a reclamante apresentou em 27.10.2014, no Serviço de Finanças de Lisboa 7 requerimento dirigido à Chefe desse Serviço de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal acima já identificado e com fundamento em manifesto erro no objeto da venda na modalidade de leilão eletrónico, face ao que supostamente lhe havia sido indicado pelo fiel depositário, após pedido de esclarecimento. Tal requerimento viria a ser indeferido.

III - A sentença proferida pelo Tribunal a quo considera que a competência para decidir o pedido de anulação de venda apresentado pelo ora reclamante dirigido à Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que o decidiu, seria do órgão competente para tal que seria, como se viu, a Direção de Finanças de Lisboa. Assim, decidindo determina que o atinente despacho que constitui o ato sob reclamação, é anulável, por incompetência da sua autora, a quem se impunha que se abstivesse de decidir o pedido e o tivesse remetido ao órgão competente para a sua apreciação – cfr. Artigo 61.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária.

IV - Ora, não nos podemos conformar com tal decisão por ser desconforme com os factos dados como provados pela sentença recorrida, pois que como afinal aí se refere, a requerente reformulou o pedido apresentado nos seguintes moldes: “Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada, e consequente, a licitação por si realizada deve ser anulada por vício de erro sobre o objeto, e bem assim, a decisão de adjudicação, para que se faça justiça.

” V- A exemplo, no aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 10/01/2007 (Proc. n° 01152/06), decidiu o colendo Tribunal: «Na reclamação dirigida ao Juiz, em que se questiona uma decisão do órgão da Administração que dirige a execução fiscal, não cabe apreciar questão que àquele órgão não foi colocada e que não foi por ele incluída naquela decisão ». (negrito nosso).

VI - Ora, o ponto fulcral da questão encontra-se bem fundamentado no despacho em crise, proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa 7, ou seja, o facto de não estarmos perante um pedido de anulação de venda, mas sim de uma retirada de proposta apresentada pela reclamante – circunstância para a qual a mesma foi alertada. A justificação de que não se trata de pedido de anulação de venda encontra-se ainda ínsita no regime legal previsto no art.º 248.º n.º 6 do CPPT e na Portaria 219/2011 de 01 de Julho, onde se determina igualmente que durante o procedimento de venda eletrónica não se encontra prevista a anulação das propostas. Ou seja, dispõe o n.º 4 do art.º 5.º da citada Portaria que “As propostas uma vez submetidas não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário”.

VII - Por outro lado, à data do pedido não existia venda uma vez que essa mesma venda apenas se consubstanciaria com o depósito do preço que não chegou a ser efetivado; além de que, os fundamentos evocados no requerido pela reclamante não se enquadram nos pressupostos previstos no art.º 838.º do CPC, o que seria necessário para que a venda fosse anulada.

VIII - Talqualmente, seguindo o sentido em que decidiu o acórdão do STA no processo n.º 0740/08, cujo sumário se transcreve: “I - Na venda de bens em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador.

II – Mas tal venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos, de uma parte desde, não inferior a um terço – art.º 256.º do CPPT.

III – Assim, se o proponente apresenta uma proposta, que é aceite, mas não deposita no ato a totalidade do preço ou, pelo menos, uma parte do preço, não inferior a um terço, a transmissão da propriedade não se concretiza.

” IX - Portanto e sem conceder, o que se encontra a ser discutido fls. 55 a 57 é a anulação da licitação feita pelo reclamante na venda n.º …………….. realizada em 21.-102014, pois que tal venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço – art.º 256.º do CPPT.

X - Entende diversamente a decisão proferida pelo tribunal ad quo pois considera estar em causa um pedido de anulação de venda, pelo que, anulando a decisão recorrida por ter sido praticada por órgão incompetente, cai em erro ao fazê-lo.

XI - Por outro lado, importa referir que seguindo a sentença proferida pelo TT ad quo, ou seja considerando estar em causa pedido de anulação de venda, tal pedido seria fundamentado em erro sobre o objeto da venda motivado pela informação dada pelo fiel depositário, o que não tem acolhimento legal – art.º 257.º do CPPT.

