Acórdão nº 71/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por S...

contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que não reconheceu a prescrição de dívida exequenda, referente a IVA de 2003, 2004, 2005 e 2006 e IRC dos exercícios 2005 e 2006, no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, assim anulando o despacho reclamado e declarando prescritas as dívidas exequendas, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas tributárias que se encontram a ser coercivamente exigidas ao reclamante S..., enquanto responsável subsidiário nos autos de execução fiscal n.º ..., e apensos, e ora recorrido.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, anulando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que “… soçobram os argumentos vertidos pela Representação da Fazenda Pública, devendo o ato reclamado ser anulado, e declarada a prescrição das dívidas exequendas quanto ao reclamante, nos termos do disposto no artigo 175.º do CPPT,...”.

  2. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

    Senão vejamos: 4. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, e como provada, a matéria factual constante do ponto III.1. do decisão ora recorrida, constante de págs. 5 e 6 do suporte físico da sentença.

  3. Como matéria de facto não provada decidiu o Ilustre Tribunal recorrido que: “1 – Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «...

    Comércio e Montagem de Pneus Lda.» - Vd. o ponto III.2. dos factos não provados, constante da pág. 7 do suporte físico da sentença ora em crise.

    I – DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO: 6. Suscitou a Fazenda Pública, na sua resposta, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do reclamante, alegando, em síntese, que a dedução da reclamação apresentava-se intempestiva, pois havia sido apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.

  4. O Ilustre Tribunal recorrido decidiu-se pela não verificação da invocada caducidade do direito de acção uma vez que, conforme o disposto no artigo 277.º do CPPT, é de 10 dias o prazo para a dedução da reclamação prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT, prazo este que se suspende legalmente durante o período de férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.º do CPC, ora aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT, mais considerando que não afecta a suspensão do decurso do prazo durante as férias judiciais o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no art.º 278.º, n.º 1, do CPPT, vir a seguir as regras dos processos urgentes.

  5. Tendo o reclamante, ora recorrido, sido notificado do acto reclamado em 16-12-2016, e a reclamação em questão apresentada em 29-12-2016, e por força da suspensão do prazo processual devida pelas férias judiciais ocorrida entre 22-12-2016 e 03-01-2017, concluiu o Ilustre Tribunal a quo pela tempestividade da apresentação da reclamação em questão, pois foi apresentada em juízo nos 10 dias disponíveis para o efeito, após a notificação do acto reclamado ao reclamante, ora recorrido.

    Acontece que, 9. é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que tendo sido o ora recorrido notificado do acto reclamado em 16-12- 2016 e tendo apresentado reclamação deste a 29-12-2016, o reclamante fê-lo para além dos 10 dias que dispunha para o fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do CPPT, não se suspendendo, in casu, o decurso do prazo processual em questão durante as férias judiciais, ocorridas entre 22-12-2016 e 03-01-2017, conforme estipula a parte final do n.º 1 do artigo 138.º do CPC, pois a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT segue as regras dos processos urgentes, conforme o disposto no artigo 278.º, n.º 5, deste mesmo código.

  6. E segue as regras dos processos urgentes mesmo no que respeita ao prazo para a apresentação da própria reclamação em juízo, por força do disposto no n.º 4 do artigo 138.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT e por do disposto no artigo 278.º, n.º 5, deste mesmo código.

  7. Assim sendo, poderia o ora recorrido apresentar a reclamação em questão até ao dia 26-12-2016. No entanto, o reclamante, ora recorrido, apenas o fez em 29-12-2016, razão pela qual se conclui ter caducado o direito de acção do ora recorrido, por intempestividade da apresentação da reclamação.

  8. Excepção processual peremptória de caducidade do direito de acção essa que oportunamente a Fazenda Pública oportunamente invocação em sede de resposta, mas que não foi reconhecida pelo Ilustre Tribunal recorrido na sentença ora em crise.

