Acórdão nº 9422/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório “E...

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” não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que rejeitou liminarmente a Oposição Judicial – deduzida contra a execução fiscal nº ... que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças do ... com vista à cobrança coerciva de divida de IRC, do ano de 2010, juros de mora e custas processuais, no montante global de 39.208,69€ - dela veio interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central.

Nas alegações de recurso apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões: «A A utilidade e validade da apreciação da Oposição à Execução não só é manifesta, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT- inexistência do Imposto taxa ou contribuição à data da sua liquidação -o que apenas pode e deve ser objecto de oposição nos termos da Lei.

B O órgão de execução bem sabida da dedução da impugnação judicial, e do pedido do efeito suspensivo mediante a prestação de caução, aguardando o respectivo despacho judicial, pelo que inexiste qualquer fundamento para que a dívida com todas as suas vicissitudes fosse executada, pelo que o fundamento da oposição não se confunde com o da Impugnação da Liquidações, mas com a execução de imposto que a AT, bem sabia inexistir aquela data.

C Embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam semelhantes e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação - não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.

D Ainda que fossem formulados idênticos pedidos, na oposição à execução fiscal e na impugnação judicial e, não só se justifica como deveria em ordem ao princípio do aproveitamento processual (princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual - arts. arts. 97º, n° 3 da LGT e do 98º, n°4 do CPPT) e da boa administração da justiça (arts. 5º e 8º do CPA) suspender-se a instância no processo de oposição á execução, até ao conhecimento dos pedidos na Impugnação que naquela foram formulados evitando decisões contraditórias e actos inúteis (proibidos nos termos do art. 130º do CPC ex vi art. 2º do CPPT).

E A decisão recorrida viola as normas e princípios supra indicados pelo que deve ser revogada, com os legais efeitos.

Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, com o que se fará a esperada JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso Colhidos os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente a presente Oposição Judicial por a matéria alegada na petição inicial não ser susceptível de constituir fundamento de oposição ao processo de execução fiscal, errou, no caso concreto, na aplicação dos factos ao direito III - Fundamentação de Facto A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: A.

Em 23 de Dezembro de 2014 foi emitida a demonstração de liquidação n° ..., referente ao IRC, do exercício de 2010, com valor total de imposto e juros compensatórios a pagar de €36,884,68 (cfr. fls.201 dos autos); B.

Em 29 de Dezembro de 2014 foi emitida a demonstração de liquidação de juros compensatórios n°..., no valor de €4,558,00 (cfr. fls.199 dos autos); C.

Em 29 de Dezembro de 2014, foi emitida a demonstração de acerto de contas n°..., referente ao IRC, do exercício de 2010, com valor total de imposto e juros compensatórios de €38.987,71, a pagar até ao dia 25 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls.200 dos autos); D.

A 25 de Fevereiro de 2015, a Oponente deduziu impugnação judicial junto do órgão da execução fiscal contra, entre outros, o acto de liquidação de IRC n° ..., melhor descrito na alínea A), a qual corre termos neste Tribunal com o número de processo 888/15, constando no pedido final o seguinte; " Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exa deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada e em consequência serem revogadas as liquidações ora impugnadas por violação das normas e regimes jurídicos supra indicados, como é de Lei Mais requer a atribuição à presente Impugnação DO EFEITO SUSPENSIVO das liquidações Impugnadas, nos termos do art.103°, n°4 do CPPT, mediante prestação de garantia bancária a constituir nos termos do art.199,° do CPPT, com as devidas adaptações" (facto expressamente referido pelo Impugnante no requerimento de fls.197 dos autos; facto corroborado pela consulta à plataforma SITAF); E.

Em 10 de Março de 2015, a impugnação Judicial referida...

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