Acórdão nº 02415/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS …………….., S.A.
, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 9 de Janeiro de 2006, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de tarifa de ligação de esgotos, referente ao ano de 2002.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª.
A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT), ao não ter decidido o vício de violação do disposto no art.8º ao da LGT (v. arts. 97º a 102º da p.i. e conclusão 12ª das alegações) e, também, ao não ter decidido o vício da proporcionalidade entre o valor da taxa liquidada e o fim e os meios utilizados na contraprestação (v. arts. 66º a 70º da p.i. e 6ª 11ª conclusões da alegação) - v. pontos 1 a 5 do corpo das alegações.
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Ao não decidir as questões de facto relativas ao apuramento do valor total das despesas e das receitas do Município de Lisboa com o sistema de esgotos - factualidade alegada na p.i. e sobre a qual foi produzida ampla prova pelas partes - a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT) - v. pontos 6 a 7 do corpo das alegações.
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A sentença é nula por excesso de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT) ao conhecer de vícios de cuja arguição a impugnante desistiu, o que sucedeu com o vício de falta de fundamentação (objecto de desistência expressa por requerimento posterior à petição inicial) e com o vício de falta de audiência prévia à decisão final (objecto de desistência implícita nas conclusões da alegação junto do Tribunal a quo)- v. ponto 8 do corpo das alegações.
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Para julgamento dos vícios assacados pela impugnante ao acto de liquidação impugnado, o Tribunal a quo bastou-se com três "factos", ou seja, (1) que a impugnante é proprietária do prédio, (2) que foi notificada dos actos de liquidação e (3) que pagou o tributo, factualidade que se revela insuficiente, quer para a decisão que os seus deveres legais de pronúncia lhe impunham, quer para a decisão que veio a ser expressa na sentença -v. pontos 9 e 10 do corpo das alegações 5ª.
A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não provada - ou ao considerar sem interesse para a decisão - a factualidade alegada na p.i. e supra identificada nas alíneas d) a f) dos factos supra alinhados nas presentes alegações, pois os factos aí alegados são essenciais para o conhecimento dos vícios alegados e mostram-se documentalmente provados nos autos - v. Factos acima elencados, com referência aos respectivos meios de prova e pontos 9 a 12 do corpo das alegações 6ª.
A factualidade alegada no artº 70 da p.i. deveria ter sido dada por assente, nos termos expressos no documento de fls. 57 e 58 (informação camarária) e também em resultado da posição que sobre o assunto veio a ser tomada pelo Município, dificultando ou impossibilitando prova adicional sobre o assunto- v. pontos 9 a 12 do corpo das alegações.
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Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a taxa de conservação de esgotos prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, não visa a satisfação de necessidades individuais e exclusivas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos, mas antes a satisfação de uma necessidade colectiva da salubridade, razão pela qual não reveste a natureza de taxa, constituindo antes uma verdadeiro imposto, pelo que o citado regulamento é formal e organicamente inconstitucional, por violação do principio da legalidade fiscal (cfr. art. 103°/2 e 165°/1/i) da CRP) - v. pontos 13 a 14 do corpo das alegações 8ª Existe ausência de relação entre o montante previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para a taxa de conservação de esgotos e o respectivo fim e os meios utilizados na realização da contraprestação administrativa (cfr. Acórdão n.º 357/99 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República - 11 Série, n.º 52, de 2 de Março de 2000), razão pela qual o citado tributo não reveste a natureza de taxa como o qualificou a sentença recorrida, constituindo antes um verdadeiro Imposto - v. pontos 15 a 18 do corpo das alegações.
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A Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, reveste a natureza de regulamento administrativo pelo que a sua publicação deveria ter sido antecedida de projecto de regulamento e acompanhada de nota justificativa fundamentada (v. art. 116° do CPA), o que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida não sucedeu no caso dos autos - v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações.
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Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, no conteúdo essencial da nota justificativa fundamentada dos regulamentos que prevejam a criação de taxas deverá constar a justificação económico- financeira dos quantitativos a cobrar, ou seja, os elementos que permitam o efectivo controlo da legalidade do tributo liquidado, sob pena de se mostrarem afectadas as garantias dos particulares e violado o artigo 116° do CPA, o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP - v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações.