  9. Ao não decidir-se pela caducidade do direito de acção do ora recorrido, o Ilustre Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 5, e 20.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 138.º, n.º 1 e 4, do CPC.

    II – DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 14. Constitui objecto da reclamação judicial em questão o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal pelo qual este decidiu indeferir o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias em execução, sendo que como pedido de tutela jurisdicional requerida pelo reclamante foi aduzido, entre outros, o reconhecimento judicial “… da prescrição de todas as dívidas fiscais referentes aos processos executivos instaurados contra o reclamante”.

  10. Entretanto, o reclamante, ora recorrido, em 28-06-2012 apresentou oposição judicial à execução n.º ...

    , e apensos, na qualidade de revertido, – ou seja, os mesmos autos de execução fiscal nos quais foi deduzida a reclamação ora em questão –, oposição essa que ainda hoje se encontra pendente e a seguir a sua normal tramitação na 3.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2108/12.0BELRS, tendo já findado nesses autos a fase dos articulados e encontrando- se em fase de instrução.

  11. Nesses autos de oposição, o ora reclamado, aí oponente, peticionou a procedência da oposição, invocando como causa de pedir, entre outras, a prescrição das dívidas que se encontram a ser coercivamente cobradas no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...

    , e seus apensos, ou seja, na mesma execução fiscal na qual foi proferido o despacho ora reclamado – vd. os artigos 26.º e 27.º da petição da referida oposição judicial, bem como o pedido constante na conclusão desse articulado.

  12. Porque o circunstancialismo descrito poder consubstanciar-se numa repetição de causas pendentes em juízo, a Representação da Fazenda Pública, na Resposta apresentada nos autos de Reclamação ora em questão, suscitou a eventual verificação da excepção processual dilatória da litispendência. Tudo conforme o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC, aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.

  13. Assim, e nos termos do disposto nos artigos 578.º, 579.º e 582.º do CPC, deveria o Ilustre Tribunal ora recorrido ter conhecido da suscitada e eventual litispendência judicial. No entanto, o Ilustre Tribunal a quo não se pronunciou, na sentença ora em crise, sobre a eventual verificação da suscitada repetição de causas, quando podei e devia tê-lo feito.

  14. Ao omitir a pronúncia sobre a suscitada excepção dilatória da litispendência, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 578.º, 580.º e 582.º do CPC, ora aplicáveis nos termos do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT, omissão essa que vicia a sentença ora em crise, sendo esta nula, conforme o disposto na penúltima parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e da al. d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  15. Nulidade da sentença ora recorrida que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, última parte, e para todos os demais efeitos legais, desde já se invoca.

    III – DA EXCEPÇÃO PROCESSUAL DILATÓRIA DA LITISPENDÊNCIA: 21. Compulsado o articulado inicial da presente reclamação, bem como a petição inicial constante dos autos de oposição judicial à execução fiscal n.º ...

    – ou seja, a mesma execução fiscal na qual foi praticado o acto ora reclamando –, oposição essa que se encontra a correr termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2108/12.0BELRS, conclui-se verificar-se a identidade dos sujeitos processuais, de causas de pedir e dos pedidos.

  16. Para a aferição acerca da identidade de pedidos relevante é escrutinar o efeito jurídico produzido em ambos os pedidos, concluindo-se pela identidade de pedidos quando o efeito pretendido por ambos os pedidos é o mesmo.

  17. In casu, com a sindicância da decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração da prescrição e a oposição à execução apresentada pelo ora recorrido na execução fiscal n.º ...

    , peticionando a procedência desta e em que a causa de pedir é a eventual prescrição das dívidas exequendas, reclamante/oponente pretende obter o mesmo efeito jurídico: a extinção da execução fiscal contra ele revertida.

  18. Neste sentido veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 17-12-2008, proferido no âmbito do processo de recurso n.º 0876/08, e mais recentemente o Acórdão de 18-02-2009...

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