Acórdão nº 08523/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.81 a 98 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida deduzida, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2003 e no valor global de € 18.053,02.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.115 a 120 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da análise aos autos não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida; 2-Face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a notificação efectuada ao impugnante pelos Serviços de lnspecção Tributária, ocorreu dentro do prazo da caducidade; 3-Com efeito, estipula o artigo 45, n.º 5 da LGT que "(...) sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano"; 4-Ora, no caso em apreço, ficou provado nos autos que foram instaurados dois processos de inquérito contra a sociedade "T.............., Lda", sociedade que emitiu as facturas analisadas no processo de inspecção tributária e que deram origem às correcções aritméticas , em sede IVA; 5-Deste modo, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva; 6-Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser totalmente improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.131 a 134 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 89 dos autos - numeração nossa): 1-Pela ordem de serviço n.º OI200801749 referida na Nota de Diligência a impugnante foi alvo de acção de inspecção tributária, referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, com início em 12/11/2009 e conclusão em 24/11/2009 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.28 a 77 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.142 a 153 do processo administrativo apenso); 2-Das conclusões do relatório inspectivo, resultaram as seguintes correcções meramente aritméticas: "(...) Através da consulta ao sistema informático da DGCI verificou-se que relativamente ao sujeito passivo "T.............., Sociedade ………………….. Lda.", foram detectadas as seguintes anomalias: - Inexistência de empresas como prestadoras de serviços que lhe fornecessem mão-deobra e equipamentos.

A nível externo foi enviada correspondência para várias entidades das quais obtivemos as seguintes respostas: - Das diversas Companhias de Seguros, verificou-se que não existem pagamentos de seguros de viaturas, nem de outro tipo de equipamento nem de acidentes de trabalho.

A seguradora ………. referiu que embora tenham sido assinados os papeis para a realização de seguros de viaturas entre 27/04/2002 e 27/05/2003, os mesmos foram cancelados por falta de pagamento e que nenhuma das viaturas indicadas pela Seguradora ……., é ou foi propriedade da empresa T.............., Lda.

É assim de frisar que os seguros não se concretizaram e nos anos em que os serviços foram facturados pela empresa T.............., Lda á sociedade S…….., Lda, esta não possuía equipamento que lhe permitisse desenvolver o trabalho facturado.

Em relação a seguros de Acidentes de Trabalho, a empresa T.............., Lda, efectuou um seguro na ……….. Seguros em 31/10/2004, que tinha como beneficiário o sócio gerente Sr. Vitor …………………, tendo sido anulado na mesma data (31/10/2004) por falta de pagamento, conforme documento que nos foi remetido como registo n.º …………...

Existe ainda um outro seguro para o mesmo ramo, efectuado na companhia de Seguros …………, com a apólice ……………. celebrado em 01/06/2002 e cessado em 31/10/2002 por falta de pagamento, elementos que nos foram remetido por Fax, ou seja, não se chegou a celebrar...

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