Acórdão nº 2924/15.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO R... SOLUTIONS S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho, proferido em 23/07/2015, pelo adjunto do chefe de serviço de finanças de ..., em sede do processo de execução fiscal n.º ..., que mandou prosseguir os autos (instaurados à sociedade R... Security S.A.), contra si, ao abrigo dos artigos 224.º, n.º1, alínea b) do CPPT e 777.º, n.º3 do CPC, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão liminar de fls. 168 a 178, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, apontando a competência deste Tribunal Central Administrativo Sul.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ I. Foi a ora recorrente notificada da, aliás douta sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que decretou a improcedência da reclamação judicial que deduzira contra o despacho proferido no serviço de finanças de ...
determinando a sua execução em virtude de não ter procedido à entrega do produto da penhora dos créditos.
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No referido processo é executada originária a sociedade R...
SECURITY.
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A, aliás, douta sentença recorrida julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade da ora recorrente, da caducidade do direito de ação e de caso julgado, pelo que, nesta parte, sendo-lhe favorável, dela não recorre.
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A ora recorrente interpõe recurso jurisdicional, exclusivamente em matéria de direito, do dispositivo da, aliás, douta decisão judicial, na parte em que esta julga a reclamação improcedente por, à data em que o despacho em crise foi proferido, existir apenas o deferimento do pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda.
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O que, no entender da, aliás, douta sentença recorrida, não equivale à suspensão da execução, pois que, não existindo garantia prestada o processo de execução fiscal não se encontra suspenso.
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Sucedendo ainda, de acordo com a mesma e, aliás, douta decisão jurisprudencial, que o prazo conferido à executada para prestar garantia já se encontrava exaurido em 23/7/2015, data da prolação do despacho em apreço.
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A executada originária apresentara em 18/5/2015 um pedido de pagamento em prestações no PEF em causa.
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A AT veio a deferir esse pedido, notificando a executada em 8/6/2015.
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Nessa mesma data notificou-a das condições do plano prestacional, dando-lhe um prazo de 15 dias para prestar garantia.
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Dadas as especiais dificuldades financeiras e económicas que a executada atravessa assim como todo Grupo ..., dificuldades essas que são sobejamente conhecidas pelo Serviço de Finanças de ...
e pela própria Direção de Finanças de Lisboa, a garantia foi constituída em 16/7/2015 e entregue no serviço de finanças de ...
em 23/7/2015, o que para o efeito e, ope legis, suspendeu o processo de execução, nos termos do artigo 199.º do CPPT.
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Não pode assim deixar de entender-se face à jurisprudência que se colhe de, aliás, doutas sentenças proferidas no próprio Tribunal Tributário de Lisboa, em processos em que existe identidade de partes e de objeto, e que julgaram integralmente as reclamações judiciais que lhes deram origem: os processos n.ºs 2925&15.0BELRS, U03, e 2893/15. 8/BELRS, U02.
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Como se colhe dos, aliás, doutíssimos Acórdãos proferidos no Venerando Supremo Tribunal Administrativo, para onde a Fazenda Pública recorreu e aí viu as suas teses integralmente consideradas improcedentes: respetivamente, Acórdãos de 15 de junho de 2016, Processo 585/16 e de 29 de junho de 2016, Processo 505/16.
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Em boa hermenêutica jurídica, não pode deixar de considerar-se que se um processo de execução fiscal, onde um pedido de pagamento em prestações foi indeferido e de cujo indeferimento se deduziu reclamação judicial, se deve considerar suspenso sem necessidade de prestação de qualquer garantia (Acórdão do STA, de 15 de junho de 2016, Processo 585/16), por maioria de razão se deve considerar suspenso um processo de execução fiscal em que o pedido de pagamento em prestações já foi deferido, as prestações já estão a ser pagas e se está na pendência da tramitação da prestação da garantia.
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No Acórdão do STA de 29 de junho de 2016, Processo 505/16, decidiu-se que num processo de execução fiscal com pedido de pagamento em prestações deferido e garantia já entregue dentro do prazo concedido, a falta de avaliação, por parte da administração fiscal não é impeditiva da sua suspensão.
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A, aliás, douta sentença recorrida não atendeu, nem valorou, ao facto de a garantia, ainda que prestada fora do prazo, tinha sido constituída a favor do Estado (Fazenda Pública) em 16/7/2015 e entregue no serviço de finanças competente em 23/7/2015.
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A, aliás, douta sentença recorrida não sublinhou, nem valorou, a coincidência de o despacho que mandou executar a ora recorrente ter sido proferido na mesma data em que o título constitutivo da garantia foi entre no mesmo serviço onde aquele foi proferido.
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Porém, o que é de todo...
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