Acórdão nº 13533/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SÓNIA ………………….., NIF …………………, com domicílio em Rua ……………., nº 307, 2° Dt. º, ……………., Cascais, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa especial contra - CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS [CHC], com sede na Rua D. Francisco de Avillez, Cascais, entretanto fundido na ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP

Os pedidos formulados foram os seguintes: - Declaração de ilicitude do ato de extinção do contrato de trabalho da Autora, anulando-se o mesmo; e condenação do Réu: (a) a pagar à A o montante das retribuições vencidas desde a data do despedimento, deduzidas as que se tenham vencido até 30 dias antes da data da propositura da presente ação, no montante de 1.307 Euros; (b) a pagar à A o montante das retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; (c) a pagar juros de mora sobre as quantias referidas nas alíneas a) e b) desde as datas de vencimento até às de integral pagamento; e (d) a reintegrar a A sem prejuízo da sua categoria e antiguidade

Por sentença de 08-02-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu dos pedidos

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs, no dia 15-03-2016, o presente recurso de apelação (autuado neste TCA Sul no dia 01-07-2016), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) Desde 2002 até 28 de fevereiro de 2010, a Autora ora Recorrente, exerceu de forma ininterrupta e a coberto de vários "contratos”, designadamente crismados de "trabalho a termo certo" ou mesmo sem que a sua permanência estivesse fundamentada em qualquer documento crismado de "contrato" as funções de Psicóloga para o Centro Hospitalar de Cascais; b) O que fazia a tempo inteiro (35 horas semanais), inserta na organização daquele, recebendo ordens e instruções quanto às funções a realizar e contra uma retribuição mensal

c) Ao primitivo Réu era aplicável o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro; d) Os funcionários e agentes da Administração Pública que nele prestavam serviço à data da entrada em vigor do diploma acima referido regiam-se pelas normas constantes da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde (cf. Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação da Lei n. º 27/2002, de 8 de novembro) – cf. artigo 14.º, n.º 1; e) A qual, sem prejuízo de prescrever que aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde se aplicavam as regras próprias da função pública, permitia o alargamento futuro à lei do contrato de trabalho; f) O artigo 14.º, n.º 4, permitia que o pessoal de relação jurídica de emprego público optasse pelo "regime da contratação individual de trabalho"; g) Sendo certo que o artigo 3.º, n. º1, do mesmo diploma prescreve que "a capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins"; h) De onde, da conjugação dos dois preceitos resulta que, se a lei admitia que profissionais sujeitos ao regime da função pública pudessem optar pelo regime da "contratação individual de trabalho" é por que os hospitais tinham capacidade jurídica para assumirem a posição de empregador no âmbito de relações laborais tuteladas pelo direito privado; i) A Lei n. º 23/2004, de 22 de junho, revogou o disposto nos artigos 18. º a 21. º do Decreto Lei n. º 427/89, de 7 de dezembro - cf. artigo 30. º, alínea b) - e alterou o artigo 14. º do Decreto Lei n. º 427/89, de 7 de dezembro, introduzindo uma nova redação na alínea b) do n. º 1, a qual determina que o contrato de pessoal no âmbito das pessoas coletivas públicas pode revestir a modalidade de "contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades"; j) E ao n.º 3, o qual passou a dispor que "o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública"

k) Tais normas constam, de igual modo, do artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho; l) Sendo que o artigo 27.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho determina expressamente a prevalência das normas previstas na referida lei sobre "quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas coletivas públicas "; m) E, como se observa em "Contrato de Trabalho na Administração Pública" (Maria Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, Almedina, 2004, pag. 116, "a referência desta norma à prevalência do regime contido neste diploma sobre quaisquer outros regimes especiais de contratação na Administração Pública permite concluir no sentido da revogação de todas as disposições especiais sobre esta matéria, designadamente, o disposto no artigo 18.ºA do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro, na redação dada pelo 53/98, de 11 de Março e pelo Decreto Lei n. º 68/2000, de 26 de Abril'; n) Do artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho resulta - expressamente - a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado; o) Do exposto, resulta que, ao subscrever o contrato referido como documento n.º 1, a ora recorrente celebrou um contrato de trabalho regido pelo disposto na Lei n. º 23/2004, de 22 de junho e não pelo Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de dezembro

p) Ora, a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho de 28 de Junho de 1999 determina no seu artigo 5° · "Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo." q) A referida Diretiva foi transposta para o direito nacional pela Lei n. º 99/2003, de 27 de agosto que aprovou o Código do Trabalho, como resulta do seu artigo 2.º, alínea n); r) Porém, o artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, vai ao arrepio do disposto nos artigos 129.º e seguintes do Código do Trabalho - artigos 139. º e seguintes do Código do Trabalho em...

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