Acórdão nº 1613/16.4.BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, intentou no TAC de Lisboa, em representação e defesa do seu associado Celestino ………………, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública uma providência cautelar de suspensão de eficácia do “acto administrativo de não pagamento da remuneração” fundado na medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas aplicada ao seu representado no processo de inquérito nº1130/14.7TDLSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção da Instância Criminal.

A Juiz do Tribunal de 1ªinstância ordenou a convolação dessa providência cautelar de suspensão de eficácia do “acto administrativo de não pagamento da remuneração” em processo cautelar de arbitramento de reparação provisória, regulado no artigo 133º do CPTA – forma processual que entendeu ser a adequada ao pedido formulado – e decidiu nos seguintes termos: «julgo procedente a pretensão do Requerente e, em consequência, intimo a Entidade Requerida a pagar ao representado do Requerente a totalidade da remuneração que lhe é devida, a partir da data em que o deixou de fazer e enquanto legalmente for devida”, atribuindo à causa o valor de €1.178,78.

Inconformado o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, apresentando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que infra se reproduzem: «I - Por sentença datada de 19 de Outubro de 2016, ora recorrida, veio o Tribunal a quo conceder uma providência cautelar, determinando o pagamento de vencimento a um funcionário que está inibido de exercício de funções (por decisão em inquérito criminal).

II - A recorrente não se conforma com essa decisão que, entende, resulta duma errada leitura dos factos (aliás insuficientes para sustentar a decisão) e duma incorrecta interpretação do Direito.

III - No presente processo apenas estão em causa interesses patrimoniais, que seriam passíveis de ser ressarcidos futuramente.

IV - Esta regra pode sofrer desvios, quando está em causa a própria subsistência com dignidade do associado do Requerente.

V - Mas teria o Requerente de fazer tal prova, o que não sucedeu, desconhecendo o tribunal, de forma absoluta, qual o património do funcionário da AT.

VI - O tribunal conhece, porém, que o funcionário é titular de uma conta bancária e conhece a identificação da conta, mas desconhece, também em termos absolutos, quais as quantias monetárias aí depositadas.

VII - Pelo que nem se compreende como conseguiu o tribunal concluir que estamos perante uma "situação de grave carência económica, adequadamente comprovada" (ponto 3 da sentença).

VIII - A eventual futura indemnização não é da responsabilidade da AT, que não teve qualquer decisão no processo, limitando-se a cumprir com a determinação judicial (inibição de exercício de funções), com as consequências legais inerentes (perda de vencimento, por impossibilidade de prestar trabalho); pelo que também não será da responsabilidade da AT minimizar danos, caso se venha a verificar a sua existência.

IX - A decisão de suspensão de exercício de funções transitou em julgado, pelo que a administração terá de a cumprir integralmente, de forma acrítica, incluindo a suspensão dos pagamentos de vencimentos (que são contrapartida do trabalho efectivamente prestado), nos termos dos artigos 276° a 278° da LGTFP.

X - E o cumprimento de uma decisão judicial (sem poder de decisão pela administração) não configura um acto administrativo que possa ser sindicado pelo tribunal a quo.

XI - Ao fazê-lo, o tribunal a quo está, na verdade, a sindicar a decisão de outro tribunal, sem ter competência para tal (e desconhecendo todo o processo, que está em segredo de justiça).

XII - O próprio Requerente reconhece que a legislação impõe a perda de vencimento no caso, apenas pede a desaplicação da norma, por a considerar inconstitucional.

XIII - Há, porém, diversa jurisprudência sobre a matéria, toda no sentido de que a inibição do exercício de funções implica a perda de vencimento, sem ofensa de qualquer preceito constitucional.

XIV - Também o cotejo entre os interesses patrimoniais do associado do Requerente, por um lado, e os interesses públicos que o direito penal visa acautelar, por outro, conduziriam a solução distinta da sentença recorrida.

XV - Tanto mais quando essa ponderação já foi feita por um tribunal, ao determinar aquela específica medida de coacção, na sequência do inquérito criminal, tribunal esse que é competente na matéria e conhece os factos que determinaram tal medida (que nem são do conhecimento do tribunal administrativo).

