Acórdão nº 1198/11.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"P..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.241 a 251 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005 e no montante total de € 19.357,58.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.277 a 281 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Este procedimento foi instaurado contra empresa diversa da ora recorrente, com quem teve relações comerciais; 2-No obstante, nesse processo, e na sequência das diligências instrutórias, ter sido constituída arguida, por esta circunstância não se pode afirmar que se esteja na presença de um processo de inquérito instaurado contra a ora requerente; 3-Porquanto, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a primeira vez que a ora recorrente foi objeto de um procedimento externo de inspecção a impugnante/recorrente determinada pelo Despacho n° ... de 18/10/2010 e Ordem de Serviço nº. ... de 25/01/2011, que teve como âmbito o IVA e o IRC do exercício de 2005, motivada pelo ofício n° ..., de 13/10/2010 remetido pela Direção de Finanças de Lisboa decorrente da investigação realizada no âmbito do processo de inquérito n°.../03,OJFLSB, da Polícia Judiciária; 4-Por outro lado, de conformidade com o nº. 1, artigo 45 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o fato tributário... e foi o que aconteceu, exclusivamente por in(ação) da AT; 5-Por sua vez, preceituava o n° 5, do citado normativo legal, na redação dada pelo nº.1, da Lei n° 60-A/05, que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado em sentença, acrescido de um ano”, acrescentando o seu n° 2 que “O disposto no n° 5, art° 45 da Iei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data de entrega em vigor daquela lei”; 6-Pressupõe este normativo, que o alargamento do direito à liquidação só ocorre, desde que tenha sido instaurado criminal dentro do prazo da caducidade; 7-No caso presente, com o devido respeito que a opinião contrária merece, não está correta a afirmação constante da sentença recorrida na parte em que se refere “o processo de inquérito nº. .../03,OJFLSB, instaurado em 2003 e que deu origem à inspeção tributária ora apreciada, está em fase de inquérito, tendo sido constituído arguido J..., na qualidade de sócio gerente da empresa P... Lda, por suspeitas de fraude fiscal. E caso se tivesse dúvidas a ora recorrente foi constituída arguida apenas em 27/05/2013 em data muito posterior ao termo do prazo da caducidade”, designadamente, porque este processo não foi instaurado contra a ora recorrente, mas da responsabilidade de uma entidade terceira com quem teve relações comerciais; 8-Como resulta do probatório, a ora recorrente, só foi objeto de inquérito criminal a partir de 27/05/2013, porque foi nesta data que, foi constituída arguida; 9-Por isso, quando este processo foi “aberto”, já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação...

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