Acórdão nº 107/06.0BELLE-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Município de Lagoa, inconformado com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no despacho de 30/10/2015, que condenou “em sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, em harmonia com o determinado no artº 169° em conjugação como nº 4 do artº 176º do CPTA, por cada dia de incumprimento, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Francisco …………….., o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Nuno ……………….. e os Srs Vereadores, Luís ……………., Anabela ………………., José ……………., Rui …………….. e Ondina ………”, dele interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Conforme melhor resulta dos autos, por requerimento datado de 25 de Setembro de 2015, veio o Autor, aqui Recorrido, alegar, em síntese e de forma genérica, incumprimento da sentença proferida.

  1. Conforme também resulta dos autos o requerimento em apreço não foi notificado ao Réu, aqui Recorrente, não tendo este, assim, exercido o contraditório.

  2. Apesar do alegado foi proferido despacho. Mostra-se, assim, violado o princípio do contraditório.

  3. Pelo que, atentos os factos, deverá ser revogado o despacho proferido nos autos, sendo ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para notificação do requerimento e posterior exercício do contraditório por parte do aqui Recorrente.

  4. Para além do exposto em 1 a 4, releva que na sequência do requerimento apresentado pelo aqui Recorrido a Mui Digna Magistrada Judicial decidiu, em síntese, condenar em sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, em harmonia com o determinado no artigo 169º em conjugação com o nº.:4, do artigo 176º do CPTA, por cada dia de incumprimento o Sr. Presidente da Camara Municipal de Lagoa, Francisco ………., o Sr. Vice Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Nuno ………, Srs. Vereadores Luís ……………….., Anabela …….,. José ……………, Rui ………. e Ondina ………….

  5. Com tal entendimento não pode o aqui Recorrente concordar. Tal discordância resulta do facto de a decisão proferida nos autos ter sido cumprida de forma integral.

  6. Aliás tal corresponde ao comportamento habitual do aqui Recorrente, uma vez que, tem como apanágio o cumprimento de todas as decisões proferidas pelos tribunais.

  7. Tal entendimento resulta de o aqui Recorrente ter procedido: a) ao pagamento dos valores definidos em sede de sentença - vide documento número um que se junta em anexo e se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

    1. à reintegração do Autor, aqui Recorrido, no passado dia 10 de Dezembro de 2012 - vide documento número dois que ora se junta em anexo e se considera reproduzido para todos os efeitos legais. (Registo Biométrico) 9. Em função do supra exposto, entende-se que o despacho em referência viola ou faz incorrecta interpretação das seguintes disposições e princípios: -artigo 169°do CPTA; -artigo 176°do CPTA -Principio do contraditório.

  8. Assim, entende o aqui Recorrente que deverá ser revogado o despacho objecto do presente recurso, determinando-se a não aplicação da sanção pecuniária compulsória, com todas as consequências legais, com o que se fará a costumada Justiça.

    Contra-alegou o recorrido Victor ………………., pugnando pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso, expendendo a final o seguinte quadro conclusivo: 1) A sanção pecuniária compulsória já se encontrava fixada e no âmbito de um processo de natureza urgente (Proc. 23/12.7BELLE, apenso a estes autos) por douta sentença de 19.09.2012 (Doc. 1, que junta); 2) O despacho em crise foi proferido em termos idênticos nos autos sob Proc. n.º 23/12.7BELLE, (Doc. n.º 2, que junta) e na sequência de diversos requerimentos do Recorrido dando nota do incumprimentos os últimos dos quais se junta (Docs. 3,4); 3) Delimitadas as alegações e conclusões do Recorrente à não justificação da fixação da sanção compulsória que foi definida em sentença de 19.09.2012, transitada em julgado, não deve admitir-se o recurso com fundamento em caso julgado; Sem conceder, 4) A douta decisão de deferimento da fixação da sanção pecuniária compulsória, para além de ter sido decidida num processo cautelar, foi proferida com audiência do Recorrente, tendo, pois respeitado o direito ao contraditório; 5) Foram vários os requerimentos apresentados pelo ora Recorrido, quer nos presentes autos, quer na providência, a dar conhecimento ao Tribunal do incumprimento das decisões e a requerer a liquidação da sanção, disso tendo sido notificado o Recorrente.