XVI - Além de desconhecer o património do funcionário, o tribunal fez uma leitura acrílica das despesas apresentadas, acabando mesmo por aceitar como necessário a uma "vida condigna" a frequência onerosa (450,00€ mensais) de estabelecimento de ensino privado (ficando por perceber como pode a frequência gratuita do ensino público contender com a dignidade humana), entre outras despesas que não estão ao alcance de grande parte dos cidadãos (sem, com isso, se poder afirmar que estes vivam aquém do mínimo de dignidade).

XVII - Pelo que também na definição de "existência digna" o tribunal afastou-se de toda a jurisprudência sobre a matéria.

XVIII - Afirma o tribunal a quo que a decisão judiciai apenas impõe a suspensão de funções, não a perda de vencimento.

XIX - Porém, com a determinação de suspensão de funções, a perda de vencimento é urna consequência directa prevista na Lei (artigos 276° a 278° da LGTFP), e a administração terá de presumir que o tribunal decisor conhece a extensão da sua decisão, onde se incluem os efeitos legais expressos (não se conhecendo doutrina nem jurisprudência que defenda que no segmento decisório o tribunal terá de elencar todas as consequências possíveis da sentença -tarefa, aliás, que nos parece impossível em muitos casos).

XX - O valor da causa está calculado sem suporte legal (embora de forma favorável ao recorrente), com a aplicação de um "fórmula" que, em muitos casos, até determinará valores negativos.

XXI - Os vícios arguidos pelo requerente deveriam ter sido argumentados em sede própria (reagindo à decisão tornada no processo de inquérito criminal), antes do trânsito em julgado (que já se verificou).

XXII - A administração não aplicou qualquer pena, limitando o seu comportamento ao cumprimento escrupuloso de uma decisão judicial (como está obrigada, até constitucionalmente), pelo que a sua conduta não merece qualquer censura.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a sentença, ora recorrida, ser revogada, devendo ser julgado Improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar, assim se fazendo a costumada justiça.» Contra-alegou o Sindicato recorrido, concluindo do modo que segue: «A) O presente recurso não deverá ser admitido porque o valor atribuído ao presente procedimento cautelar conservatório não o permite nos termos do disposto no art. 142°do CPTA; B) A impugnação do valor da causa a que o recorrente procede nos artigos 75° a 81° das alegações apresentadas, não deverá proceder face ao critério geral estabelecido para a fixação do valor da causa previsto no art.32°, n°6 do CPTA nos procedimentos cautelares que foi seguido pelo Tribunal a quo; C) Resulta da factualidade carreada para os autos pelo A. todos os rendimentos de que o agregado familiar do seu representado dispõe; D) O A. juntou o recibo de vencimento do seu representado, bem como o recibo de vencimento da esposa do seu representado, e ainda, a declaração de IRS do casal relativa ao ano de 2015, a qual contém forçosamente todos os rendimentos do agregado familiar, não só enquanto trabalhadores dependentes e independentes, como quaisquer outros rendimentos, a saber, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais e os incrementos patrimoniais ou mais-valias.

E) A partir de Junho de 2016 as despesas deste agregado familiar são superiores às receitas, situação que põem em risco a satisfação de necessidades pessoais relevantes e é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação; F) As consequências da perda da totalidade do vencimento do representado do A. são muito graves uma vez que colocam em causa, designadamente, a saúde e o aproveitamento escolar de uma criança que padece de um problema de saúde que precisa de acompanhamento especial; G) A suspensão do vencimento resulta de uma leitura que a entidade demandada fez da lei ordinária e da decisão judicial que foi chamada a aplicar; H) Essa interpretação é um acto próprio da Administração e, como tal, pode ser sindicada pelos tribunais administrativos do ponto de vista da sua conformidade com a lei e com o fim visado pela decisão judicial interpretada; I) A suspensão do pagamento da remuneração não faz parte do conteúdo da decisão do tribunal de instrução criminal que aplicou a medida de coacção em questão; J) As consequências decorrentes da suspensão do vínculo laboral em resultado da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT