Acórdão nº 07674/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório C...

instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças pedindo a anulação de despacho da Subdirectora–Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal de Imoveis, datado de 8 de Março de 2013, que indeferiu o recurso hierárquico que apresentou contra o despacho de indeferimento dos pedido de isenção de IMI relativo à fracção autónoma designadas pela letra “ F” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1306º, da freguesia de ..., concelho de ... e a condenação da Administração a isentar de IMI o mesmo imóvel.

Proferido despacho saneador foi, no seu âmbito, apreciada a excepção de inimpugnabilidade do acto sindicado, que oficiosamente havia sido suscitada, julgada verificada aquela e absolvido da instância o Ministério das Finanças.

Inconformada com a decisão, a Autora recorreu para este Tribunal Administrativo, encerrando as alegações de recurso apresentadas com as seguintes conclusões: «A originalidade do aresto recorrido 1.

Resumindo o aresto sob escrutínio: ultrapassa o que as partes pediram (ou pronuncia-se sobre temas que as partes não pediram ao Juiz para se preocupar), promove corno se fosse o M.P. e prolacta de forma a entupir os tribunais, sem decidir a questão de fundo, numa originalidade outros juízes tributários no país inteiro não vislumbram.

  1. Legítima será a conclusão de que se trata de uma decisão, no mínimo, peregrina.

    Nulidade da sentença 3.

    É estranho que apenas o TAF de Loulé – unanimidade dos magistrados - tenha a postura que se resulta deste aresto.

    Que nem a AT suscitou.

    Nem o MP.

  2. Cita-se que deu se deu vista ao MP e que este deu parecer no sentido da improcedência da acção. Mas não se notifica a Autora dessa actividade processual nulidade que se invoca.

  3. Face à parte final do nº1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: "ultra petita", "extra petita" e "citra petita" causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas (e não levantadas) pela autora e pela AT, que o aresto recorrido padece do vício "extra petita" ou "ultra petita", porquanto ninguém pediu ao Senhor Juiz que se pronunciasse sobre a matéria que se pronunciou, A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº1 do artigo 125° do CPPT.

    Factos omitidos no aresto recorrido 6. Quanto ao ponto II do aresto - Deve ter-se por provado o que dizem os documentos 5/10...

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