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A sentença recorrida, ao manifestar o entendimento de acordo com o qual a "invocada nota justificativa se destina essencialmente a anunciar as medidas projectadas no documento em causa", aceitando cumprir essa função "a introdução constante do Edital n° 26/2000", enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no citado artigo 116º do CPA, bem como o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP- v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações.
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A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação de duplicação de colecta, já que a Câmara Municipal de Lisboa liquidou à impugnante para o ano de 2001 e relativamente às fracções em causa, para além da taxa de conservação de esgotos impugnada, uma designada tarifa de saneamento variável, e uma tarifa de saneamento fixa e um adicional (cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i.), o que se traduz em situação de duplicação de colecta -v. pontos 24 a 29 do corpo das alegações.
NESTES TERMOS, Devem as nulidades imputadas à sentença recorrida ser declaradas provadas e procedentes, devendo em qualquer caso o presente recurso ser julgado provado e procedente, tudo com as consequências legais.» A Recorrida apresentou contra-alegações, onde conclui: «1ª Conclusão 4.
A recorrente assaca à sentença proferida pelo Tribunal a quo o vício da omissão de pronúncia; entendendo que aquela deveria ter considerado as questões suscitadas nos artigos 97° a 102 da sua p.i., designadamente a conformação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) com o princípio da legalidade tributária, contido no art.8º da LGT.
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Verificar-se-ia tal vício de omissão de pronúncia se o juiz não apreciasse essa questão, ainda que de modo implícito, i.e. através da apreciação global que efectivamente prosseguiu ao enquadrar juridicamente o aludido diploma, verificando a sua conformação legal.
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Com efeito, a sentença proferida versou sobre três questões essenciais, consagradas no Ponto 1-2, sendo exactamente a primeira a apreciação e análise da legalidade da taxa de conservação de esgotos (art. 659°/1 do CPC).
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Assim, quando a sentença se debruça sobre a ilegalidade da taxa por falta de elementos essenciais, estabelece a adequação ao princípio estabelecido no art.8º da LGT, através de remissão para a Lei 42/98 de 6.08 e Lei 1/87 de 6.01, bem como para o Edital n° 56/2000 e ainda quando considera a questão da fundamentação, pois aborda as diferentes vertentes que aquela norma visa defender.
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Ao decidir desse modo o Julgador apreciou a questão em toda a plenitude relevante (o necessário não é desproporcionado) e por isso não incorreu no vício da omissão de pronúncia, não padecendo a decisão de nulidade (1 Vide entre outros o Acórdão do STA proferido no n° 568/07 de 12.03.2008.) 9.
Pretende também a recorrente apontar à decisão judicial a omissão sobre as questões colocadas nos artigos 66° a 70° da p.i., as quais se referem a enunciações acerca de uma desproporcionalidade entre a taxa cobrada e a contraprestação proporcionada.
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Ora neste ponto carece manifestamente de motivos a recorrente, para imputar desconhecimento da questão, pois a sentença ora em causa aborda a matéria respaldando-se no douto acórdão do Tribunal Constitucional n° 68/2007, que com excelência técnica apreciou o problema colocado.
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Resulta como se viu para a decisão em causa de aplicar mutatis mutandis o julgamento proferido pelo T.C. para idêntico caso, pois a questão da proporcionalidade é magistralmente apresentada.
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Destaca-se da decisão pela clareza a noção, a " lógica da fixação da taxa [....]é ditada através da utilidade" que do serviço se retira, não se estando perante uma "concepção parametrizada apenas pela equivalência ao valor de custo do serviço prestado, mesmo que flexivelmente entendida".
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Para o que releva o princípio da equivalência jurídica que se exige enformar os tributos desta natureza encontra-se cumprido.
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Mais, o critério que se encontra subjacente para cálculo da taxa é considerado pelo douto acórdão respigado como, possuindo uma relação ao custo ou utilidade extraída pelo contribuinte do serviço em questão.
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Carece pois de fundamento a alegada omissão de pronúncia por total falta de correspondência com o substrato decisório.
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Conclusão 16.
Idêntica solução conheceu a enunciação relativa à omissão de pronúncia ao considerar que a sentença deveria conhecer...
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