Acórdão nº 08806/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em sede de oposição à execução nº …………………., deduzida por Maria ………………. e outros, sentença esta que julgou procedente a oposição com fundamento na prescrição das dívidas respeitantes a contribuições para a Segurança Social (período de Junho a Setembro de 2000) da responsabilidade da devedora originária C……………– Transportes de ………….., Lda., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1. In casu, deveria ter sido implementada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 49° da LGT, artigo 169° do CPPT, artigo 29° do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100° do CIRE, o artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8/8, a Lei n.º 32/2002, de 20/12 e o artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01 conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (vide douto Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul de 19 de Fevereiro de 2013 no processo n° 05981/12), 2. para além de todo o acervo probatório documental junto ao processo sub judice para que , se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Oponente/ Recorrido maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de qualquer prescrição da divida exequenda.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente , devidamente conjugada com o facto de não haver acervo factual dado como não provado e com os elementos constantes dos autos, 4. mormente do acervo documental que foi apurado e sindicado , não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas .

  2. A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE, consta dos itens 1) a 9) do segmento fáctico do douto aresto a quo, mormente de fls. 2 in fine a fls. 4 do predito aresto . Aliás, pela sua relevância, e para os efeitos almejados com o presente recurso, atentos os princípios da economia processual e da celeridade, aqueles itens da factualidade dada como provada dão-se aqui por integral e expressamente vertidos por razão de economia processual.

  3. Para a temática aqui recorrida tem especial relevância a matéria dada como assente e constante dos itens 1, 2, 3 e 8 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Ao contrário do referido na douta sentença a quo, o órgão de execução fiscal de facto estava impedido de proceder à reversão das dívidas em causa, quer antes da avocação ao processo de falência, quer durante o processo de falência… 8. Por outro lado, o processo de execução fiscal foi avocado ao processo de falência da originária devedora logo em 24.06.2003 (cfr. Item 3 da factualidade assente) sustando-o por um lado e acompanhando este obrigatoriamente as vicissitudes do processo falimentar .

  5. Assim , nunca a reversão das dívidas em causa pôde ser efectuada até à devolução ao serviço de finanças dos mesmos em 18.10.2007 (cfr. Item 3 da factualidade dada como assente) .

  6. Tudo assim, nos termos dos artigos 49° da LGT e 169° do CPPT e 29° do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (actual artigo 100° do CIRE).

  7. Temos, pois, que, encontrando-se o prazo de prescrição suspenso desde a avocação da execução fiscal ao processo falimentar em 24.06.2003 até à sua devolução ao serviço das finanças em 18.10.2007, aquando da citação da reversão das dívidas contra o executado/oponente ora recorrido em 07.09.2009 (interrompendo a prescrição), 12. não tinham ainda decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63° da Lei n° 17/2000, ou da Lei n° 32/2002 ou ainda no artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu .

  8. Acresce ainda referir que, observando de perto o princípio "a maiori ad minus", o que é permitido "no menos" (na recuperação da empresa . a verifica-se suspensão dos prazos de prescrição) , logo, numa lógica sistemática , aquela prerrogativa (suspensão do prazo de prescrição) será permitida e aplicada "no mais" (no próprio processo de decretamento da falência).

  9. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente (mormente os itens 1, 2, 3 e 8) o acervo probatório constante dos autos (prova documental) conjugada com os demais elementos constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas àquela matéria dada como assente .

  10. Por conseguinte , salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a factualidade dada como assente o que consubstancia erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

Concomitantemente, Apela-se...

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