Acórdão nº 2448/16.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Condado …………………, Sociedade de Vinhos, Lda Recorrido: Instituto da Vinha e do Vinho, IP e Comissão …………………………..

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Condado………….………., Sociedade de Vinhos, Lda, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 31-08-2016, do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que anulou o anterior acto de validação dos rótulos, praticado pela Comissão …………………. (CVRA) do Dão e ordenou o escoamento da totalidade do produto em 60 dias, assim como, a remessa da relação de existência.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1º À sentença ora recorrida, a sentença proferida em 27/ 7/17 pelo Sr. juiz do TAC de Lisboa no Proc. Nº 2448/16.0BELSB, 4º UO e em ordem a permitir ao Tribunal de Recurso conhecer toda a extensão da relação material controvertida, deve acrescentar-se ao ponto 11 dos factos provados o que foi dito na passagem do depoimento da testemunha Mário …………. registado entre a l h 39 m e 55 s e a 1h 40 m e 06 s na audiência de 4/ 7/17 ; 2º Com efeito, a sentença recorrida, daqui resultando a sua impugnação quanto à decisão e fixação da matéria de facto, face ao referido depoimento, devia ter dado como provado no seu ponto 11 que, durante o período em que o vinho tinto de marca PEDRA ………….. foi vendida junto do grupo A……../J………., não se registaram queixas por parte deste grupo sobre consumidores que se tivessem sentido enganados quanto à proveniência geográfica do vinho PEDRA ............; 3º Deve pois este Tribunal Superior, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºl, do CPC, alterar a matéria de facto passando assim o ponto 11 da sentença recorrida a ter a seguinte redação: - 11) Ao abrigo daquele registo entre 2008 e 2012 foi comercializado o vinho tinto Pedra ............ pela sociedade "Vinhos ……… SA" no grupo A………./J………., não se tendo registado neste período queixas ou reclamações deste grupo quanto a enganos dos consumidores sobre a proveniência geográfica do vinho.

