Acórdão nº 1197/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C…………..(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o município da Amadora (Recorrido), não suspendendo a eficácia do acto impugnado de demolição da construção PER2/8 do Bairro de 6 de Maio, na Amadora, não reconhecendo ainda à requerente qualquer direito de ocupação, ainda que provisória, da mesma casa abarracada.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A requerente, Carolina ………………… intentou providência cautelar para suspensão da eficácia da decisão da decisão proferida pela senhora vereadora da câmara municipal de Amadora, de demolição da sua barraca, e que lhe seja reconhecida o direito a ocupação ainda que provisoriamente da citada barraca até posterior realojamento.
-
A requerente fundamentou tal pedido, pelo facto de no âmbito do programa de realojamento PER, ter-lhe sido atribuído uma habitação sita na Rua ………, 1, R/C frt, ………, ........, ……………., Amadora, onde após aí se ter instalado, começou a ser insultada e molestada pelos vizinhos, que lhe atiravam pedras, vivendo em constante medo e sobressalto.
-
Por se sentir constantemente ameaçada e temendo pela sua integridade física, a requerente, tomou a iniciativa de voltar a ocupar a sua barraca, onde embora as condições de habitabilidade não fossem as melhores, mas onde se sentia mais tranquila, pois sendo uma pessoa idosa e doente, poderia estar com mais tranquilidade e onde não era molestada pelos vizinhos.
-
Ora, a ser recusada o direito da recorrente a ser realojada noutro fogo, e com o decretamento da demolição da sua barraca, e a transferência coerciva da requerente para o fogo municipal sito na Rua das Oliveiras, com os prejuízos daí inerentes, viola assim, a sentença recorrida o disposto no artº 120º/1 al.b) do CPTA, quanto ao princípio de periculum in mora, o que não se aceita.
-
Isto porque, a sentença recorrida considera que o A não concretiza o acto suspendendo, o que não é verdade pois refere concretamente à decisão da senhora Vereadora do pelouro da Camara Municipal da Amadora, que na sequência do realojamento da recorrente, decide pela demolição da construção PER/28(ponto 2.4.1) da decisão recorrida.
-
É que a execução do acto da senhora vereadora, (decisão de 16/08/2016), resultaria em última instância na desocupação e consequente demolição da barraca, ficando a recorrente obrigado a aceitar viver no local onde como ficou demonstrado supra, não sentia segurança, em constante sobressalto e temendo pela sua vida. Como é que se pode dizer que daí não havia prejuízos para a recorrente? sendo esse acto o objecto de impugnação judicial, conforme se pode aferir dos seus fundamentos.
-
Com esta última decisão, a requerente vê-se na iminência de ser despejada, e ser realojada numa residência que não reúne as melhores condições de segurança e habitabilidade para si.
-
De facto, esta situação enquadra-se perfeitamente, no espírito do disposto nas als. b) e c) do art 120º/1 do CPTA, pois basta que haja um fundado receio da produção de danos iminentes, conforme referido supra, para que a providência seja decretada.
-
Pelo que, ao contrário da douta sentença recorrida, perante a iminência da desocupação da barraca e da ameaça da sua demolição, tendo a requerente alegado que a habitação onde fora realojada, não oferece condições de segurança, é indiscutível que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora (artº120º/1 do CPTA), bem como do irrecuperável prejuízo acarretado para a recorrente, se fosse forçado a deixar aquela precária habitação, sem lhe ser concedida alternativa (fumus boni iuris), por parte da Câmara, no que concerne ao re-realojamento.
-
Pelo que ao decidir como decidiu o Mmo Juiz violou as seguintes disposições legais: DL 163/93 de 7 de Maio, 121º/1 do CPTA, artº 65º da CRP.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter indeferido a providência cautelar requerida, devendo antes ter concluído pela inexistência de fumus boni juris e de periculum in mora.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1) A Autora/Requerente [A], Carolina ………………., maior, viúva, aposentada, tem residência declarada no ……………, Rua . n° …………., ……………, Amadora.
2) O agregado familiar da Autora, no recenseamento com a refª PER/28.1, programa legal que remonta a 1993, é composto unicamente pela Autora, e esta foi realojada na habitação T1, sita na …….. nº 1, R/C Frt, Casal ……, ........, …………., Amadora.
3) A Autora vivia no conhecido bairro de barracas ilegais, do Bairro …………., Amadora, bairros ilegais cuja eliminação URGENTE era visada pelo programa legal PER.
4) Em 02/08/2016, --cerca de 23 anos, do início do PER--, o Réu celebrou com a Autora, o contrato de arrendamento social de fls 23vº a 25, doc 1 da Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos da Lei 81/2014, de 19/12, do qual se destaca que: O Réu «é dono e legítimo proprietário do fogo correspondente à habitação T1, sita na Rua das Oliveiras, n° 1, R/C Frt, Casal do Silva, Freguesia da ........-Venda Nova, Amadora» e «dá de arrendamento [social] ao segundo outorgante a habitação identificada », «cujo agregado familiar autorizado é composto por: Carolina …………; D Nascimento: …………; Naturalidade: Cabo Verde; NIF …………»; «O arrendamento é pelo prazo de dez anos, com início no dia 01 -08-2016, findo o qual se renova automaticamente por períodos sucessivos de dois anos »; «o presente contrato fica sujeito ao regime de arrendamento apoiado (RM) instituído pela Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro»; «O valor de renda a pagar é de € 13,17 (….); «(…), (….) A habitação destina-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário (…), que reconhece que a mesma se destina a esse fim, não podendo dar-lhe outro uso, sob pena de resolução de contrato de arrendamento (….) e consequente desocupação da habitação»; «É proibida a hospedagem, a sublocação total ou parcial, ou a cedência a qualquer título, sob pena de desocupação de habitação, ficando o elemento do agregado familiar impedido de aceder a uma habitação em regime apoiado, por um período de dois anos»; «(….), (….) O incumprimento do disposto no (…) por parte do segundo outorgante por um período superior a 90 dias torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo eventual base para despejo»; «São ainda deveres dos arrendatários: [artigo 11º (….) +», tendo a A assinado mediante aposição da impressão digital.
5) “Este realojamento teve lugar ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) --aprovado pelo DL 163/93, de 7 de maio-- e tem como consequência a demolição da construção erigida sem licenciamento, em terreno alheio e insuscetível de legalização, em que a Requerente se encontrava e que está recenseada no PER como construção PER/28 do Bairro de 6 de Maio, na Venda Nova, Amadora”.
6) O fogo municipal em que a A foi realojada apresenta tipologia T1 (duas assoalhadas, cozinha e casa de banho), situa-se num piso térreo atendendo à idade (76 anos) e aos problemas de saúde da arrendatária e localiza-se em área pela qual a Autora manifestou preferência ao Réu.
7) O contrato de arrendamento celebrado em 02.08.2016, depois de uma visita à casa no decorrer da qual a Autora expressou agrado ao R, face às condições oferecidas pela habitação, foi lido e explicado à Autora, bem como o valor da renda apoiada de 13,17€.
8) Em 16/08/2016, na sequência do realojamento da Autora, foi proposta e decidida a demolição da construção PER/28 do ………………. pelo Réu, através da Srª...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO