Acórdão nº 07881/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 104/118, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Firmino ………………. e Luísa ……………… contra o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação oficiosa de IRS de 2006 e juros compensatórios.

Nas alegações de fls. 144/150, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Não podemos concordar que o momento da abertura da sucessão, isto é, a data em que ocorre o falecimento do de cujus consubstancie o facto aquisitivo, para os efeitos de sujeição ao imposto.

  1. Uma questão é a abertura da sucessão outra é o momento da atribuição da quota efectiva ao recorrido marido.

  2. Para efeitos de tributação em sede de IRS, bem como da sua exclusão, por motivo de abrangência do regime transitório, previsto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o efeito retroactivo da partilha reporta-se à data da abertura da sucessão no que se refere à quota determinada nessa data.

  3. Fica salvaguardada a não tributação para efeitos de mais valias dos rendimentos obtidos pela alienação de bens adquiridos antes.

  4. O mesmo não poderá dizer-se, no que se refere à quota efectivamente atribuída ao recorrido marido.

  5. Por isso, entendemos, salvo o devido respeito, que o excedente da quota atribuída ao recorrido marido, relativamente à sua quota ideal, teria de ser considerada para efeitos de tributação em sede de IRS, na sua proporção e na medida da mais-valia recebida pela alienação do imóvel supra referenciado.

  6. Assim, o rendimento a tributar não respeitaria à totalidade da mais-valia resultante da quota efectiva atribuída ao recorrido marido, mas apenas à sua proporção pela diferença entre a quota ideal e a quota efectiva.

  7. Os bens ainda que considerados adquiridos no momento da abertura da sucessão, no que ao seu valor diz respeito, para efeitos de tributação, teriam de ser considerados em dois momentos – o da abertura da sucessão e o da partilha.

  8. Assim, havia que estabelecer o excedente da quota ideal, que por ter sido atribuído em momento ulterior à data da abertura da sucessão, nunca poderia estar abrangido pelo regime transitório de exclusão da tributação.

XA fls. 151/158, os recorridos, Firmino …………….. e Luísa ………………., proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formulam as conclusões seguintes: a) A douta sentença de que a recorrente recorre apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados.

b) O tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram apresentadas.

c) Ora, o nosso ordenamento jurídico preconiza o princípio da retroactividade da partilha, e portanto os efeitos jurídicos da mesma retroagem à data da abertura da herança. Na verdade, nos termos do disposto no art.º 2031.º do Código Civil, a sucessão abre-se no momento da morte do de cujus.

d) Ou seja, a morte é o facto jurídico que produz o efeito “abertura da sucessão”. A abertura da sucessão é um efeito jurídico da morte, um dos vários efeitos jurídicos que a morte produz.

e) Como é pacífico na doutrina, a partilha é um negócio certificativo, um negócio que se destina a tornar certa uma situação anterior. Cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha. Através da partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados.

f) De acordo com entendimento sancionado pela própria Administração Fiscal, mediante a Circular n.º 21, de 19 de Outubro de 1992: // “O momento de aquisição dos bens por sucessão “mortis causa” é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal”. // Ou seja, a partilha não releva enquanto momento aquisitivo para efeitos da situação em análise.

g) Na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2012, o entendimento sancionado por Despacho de 22 de Setembro de 1992, é o de que o momento de aquisição dos bens por sucessão por morte é o da abertura da herança, ainda que os herdeiros recebam por partilha, bens de valor superior aos da sua quota ideal.

h) O art.º 68 A da Lei Geral Tributária é claro no sentido que a Administração...

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