Acórdão nº 07097/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA de 29 de Agosto de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «S..., S.A.

» contra as liquidações adicionais de IVA e liquidações de juros compensatórios, relativas aos trimestres de 2005/06T, 2005/09T, 2005/12T, 2006/09T e 2007/03, no montante de € 68.502.26.

A recorrente, nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «4.1 – O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a anular as liquidações impugnadas.

4.2 – A impugnante, ora recorrida, adquiriu a empresa L..., SA, por esta ter um objecto social idêntico ao seu e estar devidamente licenciada junto do porto de Lisboa para exercer a actividade dos reboques marítimos.

4.3 - Para a assessorar nesta aquisição, contratou as empresas “G..., Lda”, “G... & Associados – SROC, Lda.”, “U... SLP – Sucursal em Portugal” e “S...”.

4.4 - Por entender que a aquisição da L... teve repercussões directa na sua actividade, devia ter sido considerada como abrangida pelas al. e) e f) do art. 14º do CIVA, sendo que o IVA incorrido com os custos de assessoria na aquisição daquela sociedade deve ser dedutível, ao abrigo do disposto no art. 20º do CIVA.

4.5 - O D. Procurador do Ministério Público emitiu parecer donde se retirar a conclusão que se transcreve: “No caso vertente, parece-nos que a administração recolheu indícios fundados (…) que os bens ou serviços adquiridos não são aptos ou necessários para a actividade produtiva, ou seja, os bens e serviços adquiridos foram utilizados para fins diversos daqueles que constituem o objecto social da Impugnante”.

4.6 - Tendo em conta o objecto social da impugnante, os serviços que presta estão isentos de IVA, por enquadráveis nas al. e) e f) do nº1 do art. 14º do CIVA podendo deduzir o IVA suportado com os custos necessários e imprescindíveis para a concretização das suas operações activas, nos termos do art. 20º, nº 1, al. b) – I, do mesmo diploma legal.

4.7 - Todavia, sendo o direito à dedução do IVA suportado nas aquisições um dos aspectos fundamentais da mecânica do imposto, o direito à dedução encontra-se condicionado pelo disposto no art. 20º do CIVA; o sujeito passivo só tem direito à dedução do imposto suportado em aquisições de bens ou serviços que se destinem à realização de operações efectivamente tributadas e ainda à realização das operações isentas referidas no mesmo artigo.

4.8 - Sucede que, no caso sub judice, o sujeito passivo deduziu IVA inerente, de acordo com o teor da sua douta petição, a custos de assessoria legal, financeira e fiscal, que não especificou, mas que diz estarem relacionados com a aquisição da sociedade L....

4.9 - As despesas em causa não podem ser consideradas custo fiscal tanto para efeitos de IRC como de IVA, porque não consistiu em qualquer operação de input produtivo que seja susceptível de vir a configurar numa transmissão de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto, ou seja, não vem a integrar-se em qualquer output produtivo, pelo que o direito à dedução inexiste.

4.10 - O direito à dedução assenta desde logo no facto de o sujeito passivo ter em sua posse os documentos que lhe servem de base, neste caso, de facturas. Para aferir da existência destas operações é essencial atentar no art.º 36.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT