Acórdão nº 10465/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ………………….., requereu contra a Casa Pia de Lisboa, I.P. execução de sentença proferida em 5 de Março de 2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos do qual foi anulado o acto de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de sete postos de trabalho da categoria e carreira geral de Técnico Superior, do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I.P. – área de Gestão/Estatística/Auditoria.

Por decisão proferida no referido T.A.F. foi decidido: i) absolver a entidade executada da instância, quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pela Exequente; declarar nula a lista unitária de ordenação final homologada a 26.6.2012 pelo Conselho Directivo da Entidade Demandada e tornada pública através do aviso nº 9736/2012, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17.7.2012; iii) condenar a Entidade Executada a elaborar – no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença recorrida – nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, sem qualquer menção ao Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente, deste modo, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso.

Inconformados, a executada e o contra-interessado interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrevendo-se, em primeiro lugar, às alegações de recurso da executada: “I. De acordo com o disposto no artigo 142º, n.º 2 do CPTA, existe fundamento para o recurso, o qual tem, regra geral, e segundo o preceituado no artigo 143° do CPTA, efeito suspensivo; II. A sentença executória considerou existirem duas situações que determinaram a invalidade da lista definitiva homologada: por um lado, a falta de indicação do disposto no artigo 40, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, e por outro, o incumprimento do direito de audiência prévia; III Relativamente ao direito de audiência prévia, o júri do concurso, tal como ordenado na sentença de 5 de Março de 2012, procedeu a nova aprovação de lista final e consequente publicação, submetendo-a à respectiva audiência de interessados; IV. A Exequente pronunciou-se, invocando que a mesma não observava o que esta entendia resultar da sentença exequenda, ou seja, que não poderia ser feita menção que tais candidatos se encontravam abrangidos pelo Decreto- Lei n.º 29/2001; V. O júri pronunciou-se sobre a alegação da Exequente e não atendeu à pretensão daquela, pelo que se mostra cumprido o direito de audiência prévia. Coisa bem diversa é a pretensão da Exequente não ter sido aceite, mas que em nada belisca o cumprimento do direito da sua audiência prévia; VI. Aliás, é o próprio Tribunal em sede de execução, que afirma que o direito de audiência prévia foi respeitado, mostrando-se a sentença exequenda validamente executada.

VII. Mais complexa é a questão que se prende com a aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro. Na verdade, em nenhum momento a sentença exequenda anula o aviso de abertura do procedimento concursal, no qual vem expressamente referida a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 29/2001 de 3 de Fevereiro.

VIII. Sendo certo que o cumprimento do disposto naquele normativo legal é de cariz imperativo, não sendo, por isso, sequer permitido o seu afastamento por vontade dos intervenientes nos procedimentos; IX. A sentença preferida em 5 de Março de 2012 não acolheu a tese que a omissão da formalidade prevista no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro implique a não aplicação deste diploma; X. Entendimento que, se dúvidas houvessem quanto a ser este o seu alcance, se encontra corroborado quando a sentença claramente ordena que sejam reapreciadas as candidaturas, aprovada e homologada nova lista, cumprindo, os normativos aplicáveis, e. conforme referido em VII, não anulando o aviso de abertura que faz referência expressa à aplicacão deste diploma.

XI. Assim, o que vem expresso na sentença de que ora se recorre, é completamente contrário à que vem ordenado na sentença que está na sua base, datada de 5 de Março de 2012; XII. Vejamos: é ordenado o cumprimento dos normativos aplicáveis aos procedimentos concursais, e vem agora declarar-se que a Entidade Executada, enquanto Instituto Público que integra a administração indirecta do estado, elabora uma nova lista sem qualquer menção ao Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente em lugar exigível e afastando aquele para cuja garantia de contratação é estabelecido o direito de preferência por um normativo legal de aplicação obrigatória? XIII. Pode o TAF de Almada, em sede de execução de sentença, determinar a não aplicabilidade de um diploma legal de carácter imperativo e com força obrigatória geral para toda a Administração Pública, onde se inclui a Recorrente, quando a própria sentença proferida mandava cumprir os normativos aplicáveis? XIV. Salvo o merecido respeito, a ser admissível este tipo de entendimento estaremos a abrir portas a que um dos princípios basilares vigentes no nosso Direito seja violado: o princípio da legalidade, que no caso sub iudice, permitiria que a Administração Pública não aplique normativos legais de carácter imperativo e os quais está obrigada a cumprir; XV. O que já é por si contraditório, entendendo-se, com o douto suprimento de Vs. Exas., que sentença proferida em sede de execução foi muito mais além daquilo que a sentença exequenda prescreveu; XVI. Aliás, contraria mesmo o sentido daquela, pois, ao ordenar especificadamente que a Recorrente pratique um acto não aplicando um Decreto-Lei em vigor de aplicação imperativa, está a ordenar, ainda que sem intenção, acredite-se, a prática de um acto ilegal, para não dizer mesmo, inconstitucional; XVII. Na verdade, dar cumprimento a sentença proferida em sede executiva, conduz sim à violação expressa do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, bem como a todos os princípios que lhe estão subjacentes, abrindo-se desta forma uma porta para que, de futuro, a Administração Pública possa escolher se quer ou não integrar pessoas com deficiência, bastando para o efeito não fazer expressa referência nos avisos de abertura dos concursos públicos, ao número de lugares reservados para pessoas com deficiência, para depois não estar obrigada ao se preenchimento, o que, de forma alguma, se concebe; XVIII. Recorde-se que na própria sentença executória se caracteriza como legítima a interpretação que a Entidade Executada, aqui Recorrente, fez da sentença, o que não deixa de ser interessante.

XIX. Assim, a Recorrente cumpriu integralmente o ordenado na douta sentença - reapreciou as candidaturas apresentadas, aprovou nova lista, homologou nova lista unitária de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis, dando pontual cumprimento à sentença cuja execução se pretende, XX. Requerendo-se a anulação da sentença proferida pelo TAF de Almada em sede de execução, e em consequência, não ser a Recorrente obrigada a elaborar nova lista, uma vez que, como expressamente ordenado na sentença de 5 de Março de 2012, e não tendo a mesma procedido à anulação do aviso de abertura, foram cumpridos todos os normativos aplicáveis.” Por seu turno, o contra-interessado concluiu as alegações de recurso da seguinte forma: “1º - O ora Alegante, Recorrente particular, reunindo as condições legalmente exigíveis, está isento de custas processuais.

  1. - Sendo portador de deficiência auditiva graduada em 60%, foi opositor ao concurso identificado nos autos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, vindo nele a ser admitido, aprovado e provido no 7º lugar posto a concurso, na categoria de Técnico Superior.

  2. - A despeito de não constar do aviso de abertura do concurso o número de candidatos portadores de deficiência (quota) ao invés do previsto no nº 1 do artº 4º do citado Dec-Lei nº 29/2001, Tribunal a quo manteve na...

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