Acórdão nº 1284/08.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.194 a 203-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição pelo recorrido, P..., intentada, visando execuções fiscais instauradas no 1º. Serviço de Finanças de ... para cobrança de dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1993 a 1999.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.227 a 238-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos em 11-09-2016, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal deduzida por P..., NIF ... contra o processo de execução fiscal n.º ..., que corre termos no Serviço de Finanças de ... 1 e foi instaurado originariamente contra M..., NIF ..., para cobrança de dívidas fiscais relativas a Contribuição Autárquica do ano de 1999, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 3.501,26 (três mil, quinhentos e um euros e vinte e seis cêntimos) e acrescido; 2-Como é consabido, a oposição à execução fiscal almeja a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos elencados na norma do artigo 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, cfr. Acórdão do STA de 11-12-2013, proferido no âmbito do recurso n.º 01436/13, no sentido de que “A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”; 3-Por outro lado, a impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidade (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventualmente, da sua inexistência jurídica), cfr. artigos 95.º e seguintes da LGT e 97.º do CPPT; 4-Portanto, não se mostra legalmente acessível ao Oponente, em sede de oposição, vir discutir questões relativas à legalidade ou ilegalidade da liquidação de imposto, precisamente porque a lei consagra meios próprios de reacção para o efeito, maxime a impugnação judicial, tão pouco cabe ao Tribunal a quo dirimi-las em sede do presente mecanismo processual; 5-Na esteira do entendimento vertido, entre bastantes outros, no acórdão do STA de 20- 10-2010, proc. n.º 01089/09, segundo o qual “Em processo de oposição apenas pode ser discutida a falta de notificação ou a falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação dos tributos que constituem a dívida exequenda, na medida em que essas situações são susceptíveis de retirar eficácia ao acto notificado e impedir, desse modo, a exigibilidade da correspondente dívida. Já a discussão da caducidade do direito à liquidação em si, na medida em que constitui matéria que contende com a legalidade desse concreto acto de liquidação, não é permitida em sede de oposição por força do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT”; 6-O Tribunal a quo, ao fazer a apreciação do prazo de caducidade do tributo e das competentes obrigações acessórias, encontra-se a dirimir questões que se prendem com a eventual legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação, a qual, conforme já enunciamos, não se mostra susceptível de ser dirimida por recurso ao presente meio processual; 7-Até porque se encontra provado nos autos que o Oponente foi devidamente citado nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 158.º do CPPT, e também para “reclamar ou impugnar da liquidação relativa à identificada dívida (cfr. Artigos 70º e 99º e seguintes do CPPT) ou ainda deduzir oposição (cfr. Artigo 204º do CPPT)”, cfr. ofício de citação – reversão contra possuidores, a fls. 10 do PEF; 8-Isto é, como se lhe impunha, a administração tributária concedeu devidamente a possibilidade de o Oponente se vir insurgir contra a própria legalidade do acto tributário de liquidação; não tendo este deduzido o mecanismo judicial tendente a sindicar tal legalidade (a impugnação judicial).

Sibi imputet, uma vez que lhe foi expressamente concedida tal faculdade; 9-De qualquer forma, é certo que o presente meio processual foi interposto pelo Oponente com os fundamentos que se encontram devidamente vertidos na respectiva petição inicial e que aqui damos integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, designadamente e para o que ora nos ocupa, invocando-se a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 10-Estabelecendo o n.º 1 do artigo 36.º do CPPT estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos relativamente a estes quando lhes sejam notificados, bem se compreende, na esteira da jurisprudência reiterada e sistemática dos Tribunais Superiores, que a falta de notificação da liquidação do tributo, no prazo de caducidade, constitua hoje abertamente fundamento expresso de oposição à execução fiscal, por força do preceituado na já abordada alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 11-No entanto, é certo que a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade constitui um fundamento válido de oposição, em função da respectiva inexigibilidade ao executado, não menos verdade é que tal juízo há-de sempre ser aferido em função da natureza do tributo que se encontra em cobrança, porquanto situações existem em que a falta de notificação de uma determinada liquidação em nada inflecte a inexigibilidade da obrigação liquidada; 12-E aqui, convém não negligenciarmos que os autos de execução fiscal foram instaurados para a cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuição autárquica, factualidade que, com o devido respeito, se mostrava merecedora de maior dignidade na apreciação levada a cabo pela Sentença ora recorrida; 13-Como se encontra vertido no Acórdão do STA de 18-09-2008, proc. n.º 0300/08, “a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida, e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta – valendo a notificação como interpelação para pagamento da obrigação liquidada, e ficando o contribuinte constituído em mora a partir de tal notificação. Sendo certo que, independentemente de notificação-interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo – cf., v. g., a alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação”; 14-Ora, do regime jurídico consagrado nos artigos 22.º e 23.º do Código da Contribuição Autárquica se retira que não é exigido, dentro do prazo normal de liquidação e pagamento da contribuição autárquica, a notificação formal, mas o simples envio a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, da competente nota de cobrança; e, caso o contribuinte não receba a nota mencionada, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2.ª via dessa nota; 15-Ou seja, para a exigibilidade em processo de execução fiscal das liquidações de contribuição autárquica em causa, a lei não impõe a notificação dessas liquidações ao sujeito passivo, ora Oponente, cfr., a este respeito, o acórdão do STA de 20-10-2010, proc. n.º 01089/09, de cujo sumário, por manifestamente conclusivo para o que ora nos cuida, se pode retirar que “O acto de liquidação de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 22.º e 23.º do CCA e nos artigos 119.º e 120.º do CIMI para tornar a dívida exigível”...

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