    6) É claramente notório o incumprimento injustificado das doutas decisões por parte do Recorrente e os artifícios dilatórios que tem feito uso para não cumprir; 7) Vindo o Recorrente por requerimento de 12.11.2015, confessar não ter pago ao Recorrido as remunerações referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a novembro de 2015.

    8) Conhecedor que é o Recorrente da deliberação da deliberação da ADSE de 10.04.2015, propondo a incapacidade permanente absoluta do Recorrido e a sua apresentação à Caixa Geral de Aposentações nos termos do Dec. Lei 503/99 de 20/11, (Doc.3-1, que junta); 9) Agindo o Recorrente em abuso de direito e de má-fé, devendo ser condenado em multa e indemnização a favor do Recorrido, com fundamento em litigância de má-fé, em valor que o Tribunal tiver por equitativa e justa.

    Pela decisão proferida em 30-09-2016 por este Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito da reclamação deduzida nos termos dos artigos 643º do CPC e 144º nº 3 do CPTA do despacho proferido pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que não havia admitido o recurso (que aqui correu termos sob Proc. n.º 13.585/16), foi o recurso interposto admitido, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, e em consequência remetido o mesmo a este Tribunal.

    Neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento em violação do princípio do contraditório, sendo que dele notificadas as partes apenas o recorrente se apresentou a responder, corroborando a mesma posição.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais submetidas à apreciação deste Tribunal: - a questão de saber se a decisão recorrida deve ser anulada, com fundamento em violação do principio do contraditório – (conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso); - a questão de saber se a decisão recorrida deve ser revogada, com fundamento em erro de julgamento, de direito, por incorreta interpretação dos artigos 169°e 176º do CPTA – (conclusões 5ª a 10ª das alegações de recurso).

    Importará ainda apreciar o pedido de condenação do recorrente em litigância de má fé, formulado pelo recorrido nas suas contra-alegações.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Da invocada violação do principio do contraditório – (conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso).

    1.1 Invoca o recorrente que a decisão recorrida viola o principio do contraditório, sustentando em suma, nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 1ª a 4ª, que o requerimento pelo qual o autor alegou o incumprimento da sentença proferida nos autos não foi notificado ao Réu, aqui Recorrente, não tendo este, assim, exercido o seu direito de contraditório que se mostra violado, pugnando dever ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para notificação daquele requerimento e posterior exercício do contraditório por parte do aqui Recorrente.

    1.2 Vejamos.

    1.2.1 Atentemos nos factos relevantes para a decisão da presente questão, evidenciados nos autos, ordenados pela sua sequência cronológica: 1) O ora recorrido VITOR ……………… instaurou em 19-12-2008 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o presente processo executivo (Proc. nº ……../06.0BELLE-B) contra o MUNICÍPIO DA LAGOA visando a execução da sentença proferida em 21-05-2008 no Proc. nº ……../06.0BELLE, pela qual foi anulada a deliberação de 22-12-2004, ali melhor identificada, e condenado o réu Município a adotar a conduta positiva tendente a definir o acidente sofrido pelo autor em 10-05-2004 como acidente em serviço, com todos os efeitos legais – (fls. 1 ss.

    ); 2) Por sentença proferida em 25/08/2009 no presente processo executivo (fls. 30 ss.

    ) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou procedente a pretensão executiva, e condenou o MUNICÍPIO DA LAGOA a cumprir a sentença de 21-05-2008, no prazo máximo de trinta dias, tendo, todavia desatendido nessa fase, como ali foi expressamente referido, o pedido do Exequente para fixação de uma sanção pecuniária compulsória à autarquia, mencionando ainda que a mesma seria efetuada caso a mesma persistisse na não execução da sentença – (fls. 30 ss.

    ); 3) Por acórdão de 16-02-2012 deste Tribunal Central Administrativo Sul foi negado provimento ao...

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