4º Sem prejuízo do exposto quanto à modificabilidade da matéria de facto, o presente recurso é dirigido contra a sentença ora recorrida na parte em que decidiu não estar preenchido o requisito "fumus boni iuris" em matéria cautelar e haver que considerar, para efeitos do nº2 do artigo 120º do CPTA, os interesses dos produtores de vinho de ............; 5º Considerou a sentença recorrida que não houve violação do direito de audiência prévia do ora Recorrente por parte do Presidente do IVV em virtude de o Recorrente ter sido ouvido sobre a impossibilidade do uso das rotulagens do vinho de marca PEDRA ............; 6º Porém, os factos dados como provados na sentença recorrida - pontos 24 e 25, demonstram que o direito de audiência prévia do ora Recorrente não chegou a ser exercido perante o Presidente do JVV; 7º E não chegou a ser exercido porque o Recorrente apenas se queixou à CVR Dão da sua decisão de colocar como inativos as rotulagens na plataforma SUV; 8º Aliás, resulta do próprio despacho que foi objecto da presente providência - o despacho de 31/8/16 do Snr. Presidente do IVV, que o mesmo é omisso no que diz respeito ao cumprimento do nº2 do art. 124º, do CPA, não tendo assim justificado por que é que não tinha havido lugar à audiência prévia do ora Recorrente antes de ter sido proferido o referido Despacho; 9º E era importante que, perante uma manifestação da intenção do Presidente do IVV em proibir a comercialização do PEDRA ............, o ora Recorrente pudesse tido a oportunidade para apresentar as razões de facto e de Direito que contrariavam tal intenção; 10º Com efeito, perante uma intenção de proibição de comercialização do PEDRA ............ apenas pelo facto de esta marca usar uma expressão que corresponderia à sub-região ............ da Denominação de Origem - DO, Alentejo, o Recorrente iria procurar demonstrar perante o Presidente do IVV que a marca PEDRA ............ não era susceptível de enganar os consumidores sobre a proveniência geográfica do vinho; 11º E não era susceptível de um tal engano por que, desde logo, e tal como já foi assinalado e decidido pelo Tribunal da Propriedade Intelectual em 2/5/17, é imediatamente perceptível, no plano visual e fonético, que não estamos perante uma marca designada por PEDRA DE ............, mas sim PEDRA ............; 12º ............, na marca do Recorrente, não se refere à cidade de ............ no Alentejo, mas sim a uma PEDRA. É pois a PEDRA que é ............ (muçulmana}, que não de ............; 13º Assim, em sede de audiência prévia, e face ao disposto no art. 122º, nºl, do CPA, o ora Recorrente, para provar a argumentação apresentada, iria requerer a audição de especialistas em língua Portuguesa e a audição de agentes económicos conhecedores dos hábitos dos consumidores médios de vinho; 14º E iria também requerer, face ao registo de doze anos da marca PEDRA ............ no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e face à sua comercialização junto de grandes superfícies comerciais – J…………., durante, pelo menos, quatro anos, a audição de testemunhas que demonstrassem que ao longo de todo este tempo a comercialização da marca PEDRA ............ nunca tinha provocado a ira ou o protesto dos consumidores nacionais por se terem sentido enganados na compra de um vinho que julgavam ser alentejano; 15º Deste modo, não se pode ter, pois, como seguro, que o Presidente do IVV não pudesse ser convencido pela argumentação do ora Recorrente em sede de audiência prévia e, sobretudo, perante uma prova que demonstrasse nunca o PEDRA ............ ao longo dos doze anos que leva de registo no INPI ter alguma vez induzido o consumidor nacional ao engano; 16º Daí que não possa haver lugar ao aproveitamento do ato administrativo por parte do Tribunal com base numa suposta inutilidade da audiência prévia por o acto só poder ser aquele que o Sr. Presidente do IVV proferiu em 31/8/16; 17º A audiência dos interessados é o momento por excelência da participação dos particulares no procedimento administrativo, constituindo a concretização legislativa do imperativo constitucional de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito - artigo 267º, nº5, da Constituição da República, pelo que não pode ser interpretada nem pela Administração nem pelos tribunais administrativos como algo a que não se deve dar muita importância; 18º Assim sendo, a sentença recorrida, revelando uma visão completamente reducionista do direito de audiência prévia dos particulares no procedimento administrativo, a ponto de o dar como exercido se feito um protesto perante quem nem sequer é o autor da decisão administrativa qua lesou a esfera jurídica do interessado, violou flagrantemente o artigo 267º, nº5 da CRP, e os artigos 11º, nº1, 12º, 121º e 124º, nº2, do CPA, devendo, com base nesta ilegalidade, ser revogada por V. Exas; 19º A sentença recorrida ao decidir que, em face do despacho de 31/8/16, o mesmo se encontrava fundamentado por aludir à expressão ............ como correspondendo à sub-região da DO Alentejo, violou o artigo 268!!, nP3, da CRP e os artigos 152º, nºl, alínea a) e 153º, nºl, do CPA; 20º É que o despacho ora em causa, reproduzindo as normas que entendia violadas pela marca PEDRA ............, limitou-se a uma afirmação conclusiva - colisão da marca com a legislação em vigor, sem que, no entanto, tenha invocado um único facto que explicasse por que é que o PEDRA ............ colidia com tal legislação; 21º Logo, em face das duas conclusões anteriores, a sentença recorrida, também neste segmento, tem de ser revogada por V. Exas; 22º Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o Recorrente pode comercializar a marca PEDRA ............ para os produtos a que esta se destina - bebidas alcoólicas, logo, vinho; 23º Conforme o entende a jurisprudência, o registo da marca assume natureza constitutiva do direito, conferindo ao seu titular inscrito o respetivo direito de propriedade e uso exclusivo para os produtos a que se destina - Acórdãos do STJ de 21/1/ 2014, Procº nº 4045/ 06 e da Relação de Lisboa de 5/5/ 2015, Procº nº 89/12; 24º Sendo que o reconhecimento de um tal direito é feito por ato administrativo com umafunção estabilizador a própria do caso decidido e assegurando a autovinculação da Administração - Acórdão deste TCA Sul de 13/1/2011, Procº nº 7000/10; 25º Assim, o INPI, ao decidir registar a marca PEDRA ............ teve que tomar em conta as disposições do Código da Propriedade Industrial em matéria de proteção da DO "Alentejo n enquanto direito de propriedade industrial - artigo 305º, nºl, do CP/; 26º Ora, ao conceder tal registo, conforme resultou do provado pela sentença recorrida - pontos ,6, 7, 8 e 9, o INPJ considerou que a DO em causa não era afetado pelo registo da marca PEDRA ............; 27º Daí que, face ao disposto no art. 224º, nºl, do CP/, o ato administrativo de registo da marca PEDRA ............ tenha força de caso resolvido relativamente à proteção da DO Alentejo, por outras palavras, tal registo não viola esta DO enquanto direito de propriedade industrial que também é; 28º Assim sendo, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 224º, nº1, do CP/, pelo que, sendo ilegal, tem de ser revogada por V. Exas; 29º A sentença recorrida decidiu que o Snr. Presidente do IVV tinha competências para ter proferido um ato administrativo a determinar a proibição de comercialização de um produto vitivinícola; 30º Mas decidiu mal porque na actual Lei Orgânica do IVV não constam atribuições e competências em matéria de poderes de autoridade que permitam aos órgãos da IVV proferir atos administrativos de proibição do comércio de vinhas - art. 3º, nºl e 2, do DL 66/2012, de 16 de março; 31º No artigo 5º do DL n 212/2004 também não consta qualquer referência a poderes de autoridade da IVV nesta matéria; 32º...

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