Acórdão nº 07881/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 104/118, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Firmino ………………. e Luísa ……………… contra o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação oficiosa de IRS de 2006 e juros compensatórios.
Nas alegações de fls. 144/150, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Não podemos concordar que o momento da abertura da sucessão, isto é, a data em que ocorre o falecimento do de cujus consubstancie o facto aquisitivo, para os efeitos de sujeição ao imposto.
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Uma questão é a abertura da sucessão outra é o momento da atribuição da quota efectiva ao recorrido marido.
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Para efeitos de tributação em sede de IRS, bem como da sua exclusão, por motivo de abrangência do regime transitório, previsto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o efeito retroactivo da partilha reporta-se à data da abertura da sucessão no que se refere à quota determinada nessa data.
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Fica salvaguardada a não tributação para efeitos de mais valias dos rendimentos obtidos pela alienação de bens adquiridos antes.
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O mesmo não poderá dizer-se, no que se refere à quota efectivamente atribuída ao recorrido marido.
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Por isso, entendemos, salvo o devido respeito, que o excedente da quota atribuída ao recorrido marido, relativamente à sua quota ideal, teria de ser considerada para efeitos de tributação em sede de IRS, na sua proporção e na medida da mais-valia recebida pela alienação do imóvel supra referenciado.
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Assim, o rendimento a tributar não respeitaria à totalidade da mais-valia resultante da quota efectiva atribuída ao recorrido marido, mas apenas à sua proporção pela diferença entre a quota ideal e a quota efectiva.
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Os bens ainda que considerados adquiridos no momento da abertura da sucessão, no que ao seu valor diz respeito, para efeitos de tributação, teriam de ser considerados em dois momentos – o da abertura da sucessão e o da partilha.
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Assim, havia que estabelecer o excedente da quota ideal, que por ter sido atribuído em momento ulterior à data da abertura da sucessão, nunca poderia estar abrangido pelo regime transitório de exclusão da tributação.
XA fls. 151/158, os recorridos, Firmino …………….. e Luísa ………………., proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formulam as conclusões seguintes: a) A douta sentença de que a recorrente recorre apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados.
b) O tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram apresentadas.
c) Ora, o nosso ordenamento jurídico preconiza o princípio da retroactividade da partilha, e portanto os efeitos jurídicos da mesma retroagem à data da abertura da herança. Na verdade, nos termos do disposto no art.º 2031.º do Código Civil, a sucessão abre-se no momento da morte do de cujus.
d) Ou seja, a morte é o facto jurídico que produz o efeito “abertura da sucessão”. A abertura da sucessão é um efeito jurídico da morte, um dos vários efeitos jurídicos que a morte produz.
e) Como é pacífico na doutrina, a partilha é um negócio certificativo, um negócio que se destina a tornar certa uma situação anterior. Cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha. Através da partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados.
f) De acordo com entendimento sancionado pela própria Administração Fiscal, mediante a Circular n.º 21, de 19 de Outubro de 1992: // “O momento de aquisição dos bens por sucessão “mortis causa” é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal”. // Ou seja, a partilha não releva enquanto momento aquisitivo para efeitos da situação em análise.
g) Na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2012, o entendimento sancionado por Despacho de 22 de Setembro de 1992, é o de que o momento de aquisição dos bens por sucessão por morte é o da abertura da herança, ainda que os herdeiros recebam por partilha, bens de valor superior aos da sua quota ideal.
h) O art.º 68 A da Lei Geral Tributária é claro no sentido que a Administração...
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