Acórdão nº 02566/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO I...............- GESTÃO DE R…………, intentou no, então, Tribunal Administrativo e Fiscal – Lisboa 2, [hoje TAC/Lisboa], uma acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE, na qual pedia a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 17.11.2003, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de rejeição liminar do processo de autorização da actividade de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Pedia ainda que o Réu seja condenado, «num prazo não superior a 15 dias uteis, à prática de acto administrativo que deferira o pedido de autorização prévia necessária à instalação e funcionamento de uma unidade de triagem de resíduos» na Quinta dos A............., em Sacavém, e que em idêntico prazo, seja também condenado, a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.

A Entidade Demandada contestou pugnando pela improcedência da acção.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se seleccionou a matéria de facto, com organização dos factos assentes e da base instrutória, seguido de notificação para os efeitos do Artº512º do CPC.

As partes foram notificadas e a Autora veio apresentar reclamação da matéria de facto, reclamação essa que foi indeferida por decisão prolatada em 22.02.2005.

Por acórdão de 29.11.2005, o Tribunal “ a quo” julgou a presente acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos.

Notificada desse aresto, veio a Autora em 02.03.2006, via correio oficial, requerer a rectificação dessa decisão e pedir a confiança do processo administrativo.

O pedido de aclaração foi indeferido, por despacho de 16.03.2006.

Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso para este Tribunal Central, da decisão final proferida em 29.11.2006, bem como do despacho que indeferiu a reclamação à base instrutória – de 22.05.2005-, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões (sintetizadas após convite): «1ª O presente recurso jurisdicional tem por objecto o acórdão de 29.11.2005 (decisão final) a fls. 957 e segs. (processo digital) que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pela A. e o despacho (interlocutório) de 22.02.2005 a fls. 252 (processo digital) que indeferiu a reclamação à base instrutória.

  1. O despacho de 22.02.2005 ao ter indeferido a reclamação à base instrutória apresentada pelo A. através do qual se pretendia quesitar a vontade subjectiva do autor da proposta de decisão que deu azo ao despacho do senhor Vereador (como vinha alegado na petição inicial) enferma de erro de julgamento na selecção da matéria de facto relevante, tendo violado os artigos 90º do CPTA e 511º e 513º do CPC 3.ª O acórdão final de 29.11.2005, no seu capítulo II denominado "fundamentação de facto" (fls. 959 e segs., processo digital) não faz qualquer referência aos quesitos 5 e 6 considerados provados pelo acórdão de fls. 702 e segs. através do qual deu resposta aos quesitos da base instrutória discutidos em sede de audiência de julgamento, pelo que, o referido acórdão ao ter omitido a referência aos citados quesitos, enferma de erro de julgamento na selecção da matéria de facto relevante, tendo violado os artigos 90º do CPTA e 511º e 513º do CPC.

  2. No decurso da audiência de discussão e julgamento foi objecto de inquirição a testemunha Francisco Ribeiro Ferreira dos S....... (arquitecto na Câmara Municipal de Loures e subscritor da proposta de decisão a que se alude no nº10 da matéria de facto) resultando provado do seu depoimento que tal proposta foi elaborada com o objectivo de dar resposta ao requerimento a que se alude o nº5 da matéria de facto e ainda que se pretendia propor a aprovação da localização do Centro de Triagem de acordo com o art.8º, nº1 do Decreto-Lei nº239/97, de 9 de Setembro.

  3. O Tribunal a quo ao ter desconsiderado os factos provados no decurso do julgamento através do depoimento e dos documentos juntos na audiência de julgamento pela testemunha Francisco Ribeiro Ferreira dos S......., de que a A. manifestou, oportunamente, a vontade de se aproveitar, enferma de erro de julgamento na selecção da matéria de facto relevante tendo ainda violado o princípio do inquisitório ou da verdade material, bem como os artigos 90ºdo CPTA e 264º, nºs 2 e 3, 511º, 513º, 659º e 663º, nº1 do CPC.

  4. O Acórdão final de 29.11.2005 recusou tomar parte na questão nos termos da qual se invocava que os órgãos do Município de Loures, em face da classificação e qualificação do solo constante do PDM de Loures, nunca poderia emitir autorização ou parecer de não compatibilidade porque tal pessoa colectiva pública não era parte nos presentes autos e que "não sendo a CML parte neste processo, não pode o tribunal condená-la a decidir o requerimento de 17.04.2001, à luz dos diplomas nele citados" (cfr. fls. 993 e 994 do processo digital).

  5. A autorização de localização/parecer a que se alude no artigo 11º do Decreto-Lei nº239/97, de 9 de Setembro, configura uma acto integrado no procedimento mais amplo de emissão da autorização relativa à gestão de resíduos, pelo que, o seu âmbito e alcance, porque conexo com a pretensão do interessado terá necessariamente de ser discutido nos presentes autos se tal se revelar necessário para satisfação do pedido ou pedido da A..

