Acórdão nº 1514/13.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“P..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.201 a 208 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente visando acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios do ano de 2010 e no valor total de € 173.002,99.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.224 a 228 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente deduziu impugnação contra a liquidação de IRC/2010, do montante de € 158.229,16, e juros compensatórios no valor de € 17.773,63, totalizando € 173.002,29; 2-Esta liquidação teve por base e como ponto de partida, a nota de lançamento interno 226, que registava a transferência do saldo existente em Caixa de € 259.014,84, para a conta Bancos, chegando a I.T. ao valor de € 310.880,71, resultante da diferença entre o saldo contabilístico e o saldo bancário existente em 31/12/2010; 3-Alegando a I.T. que não havia documentos externos que justificassem este movimento contabilístico, e por isso, ser qualificado aquele valor como sendo referente a despesas não documentadas; 4-Tal qualificação não poderá fazer vencimento, porquanto foram apresentados junto aos autos, três cheques em nome do sócio P... e extractos bancários do Banco ... e Banco ..., que comprovam que no período anterior a 31.12.2010 e em 2010, foram efectuados depósitos na conta da sociedade e na conta do sócio P... (cf. pontos 27 a 29 do presente recurso); 5-O erro contabilístico praticado com a elaboração da nota de lançamento interno 226 e a omissão de lançamentos contabilísticos de cada um dos movimentos financeiros, não poderão ser imputados, nem à sociedade, nem ao sócio. A não ser assim, será forte e gravemente penalizada, com base em despesas não documentadas, quando isso, no seu todo, não corresponde à realidade, como ficou antes demonstrado; 6-A I.T. numa primeira acção inspectiva de análise interna, ao analisar a nota de lançamento interno 226, entendeu que o valor do saldo ali registado de € 259.014,84, seria passível de tributação em sede de IRS do sócio, por se presumir ter havido distribuição de lucros nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS; 7-Assim sendo, faria sentido e haveria coerência com o que foi preconizado pela primeira equipa inspectiva, as importâncias depositadas em nome do sócio P... serem tributados em sede de IRS, nos...

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