Acórdão nº 08958/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “F..., SA.”, deduz a presente impugnação contra a decisão arbitral proferida no Processo 657/2014- T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, a qual julgou procedente a excepção de incompetência absoluta Tribunal Arbitral e absolveu a entidade demandada da instância, no que respeita ao pedido de anulação das liquidações de IVA de 2009 e 2010.

A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes:

  1. O Recurso vem interposto do Acórdão proferido em 02/07/2015, pelo C.A.A.T., que julgou não estarem reunidas as condições para apreciar de mérito a pretensão aí deduzida pela ora R., julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo a AT. da instância, fundando-se, para tanto, no entendimento segundo o qual, por força do disposto no artigo 131.

    º do CPPT, é necessária a apresentação de prévia reclamação graciosa como forma de abrir a via contenciosa quando o contribuinte pretende invocar erro cometido na autoliquidação de imposto e que «o desígnio legislativo que visa satisfazer a obrigatoriedade de reclamação é permitir à A.T. apreciar as questões de legalidade suscitadas pelo contribuinte antes de haver impugnação contenciosa e, por isso, está ínsito em tal obrigatoriedade que só os vícios que sejam imputados pelo contribuinte na reclamação graciosa necessária, poderão ser fundamentos de impugnação graciosa.».

    Sucede que, b) No caso dos autos, as autoliquidações objecto de impugnação foram apresentadas na sequência das conclusões emitidas pelos Serviços de Inspecção da D.F.S., no âmbito da inspecção externa correspondente à ordem de serviço nº ..., de 25/11/2011, relativa aos exercícios de 2009 e 2010 (doc. 96 junto com a Impugnação), em que foi concluído que várias transmissões de bens (discriminadas na impugnação) não estavam, conforme fora declarado, isentas de IVA, mas sim sujeitas a tributação, nos termos do art.º 1º, nº1. 3º, nº1 e 6º do Código do IVA.

    Ora, c) O art.º 131º tem um nº 3, do CPPT, dispõe que «3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.

    º1.».

    Pelo que, d) Para que pudesse decidir como decidiu, sempre a CAAT estava vinculada, ao menos, a dizer (ainda que erradamente!) que não existem «orientações genéricas» emitidas pela A.T., ao abrigo do art.º 55º do CPPT. E por outro lado, e) Nos casos em que a A.T. já tomou posição sobre a autoliquidação do imposto - através de acto tributário de correcção dos valores declarados pelo contribuinte - não se está perante situação que exija nova intervenção da administração tributária antes da colocação do problema ao tribunal, isto é, não se está perante situação que exija prévia reclamação nos termos do artigo 131.

    º do CPPT.

    Pelo que, f) Tendo na sua impugnação, dirigida à CAAT, a ora R. alegado que foi determinada, pela A.T., a apresentar a autoliquidação de IVA em causa, decorrente da (contestada) aplicabilidade do artº 1º, artº 2º e art.º 3º, do Código do IVA, e sendo esta questão uma questão principal, expressamente suscitada pela ora R., não poderia a fundamentação da decisão recorrida, afastar-se, quer em termos decisórios, quer em termos de fundamentação, da questão fáctica e jurídica que lhe foi apresentada; g) Não se trata, portanto, de uma fundamentação insuficiente, mas sim, em bom rigor, de uma "meia-fundamentação", uma fundamentação que existe relativamente à aplicação do nº1 do art.º 131º do CPPT, mas é completamente inexistente, relativamente à não aplicação do nº3 do mesmo artigo.

  2. A CAAT olvidou, pois, a explanação do processo lógico na formação da sua decisão, no que respeita aos requisitos de impugnabilidade contenciosa da autoliquidação de imposto, nos termos do nº1 e 3 do art.

    º 131º do CPPT, incorrendo, pois, em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 125°, do CPPT, e dos artigos 615°, nº 2, alínea c), do CPC. Acresce que, i) O juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras).

  3. No caso dos autos, a decisão da comissão arbitral omitiu qualquer pronúncia, sobre o disposto no art.º 131º nº3 do CPTA, subsumível directamente à factualidade alegada, e supra exposta, pela ora Recorrente, infringiu pois as disposições do artigo 125° do CPPT, e ainda as normas dos artigos 660°, nº 2, e 668°, nº 1, alínea d), ambos do CPC, traduzindo nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.

  4. Se objecto da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação, são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise, e a impugnação não está, por isso, limitada pelos fundamentos invocados em reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário.

  5. Os órgãos jurisdicionais podem e devem conhecer de todas as ilegalidades de substância que afectem o acto tributário em crise, mesmo quando essas ilegalidades não hajam sido suscitadas na fase administrativa do litígio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento oficioso e encontrando-se, tal vinculação, prevista expressamente no artigo 2.º, n.

    º 1, alínea a), do RJAT, de onde decorre que "A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação".

  6. Salvo o devido respeito, a CAAT sabe que assim é, e sabe-o, precisamente, atento o número de decisões, proferidas no mesmo sentido que a decisão ora recorrida, revogadas pelo STA, como são disso exemplo os Ac.s do STA de 18-05-2011, processo nº 0156/11 e de 03-06-2015, processo nº 0793/14, em uniformização de jurisprudência. Porém, insistentemente, a CAAT profere decisões em sentido inverso à jurisprudência superior.

  7. Aliás, a interpretação da CAAT relativamente ao disposto no artigo 2°, n.º 1, alínea a), do RJAT e no art.

    º 131º do CPPT, não se harmoniza, sequer, com o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.

    º 4 da C.R.P., os quais visam garantir o acesso aos tribunais para obtenção pelos cidadãos da tutela adequada aos seus direitos e interesses legalmente protegidos, princípios que foram grosseiramente violados pela decisão recorrida.

  8. De facto, quer à luz do RJAT, quer à luz do CPPT, os poderes de cognição do Tribunal Arbitral não se encontram limitados pelos poderes de cognição da administração tributária (um entendimento "destes" chega a violar, aliás, o...

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