  6. Verifica-se assim que, no caso concreto, por factos imputáveis à R. (que não deu cumprimento estrito ao disposto no art.10º, n° 8 do CPTA) existirá eventualmente uma situação de ilegitimidade passiva resultante da preterição de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, o qual configura uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que, em todo caso, sempre será susceptível de ser suprida.

  7. O Tribunal a quo, tendo concluído que pretensão deduzida pela A. só poderia ser satisfeita com a colaboração do Município de Loures ao não convidar as partes a fazer intervir nos autos a referida entidade violou o disposto nos arts. 10º, nº8 e 88°, nº1 do CPTA e os art.º288º, nº3 e 265º, nº2 do CPC.

  8. A A. entende que não corresponde à verdade que o acto a que se alude nos números 10, 11 e 16 da matéria de facto não seja o acto de aprovação/parecer a que se alude no artigo 11º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, pois como resulta da letra do despacho do senhor Vereador, das informações e dos requerimentos na sequência do qual foi proferido (cfr. números 5, 8, 10 e 16 da matéria de facto e facto de que se requereu o aditamento), o que sempre esteve em causa foi a prática de dois actos administrativos distintos.

  9. O primeiro dos referidos actos é o acto que considerou ser de emitir um parecer favorável à localização de uma unidade de triagem de resíduos sita na Rua Miguel Bombarda, 71, Quinta dos Almosteis, 2689-508 Sacavém, nos termos do disposto no art.8º, nº1 do Decreto-Lei nº239/97, de 9 de Setembro (quando se refere "prestar parecer favorável à localização para a instalação de um centro de triagem de resíduos recicláveis"), 12.ª O segundo dos referidos actos é o acto que licenciou a utilização das instalações de acordo com o disposto no artº1º do Decreto-Lei nº343/75, de 3 de Julho (na parte onde se refere "se julga poder enquadrar a presente situação no disposto no DL 343/75, de 3 de Julho, proponho a título precário e por três anos renováveis de acordo com o constante na legislação referida.

  10. É A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo não têm, assim, um mínimo de correspondência na letra da proposta de decisão e do despacho do Senhor Vereador, não atendendo ainda às circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores à sua prática (o requerimento e exposição que lhes estão na origem), pelo que, tal interpretação viola as regras hermenêuticas de interpretação de tais actos que resultam do artigo 238º nº1 do Código Civil aplicável ex vi do artigo 295º do mesmo Código.

  11. O Tribunal a quo ao entender que estaria implícito no despacho a que se alude nos números 10 e 11 da matéria de facto que "não se estava a dar autorização prévia ao Centro de Triagem ao abrigo do Decreto-Lei n.º237/97, de 9 de Setembro," efectuou uma errada interpretação do citado acto administrativo tendo violado o artigo 238° nº1 do Código Civil aplicável ex vi do artigo 295º do mesmo Código e o art.11º, nº1 do Decreto-Lei n°239/97, de 9 de Setembro.

  12. A A. entende que não corresponde à verdade que "a localização definitiva não seja compatível com o plano municipal de ordenamento do território em vigência e demais legislação aplicável” (cfr. fls. 988 do processo digital), uma vez que a actividade desenvolvida pela A. naquelas instalações, "recolha e tratamento de resíduos", encontra-se classificada com o CAE número 90020 (cfr. números 5 e 8 da matéria de facto) assim se enquadrando legalmente na categoria residual dos "serviços" compatível com o PDM Loures nos termos do art.6º e Anexo l ao Regulamento do PDM de Loures.

  13. O Tribunal a quo ao concluir pela incompatibilidade da localização pretendida para a referida actividade com o PDM de Loures, sem que tal constasse demonstrado ou minimamente provado nos presentes autos, violou os artigos 6º, 51º, 54° e 57° e Anexo l do Regulamento do PDM de Loures.

  14. Atento aos documentos juntos e a prova testemunhal produzida, a A. entende que não pode considerar-se provado que, com a prática dos actos a que se alude no nº10 e 11 da matéria de facto, não se tivesse em vista apreciar a conformidade do local com o PDM, nos termos exigidos na primeira parte do n°1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº239/97, de 9 de Setembro e na al. a) do n°1 do ponto 3 da Portaria n°961/98, de 10 de Novembro.

  15. O Tribunal a quo ao entender que os actos a que se alude no nºs 10 e 11 da matéria de facto não apreciaram a conformidade da localização com o PDM, nos termos exigidos na primeira parte do n°1 do artigo 11º do Decreto-Lei n°239/97, de 9 de Setembro e na al. a)...

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