XII – As normas que enquadram a situação incluem nomeadamente o art.º 249.º n.º 5 do CPPT que aqui deveria ter sido aplicado quanto aos pressupostos, caso o enquadramento legal fosse o de anulação de venda.

XIII - Ora, o que se discute nos autos, como supra demonstrámos é a anulação da licitação feita pelo adjudicante em venda feita sob a modalidade de leilão eletrónico, regime consagrado na Portaria 219/2011.

XIV – Pelo que a situação proferida pelo tribunal ad quo, salvo o devido respeito, errou na apreciação dos factos e fez uma errada aplicação da lei aos mesmos . Ao fazê-lo, violou as normas aplicáveis à situação subjudice.

Deste modo, a sentença recorrida ao escolher indevidamente as normas aplicáveis procedeu à interpretação e aplicação incorretas das normas reguladoras do caso, preterindo a aplicação do art.º 256.º do CPPT que determina que a venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço. Se o tivesse feito teria que ter ainda dado como efetivado ou não esse depósito, o que não fez.

XV - Violou pois as normas que deveriam ter sido aplicadas ao caso subjudice omitindo as mesmas da sua decisão, nomeadamente o art.º 248.º n.º 6 do CPPT e a Portaria 219/2011, de 01 de Julho, portaria que por regular a modalidade de venda através de leilão eletrónico, deveria ter sido aplicada na medida em que determina que nesse tipo de procedimentos não se encontra prevista a anulação das propostas , tal como dispõe o seu n.º 4 do art.º 5.º que prevê: “As propostas uma vez submetidas não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário”.

XVI - Por fim violou o art.º 257.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.T. que determina a anulação da venda poderá ser requerida, apenas no caso de se fundar na existência de algum erro sobre o objeto transmitido ou, sobre as qualidades do objeto, por falta de conformidade com o que foi anunciado.

XVII – Nestes termos, o despacho em crise proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa 7, deve manter-se em vigor na ordem jurídica pelo facto de não estarmos perante um pedido de anulação de venda, mas sim de uma retirada de proposta apresentada pela reclamante, o que legalmente não é admissível.

Finaliza com o seguinte pedido: “Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” “****A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: 1.º O recurso interposto pela Fazenda Pública no âmbito dos presentes autos, destina-se exclusivamente a satisfazer a pretensão de não colocar o imóvel novamente à venda, talvez por a Fazenda Pública bem saber que o imóvel em causa não vale o valor que foi proposto pela Reclamante na sua proposta.

  1. O pedido formulado pela Recorrida consubstancia um pedido de anulação de venda e não uma mera anulação da licitação.

  1. A Recorrida nunca pretendeu retirar a sua proposta sem motivo atendível.

  2. Pretendeu, e pretende, que a adjudicação que lhe foi feita seja dada sem efeito, por ter realizado a proposta em erro sobre o objecto.

  3. Erro esse que foi induzido pelo fiel depositário nomeado, designado pela própria Autoridade Tributária.

  4. O entendimento de que inexiste possibilidade de anulação da venda por falta de materialização da própria venda, pois a Recorrida não procedeu ao pagamento do preço nem dos impostos respectivos, não pode proceder, acompanhando-se tout court o entendimento da sentença recorrida.

  5. Não faz qualquer sentido que não seja possível recorrer aos meios de anulação da venda sem que o adjudicatário proceda ao pagamento do preço e dos impostos respectivos, por totalmente desproporcional e por isso, violador do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição.

  6. Bem andou pois o tribunal a quo ao entender que “em face da redacção actual conferida à alínea e) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT, aquele pagamento deverá ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da “decisão de adjudicação”, entendida, julgamos, em termos idênticos à referida “aceitação da proposta”, não se confundindo com a adjudicação referida no artigo 827º, nº 1, do CPC, (anterior artigo 900º do CPC), invocada pelo órgão de execução fiscal, mas que aqui resulta afastada, porquanto pressupõe o prévio pagamento integral do preço, em confronto, portanto, com o expressamente estabelecido na alínea e) do nº 1 do...

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