Acórdão nº 02415/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS …………….., S.A.

, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 9 de Janeiro de 2006, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de tarifa de ligação de esgotos, referente ao ano de 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª.

A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT), ao não ter decidido o vício de violação do disposto no art.8º ao da LGT (v. arts. 97º a 102º da p.i. e conclusão 12ª das alegações) e, também, ao não ter decidido o vício da proporcionalidade entre o valor da taxa liquidada e o fim e os meios utilizados na contraprestação (v. arts. 66º a 70º da p.i. e 6ª 11ª conclusões da alegação) - v. pontos 1 a 5 do corpo das alegações.

  1. Ao não decidir as questões de facto relativas ao apuramento do valor total das despesas e das receitas do Município de Lisboa com o sistema de esgotos - factualidade alegada na p.i. e sobre a qual foi produzida ampla prova pelas partes - a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT) - v. pontos 6 a 7 do corpo das alegações.

  2. A sentença é nula por excesso de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT) ao conhecer de vícios de cuja arguição a impugnante desistiu, o que sucedeu com o vício de falta de fundamentação (objecto de desistência expressa por requerimento posterior à petição inicial) e com o vício de falta de audiência prévia à decisão final (objecto de desistência implícita nas conclusões da alegação junto do Tribunal a quo)- v. ponto 8 do corpo das alegações.

  3. Para julgamento dos vícios assacados pela impugnante ao acto de liquidação impugnado, o Tribunal a quo bastou-se com três "factos", ou seja, (1) que a impugnante é proprietária do prédio, (2) que foi notificada dos actos de liquidação e (3) que pagou o tributo, factualidade que se revela insuficiente, quer para a decisão que os seus deveres legais de pronúncia lhe impunham, quer para a decisão que veio a ser expressa na sentença -v. pontos 9 e 10 do corpo das alegações 5ª.

    A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não provada - ou ao considerar sem interesse para a decisão - a factualidade alegada na p.i. e supra identificada nas alíneas d) a f) dos factos supra alinhados nas presentes alegações, pois os factos aí alegados são essenciais para o conhecimento dos vícios alegados e mostram-se documentalmente provados nos autos - v. Factos acima elencados, com referência aos respectivos meios de prova e pontos 9 a 12 do corpo das alegações 6ª.

    A factualidade alegada no artº 70 da p.i. deveria ter sido dada por assente, nos termos expressos no documento de fls. 57 e 58 (informação camarária) e também em resultado da posição que sobre o assunto veio a ser tomada pelo Município, dificultando ou impossibilitando prova adicional sobre o assunto- v. pontos 9 a 12 do corpo das alegações.

  4. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a taxa de conservação de esgotos prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, não visa a satisfação de necessidades individuais e exclusivas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos, mas antes a satisfação de uma necessidade colectiva da salubridade, razão pela qual não reveste a natureza de taxa, constituindo antes uma verdadeiro imposto, pelo que o citado regulamento é formal e organicamente inconstitucional, por violação do principio da legalidade fiscal (cfr. art. 103°/2 e 165°/1/i) da CRP) - v. pontos 13 a 14 do corpo das alegações 8ª Existe ausência de relação entre o montante previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para a taxa de conservação de esgotos e o respectivo fim e os meios utilizados na realização da contraprestação administrativa (cfr. Acórdão n.º 357/99 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República - 11 Série, n.º 52, de 2 de Março de 2000), razão pela qual o citado tributo não reveste a natureza de taxa como o qualificou a sentença recorrida, constituindo antes um verdadeiro Imposto - v. pontos 15 a 18 do corpo das alegações.

  5. A Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, reveste a natureza de regulamento administrativo pelo que a sua publicação deveria ter sido antecedida de projecto de regulamento e acompanhada de nota justificativa fundamentada (v. art. 116° do CPA), o que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida não sucedeu no caso dos autos - v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações.

  6. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, no conteúdo essencial da nota justificativa fundamentada dos regulamentos que prevejam a criação de taxas deverá constar a justificação económico- financeira dos quantitativos a cobrar, ou seja, os elementos que permitam o efectivo controlo da legalidade do tributo liquidado, sob pena de se mostrarem afectadas as garantias dos particulares e violado o artigo 116° do CPA, o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP - v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações.

