Acórdão nº 2924/15.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO R... SOLUTIONS S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho, proferido em 23/07/2015, pelo adjunto do chefe de serviço de finanças de ..., em sede do processo de execução fiscal n.º ..., que mandou prosseguir os autos (instaurados à sociedade R... Security S.A.), contra si, ao abrigo dos artigos 224.º, n.º1, alínea b) do CPPT e 777.º, n.º3 do CPC, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão liminar de fls. 168 a 178, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, apontando a competência deste Tribunal Central Administrativo Sul.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ I. Foi a ora recorrente notificada da, aliás douta sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que decretou a improcedência da reclamação judicial que deduzira contra o despacho proferido no serviço de finanças de ...

determinando a sua execução em virtude de não ter procedido à entrega do produto da penhora dos créditos.

  1. No referido processo é executada originária a sociedade R...

    SECURITY.

  2. A, aliás, douta sentença recorrida julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade da ora recorrente, da caducidade do direito de ação e de caso julgado, pelo que, nesta parte, sendo-lhe favorável, dela não recorre.

  3. A ora recorrente interpõe recurso jurisdicional, exclusivamente em matéria de direito, do dispositivo da, aliás, douta decisão judicial, na parte em que esta julga a reclamação improcedente por, à data em que o despacho em crise foi proferido, existir apenas o deferimento do pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda.

  4. O que, no entender da, aliás, douta sentença recorrida, não equivale à suspensão da execução, pois que, não existindo garantia prestada o processo de execução fiscal não se encontra suspenso.

  5. Sucedendo ainda, de acordo com a mesma e, aliás, douta decisão jurisprudencial, que o prazo conferido à executada para prestar garantia já se encontrava exaurido em 23/7/2015, data da prolação do despacho em apreço.

  6. A executada originária apresentara em 18/5/2015 um pedido de pagamento em prestações no PEF em causa.

  7. A AT veio a deferir esse pedido, notificando a executada em 8/6/2015.

  8. Nessa mesma data notificou-a das condições do plano prestacional, dando-lhe um prazo de 15 dias para prestar garantia.

  9. Dadas as especiais dificuldades financeiras e económicas que a executada atravessa assim como todo Grupo ..., dificuldades essas que são sobejamente conhecidas pelo Serviço de Finanças de ...

    e pela própria Direção de Finanças de Lisboa, a garantia foi constituída em 16/7/2015 e entregue no serviço de finanças de ...

    em 23/7/2015, o que para o efeito e, ope legis, suspendeu o processo de execução, nos termos do artigo 199.º do CPPT.

  10. Não pode assim deixar de entender-se face à jurisprudência que se colhe de, aliás, doutas sentenças proferidas no próprio Tribunal Tributário de Lisboa, em processos em que existe identidade de partes e de objeto, e que julgaram integralmente as reclamações judiciais que lhes deram origem: os processos n.ºs 2925&15.0BELRS, U03, e 2893/15. 8/BELRS, U02.

  11. Como se colhe dos, aliás, doutíssimos Acórdãos proferidos no Venerando Supremo Tribunal Administrativo, para onde a Fazenda Pública recorreu e aí viu as suas teses integralmente consideradas improcedentes: respetivamente, Acórdãos de 15 de junho de 2016, Processo 585/16 e de 29 de junho de 2016, Processo 505/16.

  12. Em boa hermenêutica jurídica, não pode deixar de considerar-se que se um processo de execução fiscal, onde um pedido de pagamento em prestações foi indeferido e de cujo indeferimento se deduziu reclamação judicial, se deve considerar suspenso sem necessidade de prestação de qualquer garantia (Acórdão do STA, de 15 de junho de 2016, Processo 585/16), por maioria de razão se deve considerar suspenso um processo de execução fiscal em que o pedido de pagamento em prestações já foi deferido, as prestações já estão a ser pagas e se está na pendência da tramitação da prestação da garantia.

  13. No Acórdão do STA de 29 de junho de 2016, Processo 505/16, decidiu-se que num processo de execução fiscal com pedido de pagamento em prestações deferido e garantia já entregue dentro do prazo concedido, a falta de avaliação, por parte da administração fiscal não é impeditiva da sua suspensão.

  14. A, aliás, douta sentença recorrida não atendeu, nem valorou, ao facto de a garantia, ainda que prestada fora do prazo, tinha sido constituída a favor do Estado (Fazenda Pública) em 16/7/2015 e entregue no serviço de finanças competente em 23/7/2015.

  15. A, aliás, douta sentença recorrida não sublinhou, nem valorou, a coincidência de o despacho que mandou executar a ora recorrente ter sido proferido na mesma data em que o título constitutivo da garantia foi entre no mesmo serviço onde aquele foi proferido.

  16. Porém, o que é de todo...

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