  7. A sentença recorrida, ao manifestar o entendimento de acordo com o qual a "invocada nota justificativa se destina essencialmente a anunciar as medidas projectadas no documento em causa", aceitando cumprir essa função "a introdução constante do Edital n° 26/2000", enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no citado artigo 116º do CPA, bem como o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP- v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações.

  8. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação de duplicação de colecta, já que a Câmara Municipal de Lisboa liquidou à impugnante para o ano de 2001 e relativamente às fracções em causa, para além da taxa de conservação de esgotos impugnada, uma designada tarifa de saneamento variável, e uma tarifa de saneamento fixa e um adicional (cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i.), o que se traduz em situação de duplicação de colecta -v. pontos 24 a 29 do corpo das alegações.

    NESTES TERMOS, Devem as nulidades imputadas à sentença recorrida ser declaradas provadas e procedentes, devendo em qualquer caso o presente recurso ser julgado provado e procedente, tudo com as consequências legais.» A Recorrida apresentou contra-alegações, onde conclui: «1ª Conclusão 4.

    A recorrente assaca à sentença proferida pelo Tribunal a quo o vício da omissão de pronúncia; entendendo que aquela deveria ter considerado as questões suscitadas nos artigos 97° a 102 da sua p.i., designadamente a conformação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) com o princípio da legalidade tributária, contido no art.8º da LGT.

    1. Verificar-se-ia tal vício de omissão de pronúncia se o juiz não apreciasse essa questão, ainda que de modo implícito, i.e. através da apreciação global que efectivamente prosseguiu ao enquadrar juridicamente o aludido diploma, verificando a sua conformação legal.

    2. Com efeito, a sentença proferida versou sobre três questões essenciais, consagradas no Ponto 1-2, sendo exactamente a primeira a apreciação e análise da legalidade da taxa de conservação de esgotos (art. 659°/1 do CPC).

    3. Assim, quando a sentença se debruça sobre a ilegalidade da taxa por falta de elementos essenciais, estabelece a adequação ao princípio estabelecido no art.8º da LGT, através de remissão para a Lei 42/98 de 6.08 e Lei 1/87 de 6.01, bem como para o Edital n° 56/2000 e ainda quando considera a questão da fundamentação, pois aborda as diferentes vertentes que aquela norma visa defender.

    4. Ao decidir desse modo o Julgador apreciou a questão em toda a plenitude relevante (o necessário não é desproporcionado) e por isso não incorreu no vício da omissão de pronúncia, não padecendo a decisão de nulidade (1 Vide entre outros o Acórdão do STA proferido no n° 568/07 de 12.03.2008.) 9.

      Pretende também a recorrente apontar à decisão judicial a omissão sobre as questões colocadas nos artigos 66° a 70° da p.i., as quais se referem a enunciações acerca de uma desproporcionalidade entre a taxa cobrada e a contraprestação proporcionada.

    5. Ora neste ponto carece manifestamente de motivos a recorrente, para imputar desconhecimento da questão, pois a sentença ora em causa aborda a matéria respaldando-se no douto acórdão do Tribunal Constitucional n° 68/2007, que com excelência técnica apreciou o problema colocado.

    6. Resulta como se viu para a decisão em causa de aplicar mutatis mutandis o julgamento proferido pelo T.C. para idêntico caso, pois a questão da proporcionalidade é magistralmente apresentada.

    7. Destaca-se da decisão pela clareza a noção, a " lógica da fixação da taxa [....]é ditada através da utilidade" que do serviço se retira, não se estando perante uma "concepção parametrizada apenas pela equivalência ao valor de custo do serviço prestado, mesmo que flexivelmente entendida".

    8. Para o que releva o princípio da equivalência jurídica que se exige enformar os tributos desta natureza encontra-se cumprido.

    9. Mais, o critério que se encontra subjacente para cálculo da taxa é considerado pelo douto acórdão respigado como, possuindo uma relação ao custo ou utilidade extraída pelo contribuinte do serviço em questão.

    10. Carece pois de fundamento a alegada omissão de pronúncia por total falta de correspondência com o substrato decisório.

  9. Conclusão 16.

    Idêntica solução conheceu a enunciação relativa à omissão de pronúncia ao considerar que a sentença deveria conhecer...

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